TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000016-88.2009.8.18.0089
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ARENALDO JOSÉ DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADES ABSOLUTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA FORMA QUALIFICADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Eventual nulidade da sentença de pronúncia deveria ser sido objeto de recurso em sentido estrito, não sendo possível a dedução de tal matéria diretamente em sede de apelação, restando configurada a preclusão da matéria. Com efeito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão".
2. Conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", em observância ao princípio Pas Nullité Sans Grief.
3. Conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por Arenaldo José de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 14 anos de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 13752431), a defesa do acusado requer, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgamento realizado em face da submissão aos jurados de quesitos (5º e 6º quesitos) que versavam sobre circunstâncias qualificadoras que não foram especificadas (descritas faticamente) na decisão de pronúncia. Ainda preliminarmente, pugna pela nulidade absoluta do julgamento realizado, em face da alusão a ausência do acusado em Plenário como argumento de autoridade, com nítido cunho depreciativo, como se fosse uma atitude de menoscabo ao juízo e ao corpo de jurados. Por fim, no mérito, requer que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória e reconhecer em favor do réu a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 13752437), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, mantendo-se a Sentença em atacada em todos os demais termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 14149381), opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente Apelação, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se, em seus demais termos, a sentença vergastada.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Conforme relatado alhures, a defesa do acusado busca, preliminarmente, a decretação da nulidade absoluta do julgamento realizado, em virtude da suposta violação ao princípio da congruência, haja vista a submissão dos jurados a quesitos que não foram devidamente especificados (em relação à descrição fática das qualificadoras) quando da decisão de pronúncia.
Entretanto, esta preliminar não merece acolhida.
Isto porque, diante da ausência de manifestação de qualquer irresignação por parte da defesa, a decisão de pronúncia (ID 25471615 - Pág. 09) restou devidamente preclusa. Transcrevo:
"As qualificadoras constantes da denúncia também não podem, nesta fase, serem afastadas. [...] O juiz, nesta fase, não pode se estender na fundamentação, sob pena de comprometer as teses a serem esposadas em plenário ou até ver cassada sua decisão, por excesso de linguagem".
Em estrita observância ao disposto no art. 484 do CPP, o MM. Juiz leu os quesitos e explicando a significação legal de cada um, indagou das partes se tinha algum requerimento ou reclamação a fazer, tendo resposta negativa.
Assim, consoante assentado no art. 571, VIII, do CPP, as nulidades ocorridas no julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, o que, como visto, não aconteceu nos presentes autos.
A propósito, como bem destacado pelo representante do Ministério Público, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA AVENTADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. PLURALIDADE DE GOLPES DE ARMA BRANCA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eventual nulidade da sentença de pronúncia deveria ser sido objeto de recurso em sentido estrito, não sendo possível a dedução de tal matéria diretamente em sede de apelação, restando configurada a preclusão da matéria. Com efeito, "é pacífico nesta Corte o entendimento de que "eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão" (AgRg no RHC 163.683/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2022, DJe 1º/7/2022).
[...]
(AgRg no HC n. 807.393/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023)
Com tais considerações, rejeito a referida preliminar defensiva.
Ainda em sede de preliminar, a defesa pugna pela nulidade absoluta do julgamento realizado, em face da alusão a ausência do acusado em Plenário como argumento de autoridade, com nítido cunho depreciativo, como se fosse uma atitude de menoscabo ao juízo e ao corpo de jurados.
Para tanto, a defesa alega que o Promotor de Justiça se utilizou da ausência do réu em plenário, para exercer juízo depreciativo, com a finalidade de influenciar no convencimento dos jurados em detrimento do acusado.
Após detida análise dos autos, entendo que razão não lhe assiste.
Isto porque, o art. 478, I, do Código de Processo Penal estabelece um rol taxativo de referências vedadas durante os debates das partes, sob pena de nulidade. A saber:
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I - a decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, sem seu prejuízo.
Em que pese as alegações defensivas, imperiosa a demonstração, de forma inequívoca, que houve uso tendencioso dos argumentos de autoridade, de modo a influenciar a convicção dos jurados, prejudicando o réu, o que não ocorreu no caso em apreço, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do julgamento.
Portanto, deve incidir, na espécie, o mandamento contido no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Sobre o assunto, preleciona Guilherme de Souza Nucci:
"[...] Buscando contornar a referida proibição [de se fazer menção aos temas proibidos pela novel legislação], parece-nos deva o juiz presidente, quando a citação for realizada, intervir, cassando a palavra daquele que utilizar pejorativamente do direito ao silêncio ou do uso de algemas para prejudicar a imagem do réu. Com isso, impede-se a geração do vício, que poderá dar margem à anulação do processo. No mais, quando houver referência a tais temas, não havendo protesto das partes, nada será inscrito em ata, razão pela qual nulidade alguma existirá. Finalmente, convém ressaltar que, havendo a referência, torna-se fundamental a explicação do juiz presidente, existindo protesto da parte contrária, fazendo inscrever em ata exatamente em que termos foi feita a menção, para futura avaliação do tribunal. Trata-se, por óbvio, de nulidade relativa, dependente da prova de prejuízo." (in Código de Processo Penal, 8.ed., São Paulo: RT, 2008, p. 803/804)
Assim, tem-se que nenhum prejuízo sobreveio ao apelante, razão pela qual, não há que se falar em nulidade por tal motivo.
DO MÉRITO RECURSAL
No mérito, a Defesa requer, em suma, o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
No caso dos autos, em que pese o fato de o réu não ter sido interrogado na Sessão Plenária, verifica-se que o mesmo confessou a prática delitiva na ocasião da audiência de pronúncia, razão pela qual faz jus à incidência da referida atenuante.
A fim de se evitar que houvesse dúvidas acerca de quando poderia ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o Superior Tribunal de Justiça unificou o seu entendimento na Súmula nº 545, que dispõe: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
No decorrer dos debates, a defesa reconheceu que o apelante foi o autor do crime, tendo se limitado a pugnar pelas teses de homicídio privilegiado e afastamento das qualificadoras.
Sobre os tipos de confissão, Rogério Sanches leciona que: "A confissão simples se dá quando o acusado assume a prática dos fatos que lhes são atribuídos, podendo ser total (narrando o agente o crime como todas as suas circunstâncias) ou parcial (caso em que ao se admite, por exemplo, qualificadoras ou causas de aumento de pena). Já na confissão qualificada, o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade)". (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º ao 120). 3ª Edição. Vol. Único. Editora Juspodivm, 2015).
Nessa esteira, cumpre salientar que no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, a interpretação de vários precedentes relacionados à Súmula 545/STJ foi revista pela Quinta Turma desta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de adequar as possibilidades de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Com efeito, diante do voto do Exmo. Ministro Ribeiro Dantas no referido julgado, esta Quinta Turma passou a acatar que a confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada - ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação -, não lhe retira o direito ao reconhecimento da atenuante, tendo em vista que esse requisito não está previsto no art. 65, III, d, do CP.
A propósito, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada"’ (STJ, REsp n. 1.972.098/SC, DJe de 20/6/2022).
Por tais razões, entendo que deve ser aplicada a referida atenuante, razão pela qual redimensiono a pena ao patamar de 12 (doze) anos de reclusão.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000016-88.2009.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorARENALDO JOSÉ DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024