Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802324-49.2022.8.18.0076


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802324-49.2022.8.18.0076CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]APELANTE: MIGUEL MACHADOAPELADO: BANCO PAN S.A.REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. VOTO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS. I. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu a ação de exibição de documento, ajuizada para a obtenção do contrato de empréstimo consignado, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não possui previsão legal, sendo desnecessária sua proposição autônoma, uma vez que o autor pode buscar tal documento na ação principal. II. Consoante os Enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil, realizada em setembro de 2018, é admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes). Ademais, é permitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. Portanto, o entendimento expresso nesses enunciados contraria a tese adotada pela sentença, a qual sustenta que o novo CPC só admitiria a exibição de documentos como incidente de uma demanda principal. III. Não se configura ausência de interesse de agir, uma vez que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. O direito de acesso à justiça assegura ao cidadão o exame de todas as questões pelo Poder Judiciário, sendo a via administrativa apenas uma opção, não uma imposição. IV. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente relação processual é incontestável, uma vez que os envolvidos se enquadram nas definições jurídicas de consumidor e fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça respalda a aplicação do CDC às instituições financeiras. V. Diante disso, surgem normas específicas que conferem um tratamento diferenciado em relação ao direito comum, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor. Essa disciplina especial está ancorada no reconhecimento da desigualdade entre as partes contratantes e encontra respaldo nos artigos 4º I e 39, IV, ambos do CDC. Portanto, o prosseguimento da ação é viável à luz dessas considerações. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802324-49.2022.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0802324-49.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MIGUEL MACHADO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.




VOTO 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS.

I. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu a ação de exibição de documento, ajuizada para a obtenção do contrato de empréstimo consignado, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não possui previsão legal, sendo desnecessária sua proposição autônoma, uma vez que o autor pode buscar tal documento na ação principal.

II. Consoante os Enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil, realizada em setembro de 2018, é admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes). Ademais, é permitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. Portanto, o entendimento expresso nesses enunciados contraria a tese adotada pela sentença, a qual sustenta que o novo CPC só admitiria a exibição de documentos como incidente de uma demanda principal.

III. Não se configura ausência de interesse de agir, uma vez que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. O direito de acesso à justiça assegura ao cidadão o exame de todas as questões pelo Poder Judiciário, sendo a via administrativa apenas uma opção, não uma imposição.

IV. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente relação processual é incontestável, uma vez que os envolvidos se enquadram nas definições jurídicas de consumidor e fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça respalda a aplicação do CDC às instituições financeiras.

V. Diante disso, surgem normas específicas que conferem um tratamento diferenciado em relação ao direito comum, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor. Essa disciplina especial está ancorada no reconhecimento da desigualdade entre as partes contratantes e encontra respaldo nos artigos 4º I e 39, IV, ambos do CDC. Portanto, o prosseguimento da ação é viável à luz dessas considerações.

  

A C Ó R D Ã O

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada, devendo outra ser proferida com observância da legislação processual. Ademais, condenar o apelado nas custas e despesas recursais, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta p contra sentença proferida na AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, processo. 

Trata-se de de pedido de produção antecipada de provas ajuizada para a exibição do via original do contrato de empréstimo consignado.

A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito. Afirmou o juízo de piso a necessidade de requerimento administrativo prévio. 

Irresignada, a autora interpôs apelação, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, com a integral reforma da sentença objurgada. 

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações. 

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso. 

 

II. RAZÕES DO VOTO

Como dito, trata-se de de pedido de produção antecipada de provas ajuizada para a exibição do via original do contrato de empréstimo consignado. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, afirmando que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não encontra mais previsão legal, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode fazer o pedido na ação principal. Afirmou, ademais, que diante das mudanças ocorridas no cenário jurídico, o prosseguimento do feito torna-se-ia carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do interesse de agir, visto que a finalidade ação, pelas declarações da parte autora, seria a instrução de futura ação principal.

Esse tema foi examinado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil, evento realizado nos dias 13 e 14 de setembro de 2018 em Brasília, ocasião em que foram aprovados os seguintes enunciados: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes). Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.

Com efeito, o entendimento expresso nesses verbetes infirma a tese adotada pelo acórdão recorrido, para o qual o novo Código de Processo Civil só admitiria a exibição de documentos como incidente de uma demanda principal.

Existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial. Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro. Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados.

Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.

É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados. Mas estes remédios administrativos não passarão nunca de uma mera via opcional. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.

Prosseguindo, como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz  diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença impugnada, devendo outra ser proferida com observância da legislação processual.

Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas recursais.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0802324-49.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL MACHADO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2024