TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802213-23.2021.8.18.0069
APELANTE: VALMIR ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DECLARADO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. AUMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança de quantia, sem que tenha comprovado o cumprimento da sua obrigação de entregar a coisa contratada, impondo-se, assim o dever de restituir em dobro o que fora indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte demandante, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
2. Considerando o potencial econômico do Banco demandado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratificando entendimento já adotado em casos semelhantes, afigura-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, a majoração da quantia indenizatória fixada a título de danos morais.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802213-23.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: VALMIR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALMIR ALVES DA SILVA para reformar parcialmente a sentença exarada na ação originária (Processo nº 0802213-23.2021.8.18.0069 / Vara Única da Comarca de Regeneração-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 11775442), a parte autora/apelada defende (1) a nulidade de contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 0123385038603), (2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (3) a responsabilidade objetiva do Banco requerido, (4) a reparação pelo dano moral sofrido, (5) a inversão do ônus da prova e, (6), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 11775449), o Banco demandado arguiu, preliminarmente, a ocorrência de conexão e a falta de interesse de agir. No mérito, argui a regularidade da contratação, a ausência de provas do alegado na inicial e a ocorrência de fraude provocada por terceiro de má-fé. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos apresentou comprovante de depósito/transferência/pagamento da quantia objeto do ajuste contratual impugnado.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 11775452).
Em sede de Decisão saneadora (Id 11775453), o d. Juiz singular, rejeitou o argumento de conexão suscitado na Contestação, bem como a preliminar de indeferimento da inicial, determinando, ao final, a inversão do ônus da prova.
O Banco demandado peticionou nos autos (Id 11775456) afirmando não haver mais provas a produzir, requerendo, por fim, o julgamento antecipado do mérito.
Na sentença recorrida (Id 11775457), o MM. Juiz singular, julgou procedente em parte a ação originária para declarar nulo o contrato questionado, condenando a Instituição financeira requerida na devolução simples dos valores que foram descontados da conta bancária da parte autora e a pagar mil reais (R$ 1.000,00) pelos danos morais causados à parte requerente, tudo corrigido na forma estabelecida na citada sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Nas razões da apelação (Id 11775459), a parte autora requer a parcial reforma da sentença para condenar o Banco demandado na repetição do indébito em dobro e na majoração da indenização fixada a título de dano moral.
O Banco recorrido apresentou suas contrarrazões (Id 11775615) alegando que não cabe a restituição em dobro e que a indenização fixada na sentença é excessiva. Ao final, requer o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Recebido o recurso (Id 11918803), os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse (Id 12339746).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): CONHEÇO do recurso, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, (1) de condenar o Banco demandado na repetição do indébito em dobro, afastando-se a restituição simples fixada na sentença e (2) na majoração do valor indenizatório fixado na sentença a título de dano moral.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando nulo o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelado, a devolver, de forma simples, a quantia efetivamente descontada da conta bancária da parte autora em razão do contrato anulado, bem como a pagar a quantia de mil reais (R$ 1.000,00) pelos danos morais a ela causados.
Vê-se, portanto, que na sentença ora recorrida fora reconhecida a invalidade do negócio jurídico questionado, tendo sido o Banco ora apelado, inclusive, condenado a restituir o que fora indevidamente descontado do benefício previdenciário percebido pela parte autora em razão do negócio jurídico eivado de nulidade.
No que se refere à forma de devolução do valor descontado em razão do supracitado contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada.
É de se notar que, de fato, o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do pagamento da quantia contratada em favor da parte autora, em que pese tenha sido oportunizado, em mais de uma ocasião, prazo razoável para fazê-lo.
No caso em concreto, a parte autora se mostra extremamente vulnerável frente à condição econômica da Instituição bancária, não sendo razoável admitir como normal o fato deste último não poder comprovar que fizera o depósito/pagamento da quantia contratada em benefício da parte hipervulnerável.
Desse modo, configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança de quantia, sem que tenha comprovado o cumprimento da sua obrigação de entregar a coisa contratada, impondo-se, assim o dever de restituir em dobro o que fora indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte demandante, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência emanado do STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Neste ponto, condena-se o Banco apelante a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, reformando-se a sentença recorrida.
No que tange ao valor da indenização fixada na sentença a título de danos morais, é de se notar que ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a sua definição.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Assim, neste ponto, também merece guarida a pretensão recursal no sentido de majorar a verba indenizatória fixada na sentença recorrida, impondo ao Banco apelado o pagamento à autora, a título de dano moral, do valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, no mérito, impor ao Banco recorrido o dever de devolver, em dobro, a quantia descontada no benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato declarado nulo, bem como majorar a quantia fixada a título de dano moral para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 26/02/2024
0802213-23.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALMIR ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/03/2024