TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761888-48.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: MATHEUS TELES REIS PONTE
Advogado(s) do reclamado: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR DE MEDICINA. PROPOSTA DE EMPREGO PRIVADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE AO CASO E DA COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS. LEI N° 9.394/96. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO REFORMADA EM PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de Instrumento pelos fatos e fundamentos expostos nesta decisão, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. n° 0847194-50.2023.8.18.0140) proposta por Matheus Teles Reis Ponte, ora agravado, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando, à instituição de ensino a expedição da certidão de conclusão de curso e do diploma e a realização da colação de grau do autor no curso de medicina, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais (ID 13661407), a insurgente alega, em síntese, que o Agravado é aluno da Instituição, matriculado no 12° período do curso de Medicina e, alegando que recebeu proposta de emprego no Centro de Especialidades de Conceição do Jacuípe do Estado da Bahia, pleiteou a antecipação da colação de grau, cujo pedido foi indeferido pela Agravante. Contudo, em razão da medida judicial exarada na ação de origem, o referido aluno colou grau junto à instituição, em 21.09.2023.
Sustenta a Recorrente, ademais, que o discente cumpriu tão somente 7.160 (sete mil cento e sessenta) horas da carga horária para complementar a matriz curricular exigida para o curso, razão pela qual pretende a sustação da eficácia da decisão a quo, com a concessão do efeito suspensivo a este agravo e, posteriormente, a reforma da decisão.
Efeito suspensivo deferido, por meio da decisão de ID 13673710.
Contrarrazões apresentadas, ID 13704117, pelo agravado, suscitando a reconsideração da decisão que sustou os efeitos da decisão de origem.
O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Como visto, trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, com fins de sobrestar os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau, que determinou à instituição agravante que proceda com a colação de grau antecipada do agravado, estudante do último ano do curso de Medicina.
Adentrando na controvérsia estabelecida no presente recurso, o recorrido ingressou em juízo visando a antecipação da colação de grau em medicina, ao argumento de ter cumprido 92% (noventa e dois por cento) da grade curricular, além de possuir desempenho acadêmico de 83,76.
Pois bem.
O art. 207 da Constituição Federal e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de conferir graus e diplomas aos alunos. A colação de grau é ato público, oficial e solene, que expressa a conclusão do curso de graduação.
O cerne da presente demanda repousa, então, na análise do direito do autor à obtenção de colação de grau antecipada objetivando iniciar emprego privado em instituição de saúde.
A pretensão do autor/agravado encontra amparo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, art. 47, § 2º da Lei Federal nº 9394/96, desde que, comprovado excepcional aproveitamento nos estudos. Verbis:
"Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
(…)
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino."
Portanto, de acordo com a legislação retro, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “...extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos.
No caso dos autos, contudo, não se pode depreender o cumprimento dos requisitos essenciais à excepcionalidade prevista na LDB. Isso porque, para além de um coeficiente de rendimento extraordinário, o que não se vislumbra com os 83,76 atingidos pelo acadêmico, inexiste a demonstração de que instaurado procedimento com vistas a verificar tal especificidade.
Ademais, há parecer da coordenação do curso, da instituição de ensino, informando haver pendência de cumprimento de carga horária pelo discente, vez que integralizada 6.726 horas/aula, do total de 7.280 horas, com coeficiente de rendimento escolar de 83,76, cuja média global corresponde a 83,53.
Nesses termos, apesar da boa avaliação acadêmica, ressalta-se que o referido coeficiente, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar o destacado desempenho exigido, não informando se o discente estaria enquadrado como aluno potencialmente laureado pela instituição.
Demais disso, quanto à proposta de emprego no Centro de Especialidades de Conceição do Jacuípe do Estado da Bahia, tenho que tal fato, além de não configurar qualquer excepcionalidade, não enseja o atropelo dos requisitos necessários para a antecipação de curso, em especial a necessidade de demonstração de destacado desempenho. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PROPOSTA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” TJPB - 0811783-98.2019.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2020)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO. DEFERIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NO CURSO DE MEDICINA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA PELA MATRIZ CURRICULAR. OFERTA DE EMPREGO QUE NÃO LEGITIMA A ABREVIAÇÃO DO CURSO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CASSAÇÃO DA LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório é que a parte postulante demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC/2015. Demonstrado nos autos que a Autora/Agravada não cumpriu com a carga horária exigida para a conclusão do curso de medicina, ausente está o requisito do fumus boni iuris para a colação de grau antecipada. O interesse privado da Autora em aceitar oferta de emprego não pode se sobrepor ao interesse da coletividade, de ter um serviço médico prestado por profissional formado com observância e preenchimento de todos os requisitos legais. Ausência do fumus boni iuris. Revogação da liminar. Recurso Provido.” (TJPB - 0811576-02.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2020)
Em complemento, não há notícia nos autos da realização de avaliação própria da capacidade do agravado, que se preste a possibilitar a abreviação do curso de medicina.
Entretanto, mesmo diante de todos os fundamentos supracitados, não se pode olvidar acerca da efetivação da colação de grau pela instituição de ensino, com a consequente emissão de diploma provisório e a respectiva inscrição do agravado junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí (ID 13704124).
Por todas essas premissas e visando uma prestação jurisdicional adequada, entendo pela possibilidade de congraçamento entre a continuidade do exercício do cargo de médico, nos termos declarados pela entidade contratante, e a impreterível necessidade de conclusão do curso - como condição imprescindível à emissão do diploma e inscrição no CRM, de forma definitiva -, conforme cronograma curricular disponibilizado pela instituição de ensino.
Dispositivo
Nesse sentido, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de Instrumento pelos fatos e fundamentos expostos nesta decisão.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761888-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMATHEUS TELES REIS PONTE
Publicação12/02/2024