Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000011-05.2004.8.18.0069


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALECIMENTO DO APELADO/RÉU. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO OU INDICAÇÃO DE HERDEIROS. DESÍDIA DO APELANTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO ESPÓLIO DO FALECIDO OU DE SEUS SUCESSORES LEGAIS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 240, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Cinge-se a demanda em determinar se foi escorreita a sentença extintiva, nos termos do art. 485, III, do CPC, por considerar o abandono da causa pelo Apelante. II – Urge as regras processuais que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias), deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir, tendo sido intimada, pessoalmente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, para suprir a falta. III – Observa-se que o Apelante ficou inerte por diversas vezes, quando o Juiz a quo determinou a sua intimação para dar o prosseguimento da execução. IV – Insta mencionar que neste caso é inaplicável a Súm. 240, do STJ, em distinguishing, notadamente porque o conhecimento dessa orientação somente persiste nos casos em que o réu passou a integrar a lide, ocorrendo a angularização da relação processual, o que não ocorreu neste caso. V – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000011-05.2004.8.18.0069 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000011-05.2004.8.18.0069

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: PEDRO RODRIGUES MOTA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALECIMENTO DO APELADO/RÉU. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO OU INDICAÇÃO DE HERDEIROS. DESÍDIA DO APELANTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO ESPÓLIO DO FALECIDO OU DE SEUS SUCESSORES LEGAIS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 240, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Cinge-se a demanda em determinar se foi escorreita a sentença extintiva, nos termos do art. 485, III, do CPC, por considerar o abandono da causa pelo Apelante.

II – Urge as regras processuais que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias), deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir, tendo sido intimada, pessoalmente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, para suprir a falta.

III – Observa-se que o Apelante ficou inerte por diversas vezes, quando o Juiz a quo determinou a sua intimação para dar o prosseguimento da execução.

IV – Insta mencionar que neste caso é inaplicável a Súm. 240, do STJ, em distinguishing, notadamente porque o conhecimento dessa orientação somente persiste nos casos em que o réu passou a integrar a lide, ocorrendo a angularização da relação processual, o que não ocorreu neste caso.

V – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000011-05.2004.8.18.0069.

 

Apelante                              : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Advogada                             : Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/PI 14.401-A).

Apelado                               : PEDRO RODRIGUES MOTA.

Advogados                           : Sem advogado constituído.

Relator                           : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Vistos etc.,

 

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristiano Castro – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por JOAQUIM HENRIQUE DE PONTES, sucedido por RANGEL MOURA PONTES. 

Na sentença recorrida (id. nº 11894438 – pág. 01/02), o Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono de causa.  

Nas suas razões recursais (id. nº 11894451), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela ausência de abandono de causa. 

Impossibilidade de apresentação das contrarrazões ante falecimento do Apelado e pela ausência de habilitação dos herdeiros, conforme certidão em id. nº 11894458, bem como pela ausência de incidência do art. 72, do CPC.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS 

 

Juiz Convocado


 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se o Apelo, nota-se cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e ao recolhimento do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cinge-se a demanda em determinar se foi escorreita a sentença extintiva, nos termos do art. 485, III, do CPC, por considerar o abandono da causa pelo Apelante.

Pois bem, urge as regras processuais que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias), deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir, tendo sido intimada, pessoalmente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, para suprir a falta.

In casu, observa-se que o Apelante ficou inerte por diversas vezes, quando o Juiz a quo determinou a sua intimação para dar o prosseguimento da execução, bem como pela impossibilidade de citação do Apelado falecido logo após o ajuizamento da Ação e inércia quanto à habilitação dos herdeiros.

Por fim, ainda intimou o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta incurso no inciso II, art. 485, do CPC, referente ao abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, como determina o § 1º, do art. 485, do CPC, mesmo assim o Apelante permaneceu inerte.

Em consequência lógica, ficou configurado o abandono da causa, eis que o Apelante, apesar de devidamente intimado para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, deixou transcorrer, in albis, o prazo.

Insta mencionar que neste caso é inaplicável a Súm. 240, do STJ, em distinguishing, notadamente porque o conhecimento dessa orientação somente persiste nos casos em que o réu passou a integrar a lide, ocorrendo a angularização da relação processual, o que não ocorreu neste caso.

Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudências à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 240 DO STJ. Deixando a parte autora de dar andamento ao feito, após intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC. Não há de se falar na aplicação da súmula nº 240, da lavra do e. STJ, ao caso em tela, pois apesar de uma das rés ter sido citada, não apresentou contestação, tornando-se revel (TJ-MG - AC: 10105110338792001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: 06/09/2018).”

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Deficiência de fundamentação do recurso especial configurada tendo em vista que a parte recorrente não refutou por meio das razões recursais o argumento de não ter ocorrido requerimento da parte ré de ser extinto o processo, a justificar a pena de abandono da causa. Incidência das súmulas 283 e 284/STF. 2. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).”

 

Com efeito, nos termos do art.  485, III, do CPC, tem-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e permanecer inerte mesmo depois de intimado para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de requerimento do réu se não oferecida a contestação, como prevê o § 6º, do supracitado dispositivo legal, in litteris: “§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”.

Logo, verifica-se o abandono da causa pelo Apelante, inexistindo quaisquer irregularidades no tocante à extinção do processo, nos termos do art. 485, III, c/c § 6º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 

 

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0000011-05.2004.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

PEDRO RODRIGUES MOTA

Publicação

06/02/2024