Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0000893-09.2013.8.18.0050


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - ALEGAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA ILIQUIDEZ DA DÍVIDA E NO EXCESSO DE EXECUÇÃO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000893-09.2013.8.18.0050 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000893-09.2013.8.18.0050

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

APELADO: BERNADETE FORTES SANTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - ALEGAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA ILIQUIDEZ DA DÍVIDA E NO EXCESSO DE EXECUÇÃO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, senhores advogados, demais nobres pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICIPIO DE ESPERANTINA - PI, contra sentença exarada nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0000893-09.2013.8.18.0050, Vara Única da Comarca de Esperantina-PI), ajuizado por BERNADETE FORTES SANTANA contra a parte ora apelante.

A parte executada não apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

Por sentença, o d. Magistrado homologou os cálculos apresentados pela autora. Sem condenação em honorário em razão da inexistência de impugnação por parte da Fazenda Pública requerida.

Inconformado, o Município de Esperantina apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando iliquidez da dívida e o excesso de execução.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.

O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O d. Magistrado a quo, tendo em vista a não apresentação de Impugnação pelo executado, homologou os cálculos apresentados pela autora.

Registre-se que, em sede de recurso, o apelante arguiu a iliquidez da dívida, contudo, nada comprovou quanto a esta alegativa, violando o comando expresso no art. 373, II, do CPC.

Arguiu, ainda o recorrente o excesso de execução, mesmo ciente de que em momento oportuno não veio a apresentar a respectiva impugnação e, consequentemente, de juntar os memoriais de cálculo, informando inclusive sobre o valor incontroverso, deixando de Impugnar o valor apresentado, acarretando a preclusão consumativa.

Vê-se, pois, que houve ofensa a expressa previsão do art. 535, § 2º do CPC que estabelece:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”

 

Dessa forma, o mencionado artigo prevê a necessidade de que o poder público impugnante, quando nalegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento da execução.

 

Assim, quando o fundamento do executado for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de improcedência da impugnação ao cumprimento da sentença.

Neste sentido é a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO De EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA. Impossibilidade. art. 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso i do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2. O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. Precedentes. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (…) (TJ-CE - AC: 00059738720128060028 Acaraú, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022)”

 

Porém, a parte recorrente sequer apresentou Impugnação, deixando para arguir o excesso de execução apenas em sede de Apelação, sem, nem mesmo nessa oportunidade, apresentar os cálculos devidos, incidindo, pois, a preclusão consumativa.

 

Nesse sentido, vejamos:


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO.

Ausente impugnação quando da apresentação dos cálculos elaborados pelo perito, incabível a reanálise da matéria em momento posterior, devendo ser mantida a decisão que homologou os cálculos.

Recurso conhecido, mas não provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.158323-8/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2023, publicação da súmula em 31/10/2023)”


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO - INOPORTUNA ALEGAÇÃO DE EXCESSO - PRECLUSÃO. - Ausência de questionamento a respeito cálculo realizado pelo contador judicial, no momento próprio, impõe os efeitos da preclusão.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.212197-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 16/10/2023)”

 

Logo, absolutamente insubsistente a tese meritória ventilada no apelo.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus fundamentos.

 

É o voto.



 

 

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0000893-09.2013.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

BERNADETE FORTES SANTANA

Publicação

22/03/2024