TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800892-14.2022.8.18.0102
APELANTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PROCURAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE.PESSOA ALFABETIZADA. PROCURAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.
2. Compulsando os autos verifico que a referida procuração discutida nos autos se hábil, uma vez que os documentos trazidos pela autora, atestam que a referida na verdade é alfabetizada, conforme se depreende da identidade juntada no id. 13020641. Assim, resta patente o direito da autora em razão de ser pessoa plenamente capaz e alfabetizada para responder civilmente sobre seus atos.
3. Considerando que a parte requerida ainda não fora citada para apresentar contrarrazões, resta incabível aplicar a teoria da causa madura no caso.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800892-14.2022.8.18.0102
Origem:
APELANTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DOS ANJOS FERREIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pela Apelante em face do Apelado (BANCO BRADESCO S/A).
Na sentença, o juízo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c o art. 321, parágrafo único, todos do CPC, fundamentado na necessidade de procuração pública ou assinatura a rogo conforme o art. 595 do CC.
Em suas razões, a apelante pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e devolver os autos a primeira instância para seu devido processamento uma vez uma vez que o consta nos autos todos os documentos necessários para o regular andamento da presente ação.
Nas contrarrazões, o Banco busca o improvimento recursal.
Recurso recebido em seu duplo efeito.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, mas para que pratiquem determinados atos, como no caso dos contratos de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para emitir procuração, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas.
Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Ainda nas palavras do Exmo. Min. Marco Aurélio Belizze:
“(...) a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo (…)”
Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.
Ocorre que, compulsando os autos verifico que a referida procuração discutida nos autos é hábil, uma vez que os documentos trazidos pela autora, atestam que a referida na verdade é alfabetizada, conforme se depreende da identidade juntada no id. 13020641.
Assim, resta patente o direito da autora em razão de ser pessoa plenamente capaz e alfabetizada para responder civilmente sobre seus atos.
Considerando que a parte requerida ainda não fora citada para apresentar contrarrazões, resta incabível aplicar a teoria da causa madura no caso.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dou-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para seu devido processamento em 1º grau, haja vista não ser possível aplicar a teoria da causa madura no caso.
É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 24/02/2024
0800892-14.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DOS ANJOS FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2024