
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0764073-59.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Certidão de Tempo de Serviço, Assistência Judiciária Gratuita]
IMPETRANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA DE SOUSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO. 1. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito. 2. Ausência de Prova Pré-constituída. Processo extinto monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela de urgência, impetrado por RITA DE CASSIA PEREIRA DE SOUSA em face de ato coator omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, requerendo que se determine ao impetrado que disponibilize a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC da Autora, a fim de que a mesma possa emitir a Declaração de Tempo de Contribuição – DTC.
Aduzindo que “após inúmeras tentativas infrutíferas de contato com a SEAD e com a SEDUC, a impetrada não disponibilizou a certidão solicitada pela Autora, mesmo tendo dado como concluído o processo, motivo pelo qual se ajuíza a presente ação.” (sic).
Afirma que “o presente remédio constitucional tem como objeto estabelecer que a Autoridade Coatora disponibilize Certidão de Tempo de Contribuição, para que assim, a impetrante possa pleitear o benefício de aposentadoria o qual faz jus.” (sic).
Requer a concessão da segurança a fim de confirmar a tutela de urgência, determinando ao impetrado disponibilize a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC da Autora, a fim de que a mesma possa emitir a Declaração de Tempo de Contribuição - DTC.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando, para tanto, ser hipossuficiente.
É o que importa relatar. DECIDO.
I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso em espécie, a impetrante, declara não possuir renda, uma vez que está afastada de suas atividades laborais, o que, por si só, é suficiente para o deferimento do pleito da gratuidade judiciária, conforme artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 99 (…)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural
(...)”..
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) (Grifei)
Desta forma, DEFIRO o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária para a parte impetrante.
II – DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. Em outras palavras, em ação mandamental, as provas devem vir pré-constituídas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/09).
Neste diapasão, a comprovação dos fatos aduzidos na petição inicial, que venham a violar o direito da parte impetrante deve ocorrer no momento da propositura do mandado de segurança, não sendo permitida a juntada posterior de documentos.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências estabelece:
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
(...)
§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
(...)
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Por seu turno, após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, as disposições do art. 267, do Código de Processo Civil revogado passaram a faze parte do rol do art. 485, vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
(…)
Portanto, quando faltar algum dos requisitos legais, o magistrado deve indeferir a petição inicial, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº. 12.016/2009. Neste diapasão, as provas devem vir pré-constituídas.
No caso em apreço, a parte impetrante instruiu os autos com captura de tela do sistema SEI, quando, tratando-se de processo administrativo que tramita no referido sistema, a parte deveria ter feito o download e acostado aos autos cópia da íntegra do processo, possibilitando o conhecimento de todos os fatos.
Ocorre que não há qualquer comprovação do ato coator, sendo certo que as declarações realizadas pela própria impetrante não possuem força probatória suficiente para tanto, tendo em vista que na ação mandamental não é suficiente que o direito possa vir a ser demonstrado, mas é preciso que seja, desde logo, inequivocamente existente e definido no seu conteúdo, independentemente de comprovação posterior. Deve ser, portanto, de pronta e imediata comprovação, através da prova documental apresentada, o que não é o presente caso.
Não restou comprovado nos autos ter a autoridade coatora negado o fornecimento da certidão pleiteada.
Não se pode admitir a impetração de Mandado de Segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir.
Portanto, a presente ação não atende ao requisito mínimo de apresentação da prova pré-constituída, necessária à concessão da segurança, notadamente por inadmissibilidade de dilação probatória, por estar ausente a prova pré-constituída indispensável à análise do mandamus.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Nos termos dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. O impetrante possui direito líquido e certo em obter a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da CR/88, que preceitua como Direito Fundamental de todo cidadão, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. v.v REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SERVIDOR ATIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO DEMONSTRADO. 1. A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, alterou o inciso VI do art. 96 da Lei 8.213/91, limitando a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) por regime próprio de previdência a ex-servidores. 2. A negativa de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) a ex-servidores tem como objetivo coibir o aproveitamento do tempo de serviço trabalhado em um único regime para a concessão de benefícios em regimes previdenciários distintos. 3. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) tem a finalidade específica de migrar tempo de contribuição de um ente público para o outro, ocasionando posterior compensação financeira entre regimes previdenciários. (TJ-MG - AC: 10000190581579002 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL — INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR — AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR PARA IMPETRAÇÃO. Não é admissível a impetração de mandado de segurança quando inexistente ato concreto a violar direito líquido e certo. Recurso provido. (TJ-MT 10027073220198110015 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/03/2022)
Neste toar, à míngua de prova pré-constituída, não pode ser acolhida a pretensão da parte impetrante, no entanto, tal fato não retira o seu direito à jurisdição, apenas invalida a tutela pela via do mandado de segurança, podendo propor ação de conhecimento junto a uma das Varas da Fazenda Pública ou até mesmo impetrar nova ação mandamental, devidamente instruída com a documentação probatória.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, denego a segurança, com base nos artigos 10, caput e 6º, § 5º, ambos da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0764073-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCertidão de Tempo de Serviço
AutorRITA DE CASSIA PEREIRA DE SOUSA
RéuSECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ
Publicação18/12/2023