TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752592-02.2023.8.18.0000
Agravante: CINEIDE MARGARETE DA SILVA
Advogado: Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI nº 9.220) e outro
Agravado: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogados: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/MA nº 9.976) e outra
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE - EXISTENCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE FINANCEIRA- INDEFERIMENTO.
1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional.
2. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o magistrado deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.
3. Não existe indícios nos autos de que a parte Apelada não possui condições de arcar com as despesas processuais, nem mesmo declaração de hipossuficiência.
4. Gratuidade de Justiça Indeferida. Recurso Conhecido e Não Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão Agravada. Após o trânsito em julgado, notifique-se o juízo a quo via sei. Intimações e notificações necessárias. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CINEIDE MARGARETE DA SILVA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, refutando decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Teresina/PI, lançado nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, distribuída sob nº 0817876-61.2019.8.18.0140, ajuizada pelo Banco Toyota S.A., ora Agravado.
Pela decisão hostilizada foi denegado o pedido de gratuidade judicial para apresentação de Reconvenção, determinando ao agravante para, em 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Alega que ao ingressar com a ação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições reais de suportar os gastos advindos com o processo, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Sustenta que a decisão agravada lhe ocasiona dano grave e de difícil reparação.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, lhe concedendo os benefícios da justiça gratuita, dando-se, ao final pela total procedência da insurgência recursal.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
Por tudo isso, conheço do Agravo de instrumento.
2. MÉRITO – DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário.
Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.
Na espécie o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, determinou a intimação do agravante para promover o pagamento das custas, ainda que de forma parcelada, como forma de assegurar à recorrente o direito de acesso ao Judiciário.
O recorrente, com suas razões, busca comprovar a sua condição de miserabilidade para ver-se isento do pagamento das custas processuais. No entanto, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a ausência de recursos financeiros, nem mesmo uma simples declaração de hipossuficiência.
Por outro lado, consta nos autos documento que comprova a aquisição de um veículo no valor de R$ 47.850,00 (quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta reais), assumindo prestações no valor de R$1.758,30 (mil setecentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) (id. Nº Num. 5681951 - Pág. 1), o que indica uma relevante capacidade financeira, já que, após toda uma análise de crédito, concluiu-se pela possibilidade de assumir a referida prestação mensalmente.
Dessa forma, a questão posta em disputa – gratuidade judicial, a decisão agravada foi posta em obediência à regra processual em vigor, haja vista a singularidade do Agravante que, com o que dos autos consta, demonstra ter renda mínima suficiente a justificar a negação da gratuidade judicial postulada.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
3. DISPOSITIVO
Com as razões expostas, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão Agravada.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0752592-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCINEIDE MARGARETE DA SILVA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação23/02/2024