Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0014900-22.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0014900-22.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: DENIS GOMES MOREIRA
APELADO: ROMULO CARVALHO DOS SANTOS


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10858743) interposta por DENIS GOMES MOREIRA, contra sentença do Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 10858731), proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por RÔMULO CARVALHO DOS SANTOS, ora apelado.


Compulsando os autos, verifico que, no ato de interposição do recurso, não restou comprovado o pagamento do preparo recursal, sendo requerida a concessão da justiça gratuita pelo apelante. Diante disso, seguindo os comandos traçados pelo Código de Processo Civil, ofertei prazo para que o mesmo apresentasse documentos que pudessem comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID 12774170).


Em manifestação de ID 13107733, o apelante renovou seu pleito e juntou alguns documentos a fim de demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira.


Na Decisão Monocrática de ID 13547230, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinado a intimação do apelante para que procedesse ao recolhimento do valor referente ao preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do CPC.


Devidamente instado, decorreu o prazo sem que o apelante cumprisse a determinação.


É o que importa relatar. DECIDO.


Antes da análise meritória, faz-se relevante apreciar o juízo de admissibilidade do recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo Magistrado, independentemente de provocação das partes.


Nesse sentido, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo não autêntico).

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;


O preparo recursal constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.


Desta feita, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelo apelante, o mencionado pressuposto recursal.


Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra prevista no art. 101, §2º, do CPC, ou seja, não há qualquer comprovação de que o apelante efetuou o devido preparo.


Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 101, §2º e 932, III, ambos do CPC.


Intimem-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0014900-22.2016.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Detalhes

Processo

0014900-22.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

DENIS GOMES MOREIRA

Réu

ROMULO CARVALHO DOS SANTOS

Publicação

12/12/2023