TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756969-84.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: WILAMI SANTOS BRITO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: M. D. C. B.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 33% DOS SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO MENOR. REDUÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
I- Para reverter a aludida decisão aduz que não tem condições financeiras de arcar com o valor dos alimentos, alegando, ainda, que atualmente está desempregado, de modo que o valor fixado a título de alimentos provisórios compromete sobremaneira a sua sobrevivência.
II- A toda evidência, qualquer que seja o fundamento do pleito, a obrigação alimentar funda-se, antes de qualquer aspecto eminentemente jurídico, em um princípio de ordem moral, qual seja: a solidariedade familiar, considerando que o ser humano é carente desde a concepção, revelando-se necessária a obrigação alimentar, pois garantidora da própria subsistência, sendo, desse modo, uma condição de vida.
III- Assim, como para a fixação dos alimentos o Magistrado deve levar em consideração a necessidade de quem pleiteia, a possibilidade daquele que fornece e a razoabilidade na determinação do quantum, e diante de toda a narrativa fática acima descrita, entendo, em juízo preliminar, que a fixação dos alimentos provisórios no percentual fixado mostra-se oneroso e desproporcional, notadamente ao se considerar que o Agravante está desempregado e possui mais 01 (um) filho, não olvidando a percepção de renda pela genitora do Agravado, evidenciando-se a probabilidade do seu direito.
IV - Considerando que o Alimentante possui outro filho e que se encontra desempregado, em sede de cognição sumária, é necessário que o pensionamento seja readequado para a ordem de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756969-84.2021.8.18.0000.
(Numeração Única: 0808763-15.2021.8.18.0140)
Agravante : WILAMI SANTOS BRITO.
Advogado : Francisco Washington Do Nascimento Santos (PI016822).
Agravado :M.D.C.B., rep. sua genitora LUCIANA DA CUNHA ROSA.
Def. Púb : Reginaldo Correia Moreira.
Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILAMI SANTOS BRITO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Alimentos c/c Pedido de Liminar Nº 0808763-15.2021.8.18.0140, que fixou alimentos provisórios em favor de seu filho menor, no total de 33% (trinta e três por cento) sobre o salário-mínimo.
Sustenta, o Agravante, que se encontra desempregado e que foi alvo de ação de alimentos, sendo forçado a acordo, mas que tais valores vem sendo arcados pela avó paterna dos infantes, razão pela qual não teria como arcar com o valor arbitrado da pensão sem prejudicar o seu sustento e o da sua família.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo para que se indefira os alimentos provisionais fixados em favor do Agravado e, de modo sucessivo, que se leve em conta a real capacidade do Agravante, reformando a decisão para que os alimentos sejam fixados no valor de 14% (quatorze por cento) sobre o salário-mínimo.
Pede a concessão de liminar atribuindo efeito suspensivo ativo à decisão vergastada, bem como o conhecimento e provimento do AI.
Na decisão de id 4839855, conheci do Agravo de Instrumento e entendi de melhor alvitre deferir parcialmente o pedido de efeito suspensivo determinando, na mesma oportunidade, a intimação do Agravado.
O Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Instado, o MP Superior emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do AI (id nº 5548322).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 4839855 proferida no Agravo de Instrumento, razão por que reitero o conhecimento deste recurso.
II – MÉRITO.
É cediço que o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar, nos termos do art. 229, da CF; e do art. 22, do ECA; e dos arts. 1.630, 1.634 e 1.635, III, do CC.
Logo, para resguardar o equilíbrio exigido pela lei, a fixação dos alimentos provisórios deve ser norteada pela observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão porque, se os alimentos forem fixados sem atentar as reais possibilidades do Alimentante e as verdadeiras necessidades do Alimentando, haverá desatendimento ao prefalado parâmetro legal previsto no art. 1.694, § 1º, do CC.
Nesse ponto, proclama a doutrina ARNOLDO WALD:
“Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentante e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e, se for menor, educação do alimentado.”
In casu, insurge-se o Agravante contra a decisão de piso que fixou em 33% (trinta e três por cento) do salário-mínimo vigente em benefício do filho menor/Agravado.
Para reverter a aludida decisão, aduz que não tem condições financeiras de arcar com o valor dos alimentos, alegando, ainda, que atualmente está desempregado, de modo que o valor fixado a título de alimentos provisórios compromete sobremaneira a sua sobrevivência.
Sobre a matéria, o referido art. 1.694, §1º, do CC, prescreve o que abaixo segue, verbis:
“Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Assim, a verba alimentar deve ser fixada em quantia suficiente para prover as necessidades do alimentando, porém, respeitando a capacidade financeira do alimentante, não podendo, assim, prejudicar o seu próprio sustento.
Nesse sentido, a respeito da obrigação alimentar, em face dos filhos, há encargos de 02 (duas) naturezas: i) como imposição do dever de sustento, que é atrelado ao poder familiar; e ii) como obrigação decorrente do vínculo parental, que une, na hipótese, ascendente e descendente.
A toda evidência, qualquer que seja o fundamento do pleito, a obrigação alimentar funda-se, antes de qualquer aspecto eminentemente jurídico, em um princípio de ordem moral, qual seja: a solidariedade familiar, considerando que o ser humano é carente desde a concepção, revelando-se necessária a obrigação alimentar, pois garantidora da própria subsistência, sendo, desse modo, uma condição de vida.
Nesse contexto, é cediço que as necessidades básicas dos filhos menores, que envolvem gastos com educação, vestuário, alimentação, moradia, transporte, lazer, dentre outros, são presumidas, não obstante não se vislumbrar, em análise preliminar, o detalhamento médio de gastos na exordial apresentada pelo Agravado.
Sob o viés da possibilidade, denota-se que o Agravante comprova que o Agravante comprova que se encontra desempregado (id 4519463), assim como já arca com alimentos na ordem de 33% (trinta e três por cento) do salário-mínimo à sua primeira filha (M.R.C.R – id 4519462 - p. 2).
De se referir que a existência de outros filhos menores, não é, a priori, motivo suficiente para exonerar o alimentante do dever de prestar alimentos ao Agravado, não podendo, contudo, ser desconsiderado em sua inteireza, na análise da sua possibilidade, até mesmo para evitar tratamento desigual entre os filhos.
Por certo, mensura-se que os filhos devem se adaptar à realidade financeira da família, e por mais que os pais desejem – e é o natural que o façam – proporcionar sempre o melhor para os seus filhos, as condições de cada genitor, de ordem financeira, devem ser sopesadas para fins de estipulação dos gastos.
Demais disso, não se olvida que o dever de prover a subsistência da prole compete a ambos os genitores, independentemente do estado em que se encontram, pois o término da relação não altera o estado de filiação.
Gize-se que, com o decorrer da instrução do processo de origem, poderão ser valorados outros elementos de prova e fixados os alimentos com base em uma cognição ampla que não pode ser realizada nesta via recursal sob pena de supressão de Instância.
Assim, como para a fixação dos alimentos o Magistrado deve levar em consideração a necessidade de quem pleiteia, a possibilidade daquele que fornece e a razoabilidade na determinação do quantum, e diante de toda a narrativa fática acima descrita, entendo, em juízo preliminar, que a fixação dos alimentos provisórios no percentual fixado mostra-se oneroso e desproporcional, notadamente ao se considerar que o Agravante está desempregado e possui mais 01 (um) filho, não olvidando a percepção de renda pela genitora do Agravado, evidenciando-se a probabilidade do seu direito.
Da mesma forma, o perigo da demora (periculum in mora) é manifesto, tendo em vista que a decisão hostilizada compromete sobremaneira os rendimentos do Agravante, refletindo no perigo de dano à manutenção da sua subsistência e dos seus demais filhos.
Assim, lastreado nesses dois requisitos legais, entendi, de melhor alvitre, deferir parcialmente o pedido de tutela antecipada, tão somente para reduzir os alimentos provisórios, fixados em benefício do Agravado para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos nos moldes determinados pela decisão recorrida.
Com isso, impende-se reformar a decisão agravada, bem como ratificar a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada recursal.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, consubstanciado nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, PARA REDUZIR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM PARA 20% (vinte por cento) DOS SEUS RENDIMENTOS, RATIFICANDO a DECISÃO INICIAL que DEFERIU PARCIALMENTE o PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 12/12/2023
0756969-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbandono Intelectual
AutorWILAMI SANTOS BRITO
RéuMURILLO DA CUNHA BRITO
Publicação18/12/2023