Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0802168-70.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. CONSTATAÇÃO DA REGULAR INTIMAÇÃO DO RÉU EM AUDIÊNCIA ONDE A SENTEÇA PENAL CONDENATÓRIA FOI PROFERIDA ORALMENTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, tendo em vista a intempestividade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802168-70.2022.8.18.0073 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0802168-70.2022.8.18.0073

Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -PI 

Assunto: Ameaça. Descumprimento de medida protetiva 

Apelante: MARCIO RENAN DIAS NEVES

Advogado: Alexandre Cerqueira da Silva – OAB/PI nº 4865

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. CONSTATAÇÃO DA REGULAR INTIMAÇÃO DO RÉU EM AUDIÊNCIA ONDE A SENTEÇA PENAL CONDENATÓRIA FOI PROFERIDA ORALMENTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, tendo em vista a intempestividade, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por MARCIO RENAN DIAS NEVES, inconformado com a sentença que o condenou pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, submetendo-o à pena definitiva de 3 (três) meses de detenção.

O Ministério Público apresentou denúncia contra MARCIO RENAN DIAS NEVES imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência) e no art. 21 da Lei nº 3.688/1941 (contravenção penal de vias de fato), (id. 11489512 – pág. 1/3).

Tomando por base o inquérito policial nº 14221/2022, o órgão acusatório narrou que, no dia 12/11/2022, por volta das 19h30min, na Avenida José Dias Soares, próximo à Igreja Menino Jesus, no município de Fartura do Piauí/PI, o denunciado MARCIO RENAN DIAS NEVES, agindo com consciência e livre vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-esposa Helena Sá Santos e, ainda, praticou vias de fato contra ela.

Relatou que o denunciado e a vítima foram casados por 15 (quinze) anos, advindo 02 (dois) filhos desta relação, e que estão separados há cerca de 01 (um) ano.

Anotou que, no dia 08/02/2022, foram deferidas, pela Autoridade Judicial, nos autos do procedimento nº 0800184-51.2022.8.18.0073, medidas protetivas de urgência em favor da Helena Sá Santos, impondo-se ao denunciado as seguintes restrições: “I – Proibição de aproximação da Ofendida HELENA SÁ SANTOS, da qual deve manter distância mínima de 200 (duzentos) metros; II - Proibição de contato com a Ofendida, por qualquer meio de comunicação; III - Proibição de frequência aos lugares onde a Ofendida previamente se encontrar”.

Salientou que o denunciado tinha pleno conhecimento das medidas protetivas contra si deferidas, uma vez que, no dia 17/02/2022, ele foi formalmente intimado da decisão judicial que as concedeu, conforme certidão acostada aos autos do procedimento judicial nº 0800184-51.2022.8.18.0073.

Asseverou que, a despeito de ter conhecimento formal das medidas protetivas contra ele aplicadas, o denunciado foi até a residência da vítima Helena Sá Santos, e passou a praticar vias de fato contra ela. Explicou que a vítima estava em uma cerimônia de casamento, local em que o denunciado também se encontrava, e que, em determinado momento, a vítima foi deixar o filho em casa. Conta que a vítima percebeu que o denunciado estava lhe seguindo, razão pela qual pediu para MARCIO RENAN DIAS NEVES se afastar. Momentos depois, quando a vítima saía de casa para retornar à Igreja, ela notou que MARCIO RENAN DIAS NEVES estava à sua espera, ocasião em que ele a agarrou pelo pescoço. Nesse instante, a vítima gritou por socorro, e foi socorrida por sua sobrinha, Lourane Lacerda da Mata, que presenciou o denunciado puxar a ofendida pelo braço, levando-a para um beco. O denunciado percebeu que Lourane Lacerda da Mata havia presenciado os fatos, e soltou a ofendida, alegando que se tratava de uma brincadeira.

Acionada, a Polícia Militar empreendeu diligência para localizar o denunciado, logrando êxito em encontrá-lo na casa do seu pai, de modo que foi realizada a sua prisão em flagrante.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença em audiência realizada no dia 07/02/2023 (id. 11490150 – pág. 1/4), que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, absolvendo o réu da imputação relativa à contravenção penal de vias de fato, e condenando MARCIO RENAN DIAS NEVES como incurso nas penas do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Fixada a pena definitiva de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. A foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, prevista no art. 46 do CP, pelo mesmo período daquela e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme condições fixadas pelo juízo da execução.

Inconformado com a sentença, MARCIO RENAN DIAS NEVES interpôs Apelação Criminal pleiteando a absolvição por ausência de dolo (id. 11740162 – pág. 1/5).

Contrarrazões do Ministério Público pugnando pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa, em razão da sua intempestividade. Caso o recurso seja conhecido, postulou o seu improvimento, mantendo-se o édito condenatório proferido pelo Magistrado a quo. (id. 12625186 – pág. 1/6).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto por MÁRCIO RENAN DIAS NEVES, diante de sua intempestividade. Sendo, no mérito, pelo seu desprovimento (id. 13236060 – pág. 1/9).

É o breve relatório.

VOTO

- JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

- Da preliminar de intempestividade

O Ministério Público alega intempestividade do recurso, uma vez que o apelante tomou ciência da sentença proferida oralmente em audiência no dia 07/02/2023, tendo interposto apelação em 14/02/2023, isto é, 01 (um) dia após o fim do prazo legal disposto no art. 593 do Código de Processo Penal.

Pois bem.

Ao analisar os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Apelação, verifica-se que o requisito de tempestividade não foi atendido, tornando imperioso o não conhecimento.

O prazo da apelação criminal é peremptório e, quando não observado, acarreta não conhecimento. É responsabilidade do recorrente a apresentação do recurso dentro do limite temporal imposto por Lei, sob pena de perda do direito. 

Outrossim, acerca da tempestividade, leciona Renato Brasileiro:

O recurso deve ser interposto no prazo previsto em lei, sob pena de preclusão temporal. Considera-se o recurso tempestivo quando oferecido dentro do prazo estabelecido em lei, sendo o prazo processual uma distância temporal entre os atos do processo, cujos marcos são o início do prazo (dies a quo) e seu término (dies ad quem)". Portanto, conclui-se que, embora a Defensoria Pública e o apelante tenham sido regularmente intimados do teor da sentença condenatória, a peça recursal foi interposta fora do prazo legal, em 26/06/2019, razão pela qual exsurge a preclusão temporal e a consequente formação da coisa julgada. (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único 5ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.)

O art. 593 do Código de Processo Penal prevê o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do recurso de apelação.

Conta-se o prazo para cada ato processual em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Além disso, os prazos processuais penais não começam e nem terminam em dias que não são úteis, como sábados, domingos e feriados, conforme estabelece o artigo 798 do CPP.

Nesse ponto, confira-se jurisprudência do STF:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 798, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.O recorrente foi intimado do acórdão preferido pelo Tribunal estadual em 30.04.2021 e a petição do recurso extraordinário foi protocolada no Tribunal de origem somente em 20.05.2021, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2.O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento no sentido de que "a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição" (AI 681.384-ED, Relª. Minª. Ellen Gracie). 3. O STF entende ser inaplicável em matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias úteis para contagem do prazo) do novo Código de Processo Civil. A aplicação do novo CPC a instituto de direito processual penal deve ser autorizada apenas em situações excepcionalíssimas, notadamente na existência de lacuna normativa. De modo que o princípio da especialidade e a existência de regras e princípios próprios ao processo penal não parecem autorizar a aplicação automática, ou mecânica, das inovações conferidas ao processo civil. 4.A razão da inaplicabilidade do art. 219 do CPC/2015 é que, tratando-se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado pelo art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5.Agravo a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.384.674; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 29/08/2022; Pág. 46)

Com efeito, a sentença foi prolatada em audiência realizada no dia 07/02/2023 (terça-feira), e as partes presentes saíram devidamente intimados (id. 11490150 – pág. 1/4).

Assim sendo, a defesa do réu teria até o dia 13/02/2023 (segunda-feira) para interpor a apelação, primeiro dia útil após o término do prazo legal.

MARCIO RENAN DIAS NEVES interpôs apelação no dia 14/02/2023, declarando o interesse de arrazoar seu recurso perante este Egrégio Tribunal (id. 11490152 – pág. 1).

Nessa lógica, ocorreu a preclusão temporal, porquanto o recurso não fora interposto dentro do prazo previsto em lei.

À propósito:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL. NÃO ADMITIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLEITO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00008695120198160203 PR 0000869-51.2019.8.16.0203 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 20/01/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2020)

Ausente, portanto, a tempestividade recursal.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, tendo em vista a intempestividade.

É como voto.

DECISÃO:

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, tendo em vista a intempestividade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator



 



 

Detalhes

Processo

0802168-70.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

MARCIO RENAN DIAS NEVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2024