TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
11. 0825654-19.2018.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: MARIA LÍDIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado: Eduardo Do Nascimento Santos (OAB/PI nº 9.419)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSO QUE TEVE SEU PROVIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. O art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é devida a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC quando estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
3. Hipótese em que se encontram reunidos todos os requisitos acima citados, a justificar a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão embargado foi omisso sobre a matéria.
4. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, e ACOLHER os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para constar no dispositivo do acórdão embargado (Id. Num. 10870422) a majoração dos honorários sucumbenciais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do trabalho adicional no grau recursal, com arrimo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão (Id. Num. 10870422) da 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento a Apelação Cível interposta por MARIA LÍDIA PEREIRA DE SOUSA, ora embargada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e deste TJPI.
2. A LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.
3. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.
4. O adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre o vencimento básico dos servidores estaduais até a data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo.
5. In casu, não houve redução do valor nominal do adicional por tempo de serviço, tampouco do valor da remuneração percebida pela servidora, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
6. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 11040587), alega que a decisão colegiada da 3ª Câmara de Direito Público restou omissa, uma vez que, ao manter a improcedência do pleito autoral, deveria majorar os honorários advocatícios em favor do Estado, o que não fez. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos opostos, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários sucumbenciais a serem pargos pela parte embargada,
Intimados para apresentar contrarrazões (Id. Num. 12625783), os embargados deixaram transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, constato que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão alegado pelo Estado do Piauí, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Isto posto, conforme relatado anteriormente, a parte embargante sustenta que o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público foi “omisso” na medida em que não majorou os honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública Estadual.
Nesse contexto, entendo que assiste razão à embargante, pelos fundamentos que serão delineados a seguir:
Isso porque o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 85, § 11. a majoração dos honorários sucumbenciais nas seguintes hipóteses, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é devida a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC quando estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Oportuno, nessa vereda, acostar os seguintes precedentes sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. POSSIBILIDADE.
(…)
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.274.623/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
(…)
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
2.1. Hipótese em que se encontram reunidos todos os requisitos acima citados, a justificar a majoração dos honorários advocatícios promovida na decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.154.340/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Na hipótese dos autos, se encontram reunidos todos os requisitos para majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença proferida na origem em 01/04/2020 (Id. Num. 2216984) condenou a autora, ora embargada, ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mais, o acórdão embargado (Id. Num. 10870422) não tratou da matéria, apesar de negar provimento a Apelação Cível interposta, incorrendo em omissão relevante apta ao acolhimento dos aclaratórios.
Sobre a matéria, recente julgado deste e. TJPI sob minha Relatoria em caso análogo, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSO QUE TEVE SEU PROVIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. O art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é devida a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC quando estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
3. Hipótese em que se encontram reunidos todos os requisitos acima citados, a justificar a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão embargado foi omisso sobre a matéria.
4. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos.
(TJPI | Embargos de Declaração na Apelação Cível Nº 0822039-21.2018.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/09/2023).
Assim, considerando que o d. Juízo de origem fixou os honorários sucumbenciais na origem no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negou provimento o recurso, os honorários devem ser majorados para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com efeito, os presentes embargos devem ser acolhidos para, suprimida a omissão apontada, atribuir efeitos modificativos e majorar a verba devida a título de sucumbência.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para constar no dispositivo do acórdão embargado (Id. Num. 10870422) a majoração dos honorários sucumbenciais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do trabalho adicional no grau recursal, com arrimo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0825654-19.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA LIDIA PEREIRA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/02/2024