TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000020-67.2003.8.18.0047
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOAQUIM HENRIQUE DE PONTES, RANGEL MOURA PONTES
Advogado(s) do reclamado: NADILSON DOS SANTOS DIAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. REQUISITOS. CITAÇÃO. REVELIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 240, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Cinge-se a demanda em determinar se foi escorreita a sentença extintiva, nos termos do art. 485, III, do CPC, por considerar o abandono da causa pelo Apelante.
II – Urge as regras processuais que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias), deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir, tendo sido intimada, pessoalmente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, para suprir a falta.
III – Observa-se que o Apelante ficou inerte por diversas vezes, quando o Juiz a quo determinou a sua intimação para dar o prosseguimento da execução.
IV – Insta mencionar que neste caso é inaplicável a Súm. 240, do STJ, em distinguishing, notadamente porque o conhecimento dessa orientação somente persiste nos casos em que o réu passou a integrar a lide, ocorrendo a angularização da relação processual, o que não ocorreu neste caso.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000020-67.2003.8.18.0047.
Apelante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado : Ricardo Lopes Godoy (OAB/PI 19.485-A).
Apelado : JOAQUIM HENRIQUE DE PONTES, sucedido por RANGEL MOURA PONTES.
Advogado : Nadilson dos Santos Dias (OAB/PI 21.436-A).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristiano Castro – PI, nos autos da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada por JOAQUIM HENRIQUE DE PONTES, sucedido por RANGEL MOURA PONTES.
Na sentença recorrida (id. nº 11900310 – pág. 49/50), o Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono de causa.
Nas suas razões recursais (id. nº 11900640), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela aplicação do princípio da cooperação, da instrumentalidade das formas da primazia e da resolução do mérito.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 11900644), o Apelado pugna pela manutenção da sentença, negando o provimento do recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se o Apelo, nota-se cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e ao recolhimento do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cinge-se a demanda em determinar se foi escorreita a sentença extintiva, nos termos do art. 485, III, do CPC, por considerar o abandono da causa pelo Apelante.
Pois bem, urge as regras processuais que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias), deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir, tendo sido intimada, pessoalmente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, para suprir a falta.
In casu, observa-se que o Apelante ficou inerte por diversas vezes, quando o Juiz a quo determinou a sua intimação para dar o prosseguimento da execução.
Por fim, ainda intimou o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta incurso no inciso II, art. 485, do CPC, referente ao abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, como determina o § 1º, do art. 485, do CPC, mesmo assim o Apelante permaneceu inerte.
Em consequência lógica, ficou configurado o abandono da causa, eis que o Apelante, apesar de devidamente intimado para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, deixou transcorrer, in albis, o prazo.
Insta mencionar que neste caso é inaplicável a Súm. 240, do STJ, em distinguishing, notadamente porque o conhecimento dessa orientação somente persiste nos casos em que o réu passou a integrar a lide, ocorrendo a angularização da relação processual, o que não ocorreu neste caso.
Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudências à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 240 DO STJ. Deixando a parte autora de dar andamento ao feito, após intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC. Não há de se falar na aplicação da súmula nº 240, da lavra do e. STJ, ao caso em tela, pois apesar de uma das rés ter sido citada, não apresentou contestação, tornando-se revel (TJ-MG - AC: 10105110338792001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: 06/09/2018).”
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Deficiência de fundamentação do recurso especial configurada tendo em vista que a parte recorrente não refutou por meio das razões recursais o argumento de não ter ocorrido requerimento da parte ré de ser extinto o processo, a justificar a pena de abandono da causa. Incidência das súmulas 283 e 284/STF. 2. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).”
Com efeito, nos termos do art. 485, III, do CPC, tem-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e permanecer inerte mesmo depois de intimado para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de requerimento do réu se não oferecida a contestação, como prevê o § 6º, do supracitado dispositivo legal, in litteris: “§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”.
Logo, verifica-se o abandono da causa pelo Apelante, inexistindo quaisquer irregularidades no tocante à extinção do processo, nos termos do art. 485, III, c/c § 6º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 06/02/2024
0000020-67.2003.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOAQUIM HENRIQUE DE PONTES
Publicação06/02/2024