TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0800201-89.2017.8.18.0032 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Picos / 2ª Vara
Embargante: BANCO PAN S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI n° 11.268)
Embargado: RAIMUNDO TELIS DE MENEZ
Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI n° 8.526)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CEF QUE COMPROVAVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO LEGAL. RESPEITO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
2. Ao revés do que entendido no acórdão embargado, a transferência dos valores restou comprovada, conforme ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal. Ademais, decisão colegiada foi omissa, visto que não apreciou a matéria ventilada nestes aclaratórios.
3. Em dezembro de 2021, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas. Requisitos preenchidos.
4. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, ante a omissão no julgado, para reformar o acórdão de Id. Num. 10694445 e negar provimento a Apelação Cível interposta por RAIMUNDO TELIS DE MENÊZ, mantendo, in totum, os fundamentos da sentença. Ante a sucumbência fixada na origem e o grau de trabalho recursal, majorar os honorários de sucumbência fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos constados da data da sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento a Apelação Cível interposta por RAIMUNDO TELIS DE MENÊZ, ora embargada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
4. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.
5. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54.
6. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ.
7. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes.
8. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
9. Apelação conhecida e provida.
O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 10871833), alega que devem ser sanadas as omissões, contradições e obscuridades quanto à, respectivamente: i) cerceamento de defesa porquanto não expedido ofício ao Banco Bradesco para juntar o comprovante de saque do valor ou confirmar em Juízo o crédito levantado em nome da embargada; ii) subsidiariamente, que é devida a compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado, visto que apresentado o comprovante de transferência bancária em defesa. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado.
Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 12389112), a embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a instituição financeira embargante argumenta que deve ser sanada omissão, contradição e obscuridade no acórdão.
Passo ao exame de tais questões.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
De saída, destaco que assiste razão ao embargante, porquanto o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, em despacho (Id. Num. 6001799), determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando informações sobre eventual disponibilização da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à conta poupança nº 139274, vinculada à Agência 3832, no período compreendido entre maio e junho de 2017.
A Caixa Econômica Federal, em resposta, encaminhou o Sistema de Histórico de Extratos – SIHEX (Id. Num. 6001806 Pág. 01), comprovando o CRED TED no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como alegado pela instituição financeira:
Assim, ao revés do que entendido no acórdão embargado, a transferência dos valores restou comprovada, conforme ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal.
De mais a mais, a decisão colegiada foi omissa, visto que não apreciou a matéria ventilada nestes aclaratórios.
Isto posto, em dezembro de 2021, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
No mesmo sentido, recente precedente deste e. TJPI, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. SAQUES REALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual devidamente assinado por duas testemunhas e a rogo, uma vez que se trata de analfabeta, além da disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802021-89.2021.8.18.0037 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2023).
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
Na hipótese dos autos, a parte autora é analfabeta, consoante Procuração Pública ao Id. Num. 6001765 Pág. 01 e documentação ao Id. Num. 6001765 Pág. 02 e, por conseguinte, o banco embargante apresentou “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” (Id. Num. 6001782 Pág. 23/25) na qual consta a assinatura a rogo e a de 02 (duas) testemunhas, inferindo-se, portanto, que a instituição financeira atendeu as formalidades exigidas à espécie.
Logo, deve-se acolher os aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a omissão arguida e, por consequência, modificar o julgado para negar provimento a Apelação Cível interposta pela embargada.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, ante a omissão no julgado, para reformar o acórdão de Id. Num. 10694445 e negar provimento a Apelação Cível interposta por RAIMUNDO TELIS DE MENÊZ, mantendo, in totum, os fundamentos da sentença.
Ante a sucumbência fixada na origem e o grau de trabalho recursal, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos constados da data da sentença.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800201-89.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorRAIMUNDO TELIS DE MENEZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/02/2024