TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802157-67.2022.8.18.0032
APELANTE: PLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONEXÃO. REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É importante apontar que o magistrado pode pôr fim a ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado por mais de um 1 (um) ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor, se o réu já estiver no processo (se não estiver no processo, é inconcebível exigir o consentimento do réu). Em caso de inércia do demandante, deve o magistrado esperar o pedido do réu, o que não ocorreu no caso em comento. 3. Julgamento de mérito pelo Tribunal, mediante aplicação do § 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil. 4. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência, sob pena de declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária do apelante. 5. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal. 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PLÁCIDO CACIANO DE JESUS ROSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 11658642, o juízo a quo extinguiu a ação por abandono de causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 11658646. Em suas razões, alega a necessidade de requerimento do réu para extinguir o processo. Nesse sentido, aduz que o não comparecimento à audiência é mera renúncia ao direito de produzir a prova postulada.
Ao final, o apelante requer a cassação da sentença, a fim de que a ação siga seu regular feito no juízo de origem.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 11658651, onde defende a manutenção da sentença.
Na decisão de ID 11685140, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
A presente questão se perpassa em torno da extinção da ação em razão de eventual abandono de causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC, assim:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
É importante apontar que o magistrado pode pôr fim a ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado por mais de um 1 (um) ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que essa última possibilidade não está presente no referido caso, pois apesar da ausência do autor à audiência designada, determinada, em despacho posterior, a sua intimação pessoal (ID 11658633), para promover atos e diligências de sua alçada para regular o prosseguimento do feito, essa não foi provocada mediante requerimento da parte contrária, como elenca a Súmula nº 240 do STJ:
SÚMULA Nº 240 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Além disso, tem-se a doutrina do jurista Fredie Didier Jr.: "Não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor, se o réu já estiver no processo (se não estiver no processo, é inconcebível exigir o consentimento do réu). Em caso de inércia do demandante, deve o magistrado esperar o pedido do réu." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 556)
Desse modo, entende-se que não merece prosperar a sentença extintiva, isto porque, em que pese tenha havido a intimação pessoal do apelante, há necessidade também do requerimento da parte ré, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a apelada limitou-se a requerer o julgamento do feito:
“[...] Aberta a audiência, a advogada da parte autora confirmou a ausência, e que não ia se manifestar e que poderia decidir o processo. Dada a palavra a advogada da parte requerida manifestou nos seguintes termos: “Referente ao processo 0802157-67.2022.8.18.0032, requer a aplicação da pena de confissão pela ausência injustificada nos termos do artigo 385, parágrafo 1 do CPC”. Quanto ao processo 0802154-15.2022.8.18.0032, manifestou nos seguintes termos: “Requer o julgamento do feito”. Em seguida, a MM Juíza prolatou o seguinte DESPACHO: “Determino que após as devidas anotações no sistema, venham os autos conclusos para prolatação de sentença”. Nada mais havendo, a MM. Juíza encerrou a audiência, do que para constar, segue este termo lavrado e assinado digitalmente.”
Ademais, é pacífica a jurisprudência nos tribunais pátrios nesse aspecto, a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240/STJ: “A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU”. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o enunciado da Súmula 240 do STJ, o magistrado só pode extinguir o processo quando o autor não promover os atos e diligências necessários ao deslinde da causa, se houver requerimento do réu, estando somente autorizado a fazer ex officio caso a relação processual não tenha sido formada, ou seja, se o réu não tiver sido citado. Fato não ocorrido na presente demanda. 2. Sentença anulada. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 00297311519898050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
(TJ-BA - APL: 0307022-96.2013.8.05.0250, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 06/11/2019 )
Diante dos argumentos acima expostos, assiste razão ao apelante, tendo em vista que a sentença que extinguiu o feito afronta o art. 485, § 1º, do CPC e o enunciado da Súmula do STJ nº 240.
Em vista disso, a sentença recorrida deve ser cassada, a fim de que seja afastada a extinção por abandono da causa.
Em prosseguimento, analisando-se a íntegra da documentação juntada pelas partes, entende-se que a prova documental presente nos autos é suficiente para o julgamento do mérito da lide, revelando-se prescindível nova dilação probatória.
Aplica-se ao presente caso, portanto, o disposto no § 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, que autoriza ao Tribunal a realização do julgamento de mérito da ação, quando for reformada a sentença que reconheceu a prescrição:
Art. 1.013 [...]
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Sendo assim, passa-se à análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
Preliminares
Ausência de interesse processual
Cumpre destacar que, contrariamente ao alegado na peça contestatória, não há que se falar, no caso em comento, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5°, XXXV, CF, não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Como garantia subjetiva, o acesso à justiça presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, importa destacar que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais. Assim, a existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – deve ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado.
Por esse viés, a desnecessidade de prévia comunicação administrativa, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente essa última faria verdadeira coisa julgada.
Logo, não há o que se falar, nestes autos, de falta de interesse de agir, com fulcro na inexistência de pretensão resistida.
Da conexão
Ademais, convém destacar que o banco/réu alega conexão das seguintes ações: 0802156-82.2022.8.18.0032, 0802155-97.2022.8.18.0032, 0802154-15.2022.8.18.0032, 0801921-18.2021.8.18.0032, 0804026-02.2021.8.18.0032 e 0804014-85.2021.8.18.0032, pois tratam-se de mesmo pedido e causa de pedir.
Contudo, ocorre que os processos citados possuem causas de pedir diversas, haja vista que as cobranças são relativas a contratos distintos. Assim, não há falar em identidade de causa de pedir e de pedido, sendo inviável a reunião dessas ações, nos termos do art. 55 do CPC.
Além disso, frise-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar qualquer vinculação ou derivação das avenças apontadas nos processos descritos como conexas, ao contrato questionado no presente feito.
Diante do exposto, conclui-se pela rejeição de todas as preliminares suscitadas.
Passa-se à análise do mérito do feito.
Mérito
Da comprovação de repasse do valor
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência.
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 18:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Em conclusão, exige-se do banco apelado a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária do apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária do apelante. Isso porque o banco apelado não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao apelante, nem mesmo o instrumento contratual objeto desta demanda.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em suma, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelado de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária do apelante.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”
Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro ao apelante dos valores descontados indevidamente, não havendo que se falar em devolução do montante, pois a parte autora sequer usufruiu da transferência.
Dito isso, rejeita-se, também, o pedido reconvencional da devolução da quantia.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Conclusão
Desse modo, dá-se provimento ao recurso, a fim de que seja cassada a sentença, com o propósito de afastar a extinção por abandono da causa; e, profere-se julgamento de mérito pelo Tribunal, mediante aplicação do § 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, seja julgada procedente a ação, para reconhecer a nulidade/inexistência do contrato nº 0123368555765 e condenar o banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor/apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, deve o banco réu/apelado ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto Relator
0802157-67.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuPLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA
Publicação05/04/2024