Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0759153-42.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759153-42.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: QUITERIA DA SILVA FELIX
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, ante a prolação da sentença nos autos do processo de origem. Agravo de Instrumento prejudicado.


Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Quitéria da Silva Félix com o objetivo de suspender e, posteriormente, reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n° 0822884-77.2023.8.18.0140, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça vindicada na exordial pela agravante.

Efeito suspensivo não concedido. (ID 12792597).

Sem contrarrazões ao recurso.

Era o que tinha a relatar.

Decido.


Fundamentação

Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau verifica-se que o processo de origem n° 0822884-77.2023.8.18.0140 encontra-se senteciado.

Nesse sentido, o julgamento da causa primeva esgota a finalidade da tutela recursal postulada neste instrumento, o que torna a análise do presente agravo prejudicada, ante a perda superveniente do seu objeto.

É pacífico o entendimento jurisprudencial, no qual, a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que absorva o conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se recorreu por agravo instrumental, é motivo ensejador da perda do objeto do recurso, senão vejamos:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”


Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:


“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”


Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Em face do exposto, por restar prejudicado, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.





 

Teresina/PI, 4 de dezembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759153-42.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2023 )

Detalhes

Processo

0759153-42.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

QUITERIA DA SILVA FELIX

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/12/2023