Acórdão de 2º Grau

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado 0754953-89.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754953-89.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 16/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754953-89.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIO IX

 

AGRAVADO: R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP

Advogado(s) do reclamado: KAREN LUCHESE SILVA SOARES CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754953-89.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIO IX 

AGRAVADO: R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP
Advogado do(a) AGRAVADO: KAREN LUCHESE SILVA SOARES CAVALCANTE - PI20243

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por PONTANEGRA AUTOMOVEIS LTDA contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0753442-90.2022.8.18.0000.

Nas razões do recurso, a agravante defende a probabilidade do direito a fim de ser deferida liminar que reforme a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança de nº 0809273-91.2022.8.18.0140 a fim de que seja concedida a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, cobrado sobre as operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS, até o julgamento definitivo da demandada, determinando ao Ente Público, por seus prepostos, que se abstenha de exigir o tributo, de descredenciar a empresa, de apreender mercadorias ou de tomar qualquer outra medida coercitiva voltada para a cobrança do referido tributo, sob pena de multa diária.

A parte agravada contrarrazoou, defendendo a manutenção da decisão ora agravada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Cumpre conhecer deste AGRAVO INTERNO, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.003, § 5º e 1.021, do CPC.

O agravo visa a reforma da decisão que indeferiu pedido da parte ora agravante, visando a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, cobrado sobre as operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS, até o julgamento definitivo da demandada.

Sem razão a parte ora agravante.

Como consignado na decisão ora recorrida, a LC nº 190/2022 apenas regulamenta a cobrança do DIFAL, estabelecendo normas gerais em âmbito federal, não dispondo, portanto, sobre criação ou majoração de tributos, não havendo motivo para dar provimento à pretensão da parte ora agravante.

Sobre o tema, cumpre mencionar o entendimento do d. Ministro Alexandre de Morais, consignado na decisão ora agravada, nos pedidos cautelares realizados nas ADI's nº 7066, nº 7070, nº 7075, no dia 17 de maio de 2022, que assim asseverou:

 

"o Princípio da Anterioridade, previsto no art. 150, III, b, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois se trata de um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, b da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015)".

"(...) além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem. Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo".

 

Assim, tem-se que a Lei Complementar 190/2022 incide no ano-calendário de 2022, nas operações interestaduais que tenham como destinatário final não contribuinte do ICMS situado no Estado Piauí, após a observância da anterioridade nonagesimal, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo.

Nesse sentido há julgados, vejamos:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - ADI'S Nº 7066, Nº 7070, Nº 7075 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que não houve a instituição ou majoração de tributo, visto que a LC 190/2022 apenas regulamenta a cobrança do DIFAL, estabelecendo normas gerais em âmbito federal, sua cobrança não contraria o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, 'b', da CF).

(TJ-MG - MS: 10000220614978000 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 15/07/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022)”

 

Enfim, a decisão agravada não merece reforma, no que mantenho pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.

É o voto.

 



Teresina, 05/02/2024

Detalhes

Processo

0754953-89.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP

Publicação

16/02/2024