Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800783-78.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800783-78.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DOS MILAGRES SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

- Contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal, a parte apelante quedou-se inerte, sendo imperativo concluir que o apelo não merece ser conhecido, ante a sua deserção. 

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Vistos.   

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Magistrado da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DOS MILAGRES SILVA OLIVEIRA, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. 

Ao protocolizar este recurso (id. 10837232), a parte apelante não colacionou aos autos o devido recolhimento das custas recursais. 

 No despacho (id. 12064199) foi determinada a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção. 

Embora devidamente intimada, a parte apelante quedou-se inerte.

Vieram os autos conclusos.  

 É o relatório.  

 DECIDO. 

A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.  

 Da análise dos autos, verifico que a parte ré/apelante não efetuou o pagamento das custas recursais, sendo intimada para que procedesse com o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.  

 Embora devidamente intimada, a parte apelante quedou-se inerte. 

Desta forma, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal. 

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: 

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; 

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. 

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito. 

O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo, preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, denegada a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte apelante para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância.   

É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado:  

  

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)  

  

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) 

Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. 

Intimem-se e cumpra-se. 

Teresina (PI), data do sistema.

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

  



 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800783-78.2022.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800783-78.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DOS MILAGRES SILVA OLIVEIRA

Publicação

04/12/2023