TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0815709-42.2017.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI – PO- 0815709-42.2017.8.18.0140)
Apelante : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI
PROCURADOR: NERCI LUISA CABRAL LEAO LEAL
Apelada: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: POLICARPO NUNES DIAS NETO - OAB PI15742-A
Apelado: ESTADO DO PIAUI (PROCURADORIA GERAL)
Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULAÇÃO DE TRIBUTOS E MULTAS RELATIVAS A VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE FRAUDE - - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN QUANTO À COBRANÇA DE VALORES A TITULO DE IPVA – PARCIAL ACOLHIMENTO - CONTRATO FIRMADO ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E ESTELIONATÁRIO - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E MULTAS - POSSIBILIDADE - FRAUDE COMPROVADA - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – AUSÊNCIA DA POSSE OU DOMÍNIO SOBRE O BEM OBJETO DE TRIBUTAÇÃO – CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO OBJETO DA FRAUDE E A ANULAÇÃO DA COBRANÇA DE MULTAS E DESPESAS A ELE VINCULADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência pátria, o DETRAN possui legitimidade passiva nas ações em que visam obter a declaração de nulidade do registro de propriedade do veículo, adquirido mediante fraude, e, via de consequência, afastar os lançamentos do IPVA e multas relativos ao referido bem;
2. Colhe-se dos autos que a alienação fiduciária do bem ocorreu de forma irregular, haja vista que o contrato constitui objeto de fraude, sendo, portanto, de competência do DETRAN a correção do lançamento do registro do veículo em nome da apelada e dos débitos administrativos e multas a ele associados, excluindo-se, no entanto, a dívida do IPVA que recai sobre o bem, uma vez que deverá procedida pela Fazenda Estadual, conforme suas respetivas atribuições previstas em lei. Preliminar de ilegitimidade passiva parcialmente acolhida;
3. In casu, ficou comprovado que o veículo registrado em nome da apelada (credora fiduciária) foi adquirido mediante fraude, de modo que ela passou a figurar indevidamente como proprietária fiduciária e, portanto, todos os atos advindos do contrato fraudulento encontram-se eivados de vícios que ensejam a nulidade do negócio jurídico.
4. Portanto, constatada a fraude no contrato em questão, deve então ser mantida a sentença que declarou a nulidade do registro de propriedade, bem como dos lançamentos de IPVA e multas relativos ao referido veículo;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, como fim tão somente de reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN na referida Ação Declaratória quanto ao afastamento da cobrança de multas e eventuais taxas ou encargos existentes no registro do veículo em comento, à exceção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que ficará a cargo da Fazenda Estadual, sem manifestação ministerial acerca do mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI e SEFAZ/PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Anulatória de Lançamento de Tributo, para “declarar o cancelamento do registro do veículo e anulação dos tributos e multas decorrentes do veículo FORD FIESTA ROCAM SEDAN (CLASS) 1.6 8V (FLEX) 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2011/2012, placas OED 7970, cor PRATA, chassis 9BFZF54P3C8297559”, e condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 4757197).
O apelante suscita, nas razões recursais, a i) ilegitimidade passiva relativamente à devolução dos valores recolhidos ao erário estadual a título de pagamento de débito de IPVA, e, no mérito, alega ii) a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento dos débitos associados ao veículo, uma vez que se trata “de hipótese de fortuito interno, que não exclui o nexo causal e, portanto, mantém o ônus do credor fiduciário sobre as dívidas contraídas pelo devedor estelionatário”; iii) a inexistência de ato ilícito e, muito menos, de responsabilidade pelas multas de trânsito impostas por outros órgãos, não podendo ser condenado por ações de responsabilidades de terceiros. Subsidiariamente, pugna pelo iv) afastamento do pagamento das custas processuais, pois a Fazenda Pública possui prerrogativa de isenção.
Portanto, requer seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, a fim de reformar a sentença de 1º grau, para julgar improcedente a pretensão formulada na inicial.
A Apelada sustenta, em sede de contrarrazões, i) a “legitimidade passiva daquela autarquia de trânsito, visto ter registrado o veículo objeto de fraude, o qual se deu por meio de apresentação de documentação falsa”, ii) ausência de culpa ou falta de zelo na concepção do financiamento fraudulento, iii) a existência de fraude no registro de propriedade do veículo junto ao DETRAN, devendo, portanto, a autarquia estadual declarar o cancelamento do registro de propriedade, “haja vista que o veículo objeto de estelionato não pertence e nem nunca pertenceu à autora ou o Sr. Antonio Jose da Costa dos Santos, ambos, vítimas do delito de estelionato”. Ao final, pugna pela manutenção da sentença na sua integralidade.
Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (id. 6330798).
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes de apreciar o mérito recursal, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante.
2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
O apelante alega que não seria parte legitima para figurar no polo passivo, pois o IPVA é um tributo estadual administrado e fiscalizado pela Secretaria da Fazenda e “a cobrança desse imposto cabe exclusivamente à SEFAZ-PI, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Piauí para inscrição na Dívida Ativa do Estado e nos órgão de proteção ao crédito”.
Com efeito, o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito do Piauí) é uma autarquia instituída pela Lei-Delegada nº 80, de 16.05.1972, que possui personalidade jurídica, autonomia administrativa, operacional e financeira, e tem por finalidade disciplinar e fiscalizar os serviços de trânsito e tráfego no âmbito de competência do Estado.
Consoante jurisprudência pátria, o DETRAN detém competência para proceder ao licenciamento dos veículos, cobrar as multas aplicadas e lançar as pontuações nas CNH’s.
Logo, possui legitimidade passiva para figurar na presente ação quanto ao pleito de cancelamento do registro de propriedade do veículo, adquirido mediante fraude, e exclusão dos débitos tributários relativos ao bem, no tocante às multas e eventuais taxas/encargos, à exceção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), pois o lançamento do imposto é feito de ofício pela Secretaria de Fazenda (art. 25 da Lei nº. 4.548/92).
Consoante disposto no art. 10, § 4º, da Lei nº 4.548, de 29.12.1992, a SEFAZ encaminha a correspondência ao sujeito passivo para que efetue o pagamento do tributo, porque é a responsável por sua arrecadação, senão vejamos:
“Art. 10. O IPVA regularmente lançado e cientificado ao contribuinte, não pago em tempo hábil, poderá ser objeto de Aviso de Débito, na forma do art. 10–A, e, findo o prazo nele previsto sem que o pagamento seja efetuado, será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para inscrição na Dívida Ativa do Estado”.
No presente caso, a ação foi ajuizada contra a Fazenda Pública Estadual e o DETRAN-PI, visando obter a declaração de cancelamento do registro de propriedade do veículo automotor - FORD FIESTA ROCAM SEDAN (CLASS) 1.6 8V (FLEX) 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2011/2012, placas OED 7970, cor PRATA, chassis 9BFZF54P3C8297559 -, e a consequente anulação dos débitos de IPVA, taxas e multas associadas ao veículo, tendo em vista que foi adquirido mediante fraude em 03 de maio de 2016, conforme cópia do contrato de financiamento (ID. 4757165 - Pág. 1/6).
Colhe-se dos autos que a alienação fiduciária do bem ocorreu de forma irregular, haja vista que o contrato constitui objeto de fraude, sendo, portanto, de competência do DETRAN a correção do lançamento do registro do veículo em nome da apelada e dos débitos administrativos e multas a ele associados, excluindo-se, no entanto, a dívida do IPVA que recai sobre o bem, uma vez que deverá procedida pela Fazenda Estadual, conforme suas respetivas atribuições previstas em lei.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE PLACAS. CANCELAMENTO DAS MULTAS E PONTUAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. 1 - O entendimento dominante nesta Corte de Justiça é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Detran/GO para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículos supostamente clonados, ainda que lavradas por outros órgãos autuadores, eis que existe um regime de atuação solidária entre os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito Brasileiro. 2 - A teoria da responsabilidade civil, determina que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra evidenciada no dispositivo do art. 186, do Digesto Civil. Todavia, se alguém descumprir referida normativa, aplica-se o dispositivo do art. 927 do mesmo Códex, que determina a reparação do dano causado, não podendo se olvidar ainda, do mandamento descrito na Carta Magna brasileira, estampado no inciso X, do art. 5º, pelo qual consagra o direito à indenização. 3- Em caso de clonagem de placas, ocasionando danos de ordem moral ao proprietário do veículo automotor, impõe-se a condenação da Autarquia responsável pela fiscalização de trânsito o pagamento de indenização. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 02643094520148090029, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 11/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2017)
Portanto, acolho parcialmente a presente preliminar, para reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN quanto ao afastamento da cobrança de multas e eventuais taxas ou encargos referentes ao veículo em comento, à exceção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que ficará a cargo da Fazenda Estadual, competente pela arrecadação e fiscalização do tributo.
Superado tal ponto, passo ao exame do mérito recursal.
3. DO MÉRITO.
Conforme se verifica dos autos, a instituição financeira/apelada alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento de crédito bancário com uma pessoa que se identificou como ANTONIO JOSE DA COSTA DOS SANTOS, no valor de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais) cada.
Aduz que entregou ao financiado o “veículo FORD FIESTA ROCAM SEDAN (CLASS) 1.6 8V (FLEX) 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2011/2012, placa OED 7970, cor PRATA, chassis 9BFZF54P3C8297559”, como garantia para o cumprimento da obrigação, permanecendo, entretanto, com a posse precária do bem.
Sustenta que, “em virtude de algumas divergências apuradas com relação às informações prestadas pelo suposto financiado, o departamento de Inspetoria desta instituição, ora Requerente, acabou constatando que o referido financiamento trata-se de um possível caso de fraude”, pois o verdadeiro proprietário, Sr. ANTONIO JOSE DA COSTA DOS SANTOS, encaminhou uma declaração em que afirma desconhecer o referido contrato (documento anexo).
Argumenta que ambos figuraram como vítimas do delito de estelionato e vem sofrendo diversos prejuízos, “por estar com o veículo registrado em seus nomes, como o lançamento de tributo IPVA e a imposição de multas junto ao DETRAN, em razão de infrações de trânsito praticadas pelo atual condutor do bem”.
Em razão disso, protocolou pedido administrativo visando obter dispensa de pagamento do IPVA e demais débitos lançados junto ao DETRAN, após a constatação da fraude, contudo, sequer obteve resposta por parte da autoridade administrativa competente, conforme documentação em anexo, fato que a levou a ajuizar Ação Declaratória c/c Anulatória de Débitos.
O MMº. Juiz a quo julgou procedente a demanda, para determinar o cancelamento do registro do veículo e anulação dos tributos e multas a ele vinculados.
O cerne da questão gira em torno do pedido de cancelamento do registro de propriedade de veículo e inexigibilidade de cobrança de tributos e outros encargos incidentes sobre veículo automotor adquirido mediante fraude por terceiro desconhecido, quando da celebração de contrato de crédito bancário.
Ao contrário do que sustenta o Apelante, em suas razões recursais, não há que falar em responsabilidade da instituição financeira/apelada pelo pagamento dos débitos tributários e infrações cometidas por terceiros, diante da inocorrência de fato gerador a ensejar cobrança de IPVA e multas associados ao veículo objeto da fraude, pois o registro da propriedade ocorreu de forma irregular, sendo, portanto, nulo de pleno direito e ineficaz, ou seja, não produz efeitos.
In casu, as provas acostadas demonstram cabalmente que a instituição financeira celebrou contrato de financiamento de crédito com terceiro/financiado, o qual se passava pelo verdadeiro autor, Sr. ANTONIO JOSE DA COSTA DOS SANTOS.
No que tange especificamente ao Imposto de Propriedade sobre Veículo Automotor – IPVA, a Lei 4.548/92 determina que o pagamento do imposto é de responsabilidade do proprietário, a qualquer título:
Art. 7º Contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores sujeitos a registro ou licenciamento neste Estado.
Parágrafo Único. São também contribuintes do IPVA: I - na alienação fiduciária, o credor fiduciário; [...] Art. 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: II - o devedor fiduciante; [...] Parágrafo Único. O disposto nos incisos II e III deste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção do imposto regulado nesta Lei. Em outras palavras, a Lei determina que o pagamento do imposto é de responsabilidade do proprietário, a qualquer título.
Por sua vez, o Art. 2º da referida lei dispõe que “O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores registrados ou licenciados neste Estado”.
Desse modo, comprovado que o veículo registrado em nome da apelada foi adquirido mediante fraude, é de se reconhecer que ela passou a figurar indevidamente como proprietária fiduciária e, portanto, todos os atos advindos do contrato fraudulento encontram-se eivados de vícios que ensejam a nulidade do negócio jurídico.
Como bem destacado pelo magistrado, “deve ser reconhecido o direito da Autora em obter o cancelamento do registro de automóvel em seu nome, como proprietária fiduciária, pois este decorre de contrato nulo de pleno direito”, bem como declarada a inexigibilidade de quaisquer débitos administrativos oriundos daquele financiamento.
Vale ressaltar que a fraude cometida por terceiro resultou em prejuízos tanto para os órgãos públicos quanto para apelada, que não deve responder pelo pagamento das dívidas relativas ao IPVA e multas associadas ao veículo objeto da fraude.
A propósito, destaco jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO – FINANCIAMENTO DE VEICULO – Pretensão de obter o cancelamento do registro do veículo e a anulação dos lançamentos de DPVAT e débitos incidentes sobre o veículo, no período em que ocorreu a fraude – Forte prova indiciária da ocorrência de fraude, sendo que todos os atos dela advindos encontram-se eivados de vícios que levam à nulidade do negocio jurídico – Cancelamento da propriedade do veículo, bem como o afastamento da cobrança de multas, impostos e despesas a ele vinculados – Inteligência do art. 14, da Lei Estadual nº 13.296/08 – Precedentes desta Eg. Câmara e Corte – Sentença de procedência mantida – Honorários recursais ora fixados - Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 10181753620188260053 SP 1018175-36.2018.8.26.0053, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 03/05/2019, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE VEÍCULO C/C CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DE DÉBITOS - INTERESSE PROCESSUAL - EVIDENCIADO - SENTENÇA ANULADA - CAUSA MADURA - ENFRENTAMENTO DO MÉRITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATO FIRMADO ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E ESTELIONATÁRIO - FRAUDE COMPROVADA - NULIDADE DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO - INEXISTENCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DOS LANÇAMENTOS DO IPVA E MULTAS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE VEÍCULO C/C CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DE DÉBITOS - INTERESSE PROCESSUAL - EVIDENCIADO - SENTENÇA ANULADA - CAUSA MADURA - ENFRENTAMENTO DO MÉRITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATO FIRMADO ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E ESTELIONATÁRIO - FRAUDE COMPROVADA - NULIDADE DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO - INEXISTENCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DOS LANÇAMENTOS DO IPVA E MULTAS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE VEÍCULO C/C CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DE DÉBITOS - INTERESSE PROCESSUAL - EVIDENCIADO - SENTENÇA ANULADA - CAUSA MADURA - ENFRENTAMENTO DO MÉRITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATO FIRMADO ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E ESTELIONATÁRIO - FRAUDE COMPROVADA - NULIDADE DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO - INEXISTENCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DOS LANÇAMENTOS DO IPVA E MULTAS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE VEÍCULO C/C CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DE DÉBITOS - INTERESSE PROCESSUAL - EVIDENCIADO -- SENTENÇA ANULADA - CAUSA MADURA - ENFRENTAMENTO DO MÉRITO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATO FIRMADO ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E ESTELIONATÁRIO - FRAUDE COMPROVADA - NULIDADE DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO - INEXISTENCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DOS LANÇAMENTOS DO IPVA E MULTAS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - É evidente o interesse processual da parte autora que visa obter a declaração de nulidade do registro de propriedade do veículo, adquirido em seu nome, mediante fraude e, via de consequência, da inexistência da relação jurídico-tributária dos lançamentos do IPVA e multas relativos ao referido bem -Comprovado que o veículo registrado em nome do autor foi adquirido mediante fraude, deve ser declarado a nulidade do registro de propriedade, bem como dos lançamentos de IPVA e multas relativos ao referido veículo, razão pela qual deve ser julgado procedente os pedidos.
(TJ-MG - AC: 10000210323705001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, uma vez que se encontra alinhada com a jurisprudência pátria.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim tão somente de reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN quanto ao afastamento da cobrança de multas e eventuais taxas ou encargos vinculados ao registro do veículo em comento, à exceção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que ficará a cargo da Fazenda Estadual.
É como voto.
Sem manifestação ministerial acerca do mérito.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, como fim tão somente de reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN na referida Ação Declaratória quanto ao afastamento da cobrança de multas e eventuais taxas ou encargos existentes no registro do veículo em comento, à exceção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que ficará a cargo da Fazenda Estadual, sem manifestação ministerial acerca do mérito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0815709-42.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação16/01/2024