Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0019839-11.2015.8.18.0001


Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEAS “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019839-11.2015.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

AGRAVO INTERNO - 0019839-11.2015.8.18.0001
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: ALVINA RODRIGUES DE VASCONCELOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES - PI4115-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEAS “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão recorrida nega seguimento ao Recurso Extraordinário supondo que se questionava ausência de fundamentação das decisões judiciais, porém, este não é o fundamento do Recurso Extraordinário, motivo pelo qual a negativa de seguimento restou equivocada, merecendo reforma. Por fim requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para que esta Turma Recursal admita o processamento do Recurso Extraordinário e faça o devido envio do mesmo ao Supremo Tribunal Federal.

É a sinopse dos fatos.

 

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).

Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional.

Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O STF, ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o Recurso Extraordinário, como no caso dos autos.

Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão agravado.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

Detalhes

Processo

0019839-11.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALVINA RODRIGUES DE VASCONCELOS

Publicação

21/02/2024