Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802191-05.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO. APRESENTADO COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira, embora não tenha apresentado o instrumento contratual debatido, colacionou o documento de transferência de valores supostamente contratados. 4. Restituição simples dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802191-05.2021.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802191-05.2021.8.18.0088

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO. APRESENTADO COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

3. Caso em que a instituição financeira, embora não tenha apresentado o instrumento contratual debatido, colacionou o documento de transferência de valores supostamente contratados.

4. Restituição simples dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802191-05.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO, ora apelado.

Na sentença (ID 12945325), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade da relação jurídica contratual entre as partes e condenar o banco apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado, bem como ao pagamento de danos morais, no aporte de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID 12945327), o banco apelante sustenta, em suma, ser válido o contrato apresentado, e que a parte apelada recebeu os valores pactuados. Por esses fundamentos, pugna pela reforma da sentença, diante da inexistência de irregularidade nos descontos e da ausência de comprovação dos danos morais, para que os pedidos iniciais sejam improvidos.

Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao presente recurso.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, o presente feito não foi enviado ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO

Em suma, o centro desta demanda refere-se a suposta existência do contrato nº 0229720210551, esse sendo a justificativa dos descontos das parcelas no benefício previdenciário do apelado, situação da qual decorrem as consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

Pois bem. Após uma análise detalhada dos autos, entendo que a sentença merece ser parcialmente reformada, consoante fundamentação a seguir exposta.

Primeiramente, impende destacar que se trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do apelante, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da Recorrente, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

No caso em exame, verifica-se que o apelante não se desvencilhou deste encargo, visto que juntou aos autos instrumento contratual que não corresponde ao contrato discutido nesta demanda.

Assim, constata-se que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois não apresentou o instrumento contratual questionado na demanda. Portanto, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.

Na espécie, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco apelante.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, vejamos:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou em dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira apelante, inobstante não tenha sido apresentado o instrumento contratual questionado.

É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor previsto no contrato celebrado, para a conta bancária pertencente ao apelado, conforme comprovante de TED (ID 12945315 – pág. 2).

Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, in verbis:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de quea devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”.


Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.

Apesar de os precedentes desta Eg. Corte apontarem a valor diferente do estabelecido pelo Juízo de Piso, consiste em direito exclusivo da parte Autora pugnar pela majoração da indenização, de modo que esta deve ser preservada.


III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente apelo para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a devolução dos valores indevidamente descontados pelo apelante, na forma simples, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo-se a sentença em seus demais termos.

É como voto.

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0802191-05.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO

Publicação

22/02/2024