
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000020-46.1993.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes nos autos da Ação de Execução nº 0000020-46.1993.8.18.0038, proposta em face de ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS.
O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 20/06/2023.
Não obstante, em consulta ao sistema e-TJPI constato a existência da Apelação Cível nº 03.002147-2, proveniente, também, do processo originário nº 0000020-46.1993.8.18.0038, sob Relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho na 2ª Câmara Especializada Cível, tendo sido distribuído em 15/09/2003, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.
Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Ressalte-se, por oportuno, que o Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho aposentou-se da judicatura em 15/10/2021, sendo substituído pelo Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que “herdou” o acervo processual do relator do instrumental anteriormente citado, incluindo os processos relacionados à prevenção.
Essa foi a orientação da Presidência deste e. TJPI exarada na Ordem de Serviço Nº 56/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, in verbis:
CONSIDERANDO o provimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o acesso, pelo quinto constitucional, do Advogado JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, nos termos do art. 94, da Constituição Federal, da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), e parágrafo único do art. 117, da Constituição do Estado do Piauí, conforme ato de designação do Excelentíssimo senhor Governador do Estado do Piauí, publicado no Diário Oficial do Estado nº 265, de 14.12.2021, p. 10.
RESOLVE:
Art. 1º. DETERMINAR que o Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR passe a compor o Pleno, a 2ª Câmara Especializada Cível, a 2ª Câmara de Direito Público e as Câmaras Reunidas Cíveis.
Art. 2º. DETERMINAR que a Secretaria Judiciária e Secretaria de Tecnologia da Informação procedam à transferência de acerco dos processos de relatoria do desembargador aposentado Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho ao desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, inclusive as prevenções do desembargador substituído, além da compensação na distribuição, se for o caso (art. 152-B, RITJPI).
Art. 3º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior na 2ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.
À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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0000020-46.1993.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
Publicação04/12/2023