
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0002748-14.2012.8.18.0032
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE PICOS - PI com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c” da CF/88, c/c os artigos 1.029 e seguintes do CPC, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, que não conheceu o Recurso Inominado interposto com base no artigo 42, da Lei 9.099/95.
O recorrente, nas razões do Recurso Especial aduz em síntese, que a decisão mantida em segundo grau e ora discutida contraria Lei Federal vigente em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Por fim, requer seja conhecido, admitido e provido o presente Recurso Especial, com o escopo de ANULAR ou REFORMAR o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, na qual o julgador decidiu por não conhecer o Recurso Inominado interposto com base no artigo 42, da Lei 9.099/95, ou seja, afirmando ser este intempestivo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Intime-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0002748-14.2012.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS
Publicação04/12/2023