Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002748-14.2012.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0002748-14.2012.8.18.0032
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE PICOS - PI com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c” da CF/88, c/c os artigos 1.029 e seguintes do CPC, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, que não conheceu o Recurso Inominado interposto com base no artigo 42, da Lei 9.099/95.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial aduz em síntese, que a decisão mantida em segundo grau e ora discutida contraria Lei Federal vigente em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Por fim, requer seja conhecido, admitido e provido o presente Recurso Especial, com o escopo de ANULAR ou REFORMAR o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, na qual o julgador decidiu por não conhecer o Recurso Inominado interposto com base no artigo 42, da Lei 9.099/95, ou seja, afirmando ser este intempestivo.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.

 

Intime-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002748-14.2012.8.18.0032 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/12/2023 )

Detalhes

Processo

0002748-14.2012.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS

Publicação

04/12/2023