TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000637-94.2020.8.18.0026 (Castelo do Piauí / Vara Única)
Apelantes: Guilherme Cardoso de Freitas
Francisco Kenardo Rosendo de Freitas
Advogado: Gilberto Leite de Azevedo Filho (OAB/PI nº 8.496)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO MESMO CÓDIGO). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). PLEITO INÓCUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.
2. O sentenciante reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), e, acertadamente, procedeu, quanto ao apelante Francisco Kenardo, à sua compensação com a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do mesmo Código (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido). Entretanto, laborou em equívoco ao deixar de proceder à compensação em relação ao outro apelante (Guilherme Cardoso), impondo-se então o redimensionamento da pena deste.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Guilherme Cardoso de Freitas para 18 (dezoito) anos de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Guilherme Cardoso de Freitas e Francisco Kenardo Rosendo de Freitas (pág. 15 – id. 9138621) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Castelo do Piauí (Vara Única – pág. 17/23 – id. 9138621) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e os condenou, respectivamente, às penas de (i) 21 (vinte e um) anos de reclusão, e (ii) 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses, também de reclusão, impondo-lhes o regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, III e IV (homicídio qualificado – ambos os apelantes), e 121, §2º, III e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado – segundo apelante – Francisco Kenardo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 111/118 – id. 4530121), a saber:
(…)
Os denunciados Guilherme Cardoso e Francisco Kenardo, respectivamente pai e filho, há mais de 20 anos trabalhavam - como caseiros - nas terras de propriedade da vítima Francisco Hélio Cavalcante Martins, terras estas localizadas no Povoado Sítio de Cima, zona rural do Município de Buriti dos Montes/PI, sendo que, há uns 08 meses, a relação entre esta última e os dois primeiros começou a ficar impregnada de hostilidades e oposições.
O ponto nevrálgico do irrompimento desta inimizade é o fato de que os denunciados acreditavam que tinham “direito” sobre a porção de terras, que há muito ocupavam e exploravam, e a vítima Francisco Hélio, por seu turno, restava insatisfeita com o desempenho da dupla na lida com a sua propriedade, decidindo, assim, manda-los embora. A vítima Francisco Hélio, então, demitiu os denunciados e contratou, para substituílos, a Sra. Maria Dália e o Sr. Apolinário.
Considerando que os denunciados não saíram voluntariamente, as discussões se intensificaram, inclusive já tendo dito Guilherme que, ‘caso não pudesse mais criar animais nas terras de Hélio, iria resolver na faca’!!! Este era o clima que imperava entre os envolvidos.
(…)
Os autos revelam que, por volta das 12h do dia 29.8.2020, na Localidade situada no Povoado Sítio de Cima, zona rural do Município de Buriti dos Montes/PI, a vítima estava preparando, com a sua esposa Silvana Maria de Paula Castro, uma pequena comemoração referente ao seu aniversário, quando, a certa altura, chegaram os denunciados Guilherme e Kenardo, oportunidade em que começou uma violenta discussão entre Francisco Hélio e Guilherme. Apolinário, ouvindo a agitação, se aproximou e, juntamente com o denunciado Kenardo, segurou Guilherme que, por sua vez, insistia em partir pra cima de Francisco Hélio. No calor da discussão, Hélio acabou chamando Guilherme de “porra” e este, em parceria com o denunciado Kenardo, pegaram, respectivamente, um “enxadeco” e uma foice e investiram contra a vítima Francisco Hélio. Com o primeiro golpe de foice na cabeça de Francisco Hélio por Kenardo, as demais pessoas, temerosa, correram dali.
Após a violenta pancada, que deixou Francisco Hélio bastante vulnerável/ferido, o denunciado Guilherme desferiu facadas neste último, que, por sua vez, estava sentado no chão, já desfalecendo. Esta dupla agressão levou Hélio a óbito.
Os denunciados, ainda, deram uma pancada na cabeça de Silvana e também perfuraram seu abdômen. Em certo momento, após Guilherme dizer que tinha “matado o Chico Hélio, mandou ele que o filho Kenardo terminasse de matar a mulher, mas eles, temendo serem pegos em flagrante delito pela polícia, acabaram fugindo.
A vítima Silvana - que estava bastante ferida, mas, ainda, sobrevivia - foi rapidamente levada ao hospital para receber os primeiros atendimentos médicos, local onde se encontra até a presente data.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 199/200 – id. 4530121) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (pág. 88/100 – id. 4530122).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 18 de agosto de 2022, após oitivas e interrogatórios, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, para condenar os apelantes nos limites das penas fixadas na sentença.
A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede de razões (id. 11400352 e 11400353), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 11400358), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12190009).
Feito revisado (id. 11828928).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o reconhecimento da atenuante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base
Pugna a defesa, em síntese, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 18/22 – id. 9138621):
(…)
DOSIMETRIA DA PENA DE FRANCISCO KENARDO ROSENDO DE FREITAS
8. Quanto ao Crime perpetrado contra a vítima FRANCISCO HÉLIO CAVALCANTE MARTINS
1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, Grau de culpabilidade normal à espécie, presente o dolo direto; o réu NÃO possui maus antecedentes; conduta social sem registro nos autos; personalidade favorável, pois não foi possível aferir; os motivos, prejudicado pois é matéria que qualifica esse tipo de crime, não tendo sido alegado no caso;; as circunstâncias desfavoráveis, porquanto a vítima foi morta em sua propriedade quanto se preparava para comemorar seu aniversário de 60 anos; as consequências desfavoráveis, porquanto a vítima deixou filha; não se pode afirmar que o comportamento da vítima tenha influenciado diretamente para a perpetração do crime não beneficiando ao ré, não podendo, contudo, ser utilizado na dosimetria da pena.
Assim, considerando 02 (circunstâncias desfavoráveis) circunstancias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena base em 16 (dezesseis) anos e 06 (meses) de reclusão pelo crime de homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima FRANCISCO HELIO CAVALCANTE MARTINS.
(...)
11. Quanto ao Crime perpetrado contra a vítima SILVANIA MARIA DE PAULA CASTRO:
2.1. - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, Grau de culpabilidade normal à espécie, presente o dolo direto; o réu NÃO possui maus antecedentes; conduta social sem registro nos autos; personalidade favorável, pois não foi possível aferir; os motivos, prejudicado pois é matéria que qualifica esse tipo de crime, não tendo sido alegado no caso;; as circunstâncias desfavoráveis, porquanto a vítima foi lesionada na propriedade do seu namorado enquanto tentava apaziguar uma briga entre o réu e a vítima FRANCISCO HELIO CAVALCANTE MARTINS em sua propriedade quanto se preparava para comemorar o seu aniversário de 60 anos; as consequências desfavoráveis, porquanto a vítima passou vários dias internada, bem como realizou procedimento de colostomia, causando grande dano psicológico na mesma; não se pode afirmar que o comportamento da vítima tenha influenciado diretamente para a perpetração do crime não beneficiando ao ré, não podendo, contudo, ser utilizado na dosimetria da pena.
Assim, considerando 02 (circunstâncias desfavoráveis) circunstancias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena base em 16 (dezesseis) anos e 06 (meses) de reclusão.
(…)
DOSIMETRIA DA PENA DE GUILHERME CARDOSO DE FREITAS
4. Quanto ao Crime perpetrado contra a vítima FRANCISCO HÉLIO CAVALCANTE MARTINS
1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, Grau de culpabilidade normal à espécie, presente o dolo direto; o réu NÃO possui maus antecedentes; conduta social sem registro nos autos; personalidade favorável, pois não foi possível aferir; os motivos, prejudicado pois é matéria que qualifica esse tipo de crime, não tendo sido alegado no caso;; as circunstâncias desfavoráveis, porquanto a vítima foi morta em sua propriedade quanto se preparava para comemorar seu aniversário de 60 anos, devendo ainda ser ressaltado que o réu era funcionário de confiança há anos da vítima, devendo a pena ser exasperada em 2/8 nessa circunstância; as consequências desfavoráveis, porquanto a vítima deixou filha; não se pode afirmar que o comportamento da vítima tenha influenciado diretamente para a perpetração do crime não beneficiando ao ré, não podendo, contudo, ser utilizado na dosimetria da pena.
Assim, considerando 02 (circunstâncias desfavoráveis) circunstancias judiciais desfavoráveis devendo ser ressaltado que uma das circunstâncias será exasperada em 2/8, fixo-lhe a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima FRANCISCO HELIO CAVALCANTE MARTINS.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – circunstâncias e consequências do crime.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Inicialmente, destaca-se que o magistrado a quo agiu acertadamente ao valorar as circunstâncias do crime, pois o homicídio foi praticado enquanto uma das vítimas se encontrava em frente a sua residência, onde morava com a família, no dia de seu aniversário de 60 (sessenta) anos, acrescido do fato de que a outra vítima, do gênero feminino, “foi lesionada (…) enquanto tentava” conter ambos os apelantes.
Acrescente-se, como bem registrou o sentenciante, que o apelante Guilherme Cardoso “era funcionário de confiança [da vítima] há anos”, o que constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em grau ainda maior.
Também se mostra possível a valoração negativa das consequências do crime com fundamento no abalo material e emocional dos familiares, especialmente porque, in casu, a vítima fatal “deixou uma filha”, acrescido do fato de que a outra vítima “passou vários dias internada” e “realizou procedimento de colostomia”.
Acerca do tema, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
ESTUPRO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegação de crime impossível, sob o fundamento de que não haveria certeza quanto à cronologia dos acontecimentos, não pode ser acolhida na via sumária do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado dos fatos e das provas amealhadas durante a instrução criminal. 2. A pretensão de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 212 do Código Penal, dependeria de modificação das balizas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, providência incompatível com a via escolhida.
LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. As instâncias antecedentes consideraram desfavorável ao acusado a circunstância judicial da culpabilidade, demonstrada pelo grau acentuado de violência que envolveu a prática do delito, o que fundamenta adequadamente a apreciação negativa deste vetor e, consequentemente, o agravamento da pena-base.
2. Afigura-se idônea a valoração negativa das consequências do crime, com amparo no excessivo abalo emocional experimentado pelos familiares da vítima.
3. Além da ousadia demonstrada pelo acusado, destacou-se, ainda, a desproporção havida entre a conduta e seus desdobramentos, já que o delito patrimonial foi praticado com vistas a sustentar o vício do paciente em drogas, o que é suficiente para amparar a avaliação negativa das circunstâncias do crime e supedanear o acréscimo atribuído à pena aplicada ao paciente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 319.401/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.
2. Do reconhecimento da atenuante (confissão espontânea)
Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (pág. 20 e 22 – id. 9138621) a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), e, acertadamente, procedeu, quanto ao apelante Francisco Kenardo, à sua compensação com a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do mesmo Código (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido).
Entretanto, laborou em equívoco ao deixar de proceder à compensação em relação ao outro apelante (Guilherme Cardoso), impondo-se então o redimensionamento da pena deste para 18 (dezoito) anos de reclusão.
Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto à compensação entre essas circunstâncias. Confira-se:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DO OFENDIDO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E DE QUE DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE. VIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.
2. Demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência evidente de duas versões, a decisão dos jurados há que ser mantida, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente.
4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n.º 545/STJ.
5. No caso, deve-se reconhecer a confissão espontânea do Paciente e promover sua compensação com com a agravante referente ao uso de outro recurso que dificultou a defesa da ofendida.
6. Ordem parcialmente concedida para tão somente reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante relativa ao uso de recurso que dificultou a defesa da ofendida, redimensionando a pena privativa de liberdade para o patamar de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC n. 470.517/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019, grifo nosso)
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Guilherme Cardoso de Freitas para 18 (dezoito) anos de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Guilherme Cardoso de Freitas para 18 (dezoito) anos de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
0000637-94.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorGUILHERME CARDOSO DE FREITAS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/12/2023