Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0811961-60.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não há falar em absolvição da conduta se restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo majorado. 2. A palavra da vítima, corroborada pelos relatos de testemunhas, em juízo, não contraditada por nenhum elemento dos autos, é fonte inequívoca de prova. Ademais, a negativa do acusado, não confirmada pelas demais provas, não tem o condão de retirar a sua responsabilidade penal, sobretudo quando há provas inequívocas acerca da sua autoria na empreitada criminosa. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, interposto por SILVANE REIS DA SILVA, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0811961-60.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0811961-60.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: SILVANE REIS DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Não há falar em absolvição da conduta se restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo majorado.

2. A palavra da vítima, corroborada pelos relatos de testemunhas, em juízo, não contraditada por nenhum elemento dos autos, é fonte inequívoca de prova. Ademais, a negativa do acusado, não confirmada pelas demais provas, não tem o condão de retirar a sua responsabilidade penal, sobretudo quando há provas inequívocas acerca da sua autoria na empreitada criminosa.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, interposto por SILVANE REIS DA SILVA, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO 

O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou SILVANE REIS DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. Art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal (ROUBO QUALIFICADO) contra a vítima FRANCISCO WANDERSON COSTA DE OLIVEIRA.

Consta da denúncia que:

"No dia 08 de março de 2021, por volta das 00:15hrs, a vítima, FRANCISCO WANDERSON COSTA DE OLIVEIRA, trafegava na Ponte da Amizade, que liga as cidades de Teresina-PI e Timon-MA, quando foi abordado por SILVANE REIS DA SILVA (Denunciado) e outros dois indivíduos não identificados, todos portando facas e espetos.

Na ocasião, mediante graves ameaças, os indivíduos subtraíram 01 (um) par de luvas pretas; um relógio “Mondaine” prateado; um aparelho celular smartphone “Samsung Galaxy A70”, cor preta; uma mochila, cor marrom, contendo itens pessoais; um cartão do Banco do Brasil, em nome da vítima e 01 (uma) motocicleta “HONDA CG 125 FAN KS”, cor preta, placa NNA-7552, Chassi nº 9C2JC4110AR604269, Renavam nº 00204609020.

Após, a vítima dirigiu-se à Delegacia para registrar Boletim de Ocorrência e estando lá, deparou-se com um dos indivíduos autores do roubo em que padecera, tratando-se de SILVANE REIS DA SILVA (Denunciado), que havia sido preso em flagrante em decorrência de outro crime de roubo tendo como vítima, Supermercado “Mix Mateus”.

Ademais, na ocasião da prisão em flagrante do ora Denunciado, o mesmo estava em posse das luvas pretas e da mochila marrom, pertencentes à vítima FRANCISCO WANDERSON COSTA DE OLIVEIRA. Após o reconhecimento formal do Denunciado (fls. 10), apenas os objetos ora mencionados foram restituídos à mencionada vítima, conforme Termo de Entrega, às fls. 09.

Desse modo, além de proceder ao reconhecimento do ora Denunciado, SILVANE REIS DA SILVA e dos pertences roubados, a vítima também reconheceu a faca utilizada no crime, que também estava em posse do Denunciado, no momento de sua prisão em flagrante.

Não há, nos autos, informação sobre a motocicleta da vítima.

É oportuno ressaltar que, conforme os documentos juntados às fls. 27/31, no Processo nº 0838235-61.2021.8.18.0140 (Cautelar), o Denunciado apresenta diversos antecedentes, com prática reiterada de ilícitos penais.".

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial nº 2882/2021 e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 07/04/2022, ID Num. Num. 12287698 - Pág. 1.

O boletim de ocorrência, ID Num. 12287361 - Pág. 4/5, o auto de restituição, ID Num. 12287361 - Pág. 10 e o auto de reconhecimento, ID Num. Num. 12287361 - Pág. 9, foram acostados aos autos.

A defesa apresentou resposta escrita, ID Num. 12287705 - Pág. 1/4.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em forma de memoriais escritos, Id Num. 12287741 - Pág. 1/4 e ID Num. 12287744 - Pág. 1/10, respectivamente.

O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 12287746 - Pág. 1/8, julgou PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o réu SILVANE REIS DA SILVA, nos termos do art. 157, §2º, II e VII, do CP (Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca), fixando a pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, a ser cumprida em regime semiaberto.

Irresignado com a r. sentença, o condenado SILVANE REIS DA SILVA interpôs Apelação Criminal ID Num. 12287753 - Pág. 1 e razões, ID Num. 12287758 - Pág. 1/9.

Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 12287761 - Pág. 1/7, o Ministério Público requereu o improvimento da Apelação interposta.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 12688234 - Pág. 1/7, opinou pelo pelo conhecimento e improvimento das Apelações, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada.

É o relatório.

 


VOTO 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SILVANE REIS DA SILVA, contra a sentença de ID Num. 12287746 - Pág. 1/8, que julgou procedente a Denúncia, que o condenou, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e VII, do CP (Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca), a uma pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, a ser cumprida em regime semiaberto.

O apelante requereu a REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo para que seja reconhecida a sua inocência em consonância com o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.

Não tendo sido arguidas preliminares, nem vislumbrando vício na prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito.

 

Do pedido de absolvição do acusado

Cinge-se o pleito defensivo pela absolvição do acusado sob a alegação de que o réu não concorreu para a infração penal e não existir prova suficiente para a condenação.

Todavia, razão não lhe assiste.

A materialidade do delito restou comprovada nos autos através do boletim de ocorrência, ID Num. 12287361 - Pág. 4/5, o auto de restituição, ID Num. 12287361 - Pág. 10 e o auto de reconhecimento, ID Num. 12287361 - Pág. 9, e pela prova oral colhida.

A autoria também se mostra inconteste, notadamente através da prova oral colhida. Vejamos.

A vítima, ouvida em juízo, narrou com detalhes a ação criminosa afirmando, inclusive, que, por ocasião do registro do boletim de ocorrência, reconheceu o Apelante que estava preso na delegacia:

 

Eu andava sozinho, não tinha iluminação nessa época, não tinha como perceber, eles estavam escondidos e só um entrou no meio da moto, os outros dois cercaram. Eu tentei retornar mas os outros dois me cercaram, os três estavam com arma branca e sem disfarce, eles levaram aparelho celular, a mochila e outros pertence que tava na mochila. Depois eles foram direção a Timon, eu me dirigir a delegacia de Timon na manhã seguinte, e ele estava na delegacia de Timon e reconheci ele, com ele estava as luvas preta e a mochila que também, e a faca que ele utilizou, na época ficou bem vivo a faca para mim, mas hoje em dia eu não lembro dos detalhes. Eu fui a delegacia por volta de 8hr da manhã a 9hr, eu soube que ele estava preso porque ele estava na entrada da delegacia, fui registrar o BO quando olhei para trás reconheci ele no mesmo instante. No momento do assalto eles estavam de cara limpa, em Timon ele tinha furtado carne. Depois eu estive na Polinter, minha moto foi recuperada três meses depois, os danos que teve eu conseguir recuperar foi básico, o celular não conseguir recuperar o valor na época foi de 1800, 1700 reais. O farol da moto permaneceu ligado, foi outro rapaz que entrou na frente da moto, mas o Silvane foi o mais agressivo comigo, mas quando fiz o movimento de retornar visualizei os dois. Foi essa pessoa (Silvane) que eu reconheci, no dia ele estava alterado e negou ter praticado o crime, quando eu cheguei na delegacia ele estava com meus objetos e estava usando as luvas inclusive, eles não chegaram a me agredir. A mochila estava com o furto que ele fez em Timon, ele ficou com a faca no meu pescoço, inicialmente ele estava atrás de mim, mas depois ele tirou meu relógio. A minha moto estava em poder de outra pessoa, não foi feito o reconhecimento formalizado porque eles trocaram a data. (…).

 

Chama-se a atenção para as declarações da vítima quando descreve detalhadamente a ação criminosa e enfatiza o reconhecimento do Apelante especialmente pela sua agressividade durante o assalto que se encontrava, ainda, sem nenhum disfarce no rosto que dificultasse a sua identificação.

Vale ressaltar, por oportuno, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que incidindo sobre o proceder de um desconhecido, seu único interesse é apontar o verdadeiro culpado pelo fato e narrar-lhe a dinâmica do ilícito praticado.

Além disso, não se pode, pois, elidir a presunção de verdade que emana das declarações da vítima sem sólidos indícios de que a mesma tem motivos para imputar falsamente o ato criminoso ao acusado.

Aliás, a jurisprudência é farta em atribuir credibilidade à palavra da vítima em casos como o presente, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PALAVRA DAS VÍTIMAS - CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVAÇÃO. A palavra das vítimas assume especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando se mostram coerentes e harmônicos entre si e com as demais provas coligidas aos autos. Comprovado que o agente agiu em conjunto com mais indivíduos não identificados para a prática do crime de roubo, mediante inegável liame psicológico, não há que se falar em inocorrência de concurso de pessoas. (TJ-MG - APR: 10000212438121001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – RECONHECIMENTO DO RÉU – NEGATIVA DE AUTORIA INSUSTENTÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura e coerente da vítima, corroborada por outros elementos de prova, reveste-se de especial valor probatório, constituindo meio idôneo para a condenação. Precedentes. 2. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça "é firme no entendimento de que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova". 3. In casu, a vítima, de forma firme e coerente, narrou pormenorizadamente a conduta delitiva atribuída ao acusado desde a fase inquisitiva à judicial e reconheceu o acusado como autor do delito tanto por fotografia quanto pessoalmente. 4. A tese de negativa de autoria acha-se isolada nos autos, destituída de qualquer amparo probatório capaz de desconstituir as provas produzidas pela acusação. Condenação mantida. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - APR: 02343230320168040001 AM 0234323-03.2016.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 13/10/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/10/2021)

 

Corroborando com as declarações aventadas pela vítima, têm-se o depoimento da policial civil INGRID BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE:

 

Eu lembro sim, a gente tem um cuidado de quando encontrar algum bem da vítima tentar localizar a vítima, eu não me lembro nesse caso se celular da vítima foi recuperado, mas a mochila com certeza e a luva. Ele foi lá a gente fez o auto de reconhecimento e a vítima reconheceu ele e os objetos. Eu me lembro da situação, foi encontrado com o acusado os pertences da vítima. O que acontece mais lá no Mix Mateus é furto. (…).”

 

Com efeito, é assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, conforme ocorreu in casu.

Ademais, a negativa do acusado, não confirmada pelas demais provas, não tem o condão de retirar a sua responsabilidade penal, sobretudo quando há provas inequívocas acerca da sua autoria na empreitada criminosa.

Dessa forma, tenho que, in casu, o Ministério Público trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar os fatos narrados na denúncia, enquanto a Defesa não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, comprovar as circunstâncias capazes de excluir a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do delito.

Sendo assim, dúvida não há, através da prova oral colhida, de que o apelante SILVANE REIS DA SILVA, juntamente com outros indivíduos não identificados e mediante emprego de violência, praticou o delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma branca ora analisado, não havendo como acolher a tese de absolvição abraçada pela Defesa.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, interposto por SILVANE REIS DA SILVA, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0811961-60.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

SILVANE REIS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2024