Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0701657-31.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. OFENSA AO ART. 37, II, DA CARTA MAGNA. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a orientação jurisprudencial do STJ acerca da impossibilidade de se estender a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo igualmente inadmitido invocar o princípio da segurança jurídica ou a decadência administrativa, pois a situação denota "irremediável inconstitucionalidade". 2. A Administração pode anular, a qualquer tempo, o ato administrativo de admissão de servidores públicos sem concurso público, não se cogitando da incidência do disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que há situação flagrantemente inconstitucional, a qual torna desnecessária a instauração prévia de processo administrativo. 3. A r. sentença merece reforma apenas quanto aos honorários, pois houve um equívoco na sua fixação. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701657-31.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701657-31.2018.8.18.0000

APELANTE: HERSON RUY DE CARVALHO DO VALE

Advogado(s) do reclamante: RICARDO VIANA MAZULO, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. OFENSA AO ART. 37, II, DA CARTA MAGNA. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. É firme a orientação jurisprudencial do STJ acerca da impossibilidade de se estender a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo igualmente inadmitido invocar o princípio da segurança jurídica ou a decadência administrativa, pois a situação denota "irremediável inconstitucionalidade".

2. A Administração pode anular, a qualquer tempo, o ato administrativo de admissão de servidores públicos sem concurso público, não se cogitando da incidência do disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que há situação flagrantemente inconstitucional, a qual torna desnecessária a instauração prévia de processo administrativo.

3. A r. sentença merece reforma apenas quanto aos honorários, pois houve um equívoco na sua fixação.

4. Recurso parcialmente provido.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



                     RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por HERSON RUY DE CARVALHO DO VALE contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ, ora apelado.

O autor, ora apelante, ajuizou a ação sob a alegação de que durante o período compreendido entre janeiro de 2005 a dezembro de 2012 trabalhou para o município réu, exercendo o cargo de professor. Relatou que no dia 31/12/2012 foi demitido da sua função, sem que antes tenha sido submetido a um processo administrativo. À vista disso, requereu a declaração de nulidade do ato que resultou na sua demissão, com a condenação do requerido ao pagamento das vantagens que não foram pagas durante o seu período afastado do cargo, bem como do 13º salário de 2012.

Em sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos do autor apenas para determinar que o requerido efetue o pagamento dos 13º salário referente ao ano de 2012.

Em suas razões recursais, o apelante argumenta que o entendimento exarado na sentença de que não é necessária a prévia instauração de procedimento administrativo para a prática do ato de exoneração contraria o posicionamento do STF. Requer, portanto, seja reconhecida a nulidade do ato que exonerou o Apelante, determinando-se a sua reintegração no serviço público do Apelado, com a percepção de todos os direitos e vantagens do tempo em que esteve afastado dos quadros do Apelado. Caso negado o pedido anterior, requer a reforma do julgado na parte que entendeu não ser cabível o reconhecimento da decadência do direito da administração pública municipal de exonerar o Apelante.

O apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


                     Passo ao voto.


 

                   

                    VOTO

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie, o recurso deve ser conhecido.

II - PRELIMINARES

Não há.

III - MÉRITO

Conforme relatado, o apelante pretende a declaração de nulidade do ato que resultou em sua demissão, tendo em vista que não foi precedido de processo administrativo. Não sendo este o entendimento, requer o reconhecimento da decadência do direito da administração pública municipal de demitir o Apelante. Declarada a nulidade, pugna pela sua reintegração no serviço público do Apelado, com a percepção de todos os direitos e vantagens do tempo em que esteve afastado dos quadros do Apelado.

Sem razão o apelante, pois foi contratado, sem concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não gozando de nenhuma estabilidade.

De acordo com a Carta Magna, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88). Adverte, ainda, que a não observância dessa condição implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei (art. 37, §2º, da CF/88).

Nesse sentido, a doutrina esclarece: 

“A exigência do concurso público para o acesso aos cargos e empregos públicos reveste-se de caráter ético e moralizador, e visa assegurar a igualdade, impessoalidade e o mérito dos candidatos. Dessa forma, tal exigência só pode ser excepcionada nas restritas hipóteses previstas pela própria Constituição Federal, uma vez que, segundo a súmula nº 685, do STF, 'É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.'” (Dirley da Cunha Jr. Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., p. 279) 

Depreende-se, pois, que as contratações efetivadas após a Constituição de 1988 sem a realização de concurso público são inconstitucionais, independentemente se realizadas no regime estatutário ou formalmente no regime celetista. 

Desse modo, o argumento do apelante de que o decurso do tempo lhe garante a continuidade no serviço público fica superado, uma vez que, após a Constituição Federal de 1988, a permanência no serviço público, em caráter efetivo, somente se realiza por concurso público, não sendo legitimada pelo decurso do tempo, salvo na exceção estabelecida no art. 19 do ADCT, o que não é a hipótese emergente dos autos.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de se estender a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da CF/88, sendo igualmente inadmitido invocar o princípio da segurança jurídica ou a decadência administrativa, pois a situação denota irremediável inconstitucionalidade. Ilustrativamente, registre-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONSTATAÇÃO. DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. 

(...)

3. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se estender a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo igualmente inadmitido invocar o princípio da segurança jurídica ou a decadência administrativa, pois a situação denota "irremediável inconstitucionalidade".

4. Caso em que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso concedeu a segurança para afastar ato de seu Presidente que determinou a rescisão do contrato temporário de trabalho da impetrante, ora agravante, e a sua exoneração, por entender que: a) a despeito de não se enquadrar nas regras contidas nos arts. 37 da CF e 19 do ADCT, a parte fazia jus a permanecer do cargo, pois o ato reputado ilegal "feriu os princípios da dignidade da pessoa humana, o da segurança jurídica, além da regra principiológica da boa-fé" e b) "a Administração Pública quedou-se inerte durante mais de uma década, criando, dessa forma, uma situação jurídica duradoura e uma inevitável expectativa de estabilidade e segurança jurídica para ela."

5. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação verificada na hipótese.

6. A Administração pode anular, a qualquer tempo, o ato administrativo de admissão de servidores públicos sem concurso público, não se cogitando da incidência do disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que há situação flagrantemente inconstitucional. Precedentes.

7. Na esteira de precedentes desta Corte, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para a interposição de recursos nos Tribunais Superiores (EREsp 1327573/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 27/02/2015, e AgRg no AgRg no AREsp 194.892/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 26/10/2012), por meio do Procurador-Geral de Justiça ou Promotor de Justiça por ele designado, caso último constatado, in casu.

8. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.454.137/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 21/3/2019.) (g.n)

É também pacífico do STJ o entendimento de que não é necessária a instauração de processo administrativo, a fim de assegurar o contraditório e ampla defesa, para a dispensa de servidor nestas circunstâncias. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXERCÍCIO DO CARGO POR MAIS DE 10 ANOS ININTERRUPTOS. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO AD NUTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: RMS 44.341/PB,REL. MIN. OG FERNANDES, DJE DE 23.9.2014 E AGINT NO RMS. 38.504/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2017. AGRAVO INTERNO DA EX-SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra o ato administrativo que rescindiu o seu contrato temporário firmado com o TJMT em 15.1.2002. Objetiva o reconhecimento do fato consumado e, consequentemente, o direito à estabilidade com a Administração Pública do Estado do Mato Grosso.

2. É entendimento desta Corte que a permanência de servidores contratados sob o regime da CLT pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso afronta princípios constitucionais basilares, pois estar-se-ia permitindo a estabilidade sem obediência aos requisitos a ela inerentes, quer sob a forma de estabilidade ordinária (CF, art. 37, CF) ou extraordinária (ADCT, art. 19) (RMS 9.362/MT, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 9.11.1998, p. 125). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.446.626/MT, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2.12.2015.

3. Não é necessária a instauração de processo administrativo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidor em exercício precário de função pública, sendo legítima a dispensa ad nutum do mesmo. Ressalvado o ponto de vista do Relator, que entende pela necessidade de instauração. Precedentes: RMS 44.341/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23.9.2014; e AgInt no RMS. 38.504/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2017.

4. Agravo Interno da Ex-Servidora a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.388.644/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.) (g.n.)

É de se concluir, portanto, que as situações flagrantemente inconstitucionais não estão submetidas ao prazo decadencial de autotutela administrativa, bem como que não é necessária a instauração de processo administrativo para desfazê-las. 

Portanto, não há que se falar em nulidade do ato demissional.

A r. sentença merece reforma apenas quanto aos honorários, pois houve um equívoco na sua fixação. Observa-se que o magistrado de 1º grau afirmou que o valor da condenação não é superior a 100 (cem) salários mínimos, ao mesmo tempo em que fixou os honorários com base no art. 85, §3º, III, do CPC, aplicável quando o valor da condenação ou do proveito econômico é superior a 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos. Diante dessa contradição, os honorários foram fixados em 5% (cinco por cento) do valor total da condenação.

No caso, não sendo o valor da condenação  superior a 100 (cem) salários mínimos, aplica-se a regra geral do art. 85, §2º, segundo o qual os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. 

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0701657-31.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

HERSON RUY DE CARVALHO DO VALE

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Publicação

05/02/2024