Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801966-40.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801966-40.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801966-40.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO CARMO ANDRADE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de origem. Diante do desprovimento ao recurso, majorar, nesta via, em cumprimento às disposições do art. 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais previamente arbitrados na origem, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressaltando, contudo, a previsão do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DP CARMO ANDRADE FREITAS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 81 e 142 do Código de Processo Civil.

Em suas razões (ID. 12932565) a apelante pugna pelo provimento do apelo tendo em vista a irregularidade da contratação, bem como pela ausência de comprovação de transferência bancária (TED). Dessa forma, requer a declaração da nulidade do contrato de empréstimo entre os litigantes, bem como a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do benefício da requerente, acrescida dos danos morais.

Em contrarrazões (ID. 12932569), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

VOTO DO RELATOR


Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo, ora impugnado, lançado em petição de ID. 12932205, sem quaisquer indícios de fraude.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.

Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da apelante constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

Impende destacar, ainda, que, o banco requerido, ora apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo o apelante recebido o montante de acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio da TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos (ID. 12932206).

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão do ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

No mesmo sentido, é a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).


Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

E, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho integralmente a condenação da parte em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos.

Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de origem.

Diante do desprovimento ao recurso, majoro, nesta via, em cumprimento às disposições do art. 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais previamente arbitrados na origem, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressaltando, contudo, a previsão do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801966-40.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO ANDRADE FREITAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/02/2024