Acórdão de 2º Grau

Anulação 0810519-25.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O critério de correção de prova de concurso público não é de apreciação do Poder Judiciário, por representar tal ato uma incursão no mérito administrativo. 2. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810519-25.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810519-25.2022.8.18.0140

APELANTE: ERICKSON DYEGO DE LIMA CARVALHO, ALISON ALVES DA SILVA, AMANDA DE MOURA REGO ARAUJO, AMANDA PIRES DO NASCIMENTO, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, CARLOS ALBERTO ALVES DA CRUZ, CARLOS JEAN CAVALCANTE SOBRINHO, CLOVISON HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, FRANCISCO FELIPE DE OLIVEIRA CASTRO, IVONALDO LOURENCO ALVES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O critério de correção de prova de concurso público não é de apreciação do Poder Judiciário, por representar tal ato uma incursão no mérito administrativo.

2. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810519-25.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ERICKSON DYEGO DE LIMA CARVALHO, ALISON ALVES DA SILVA, AMANDA DE MOURA REGO ARAUJO, AMANDA PIRES DO NASCIMENTO, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, CARLOS ALBERTO ALVES DA CRUZ, CARLOS JEAN CAVALCANTE SOBRINHO, CLOVISON HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, FRANCISCO FELIPE DE OLIVEIRA CASTRO, IVONALDO LOURENCO ALVES 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 11868446), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, que CARLOS ALBERTO ALVES DA CRUZ E OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação Ordinária nº 0810519-25.2022.8.18.0140 ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI.

 

Em sentença (id 11868438), o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, revogando a liminar concedida.

 

Nas suas contrarrazões (id 11868446), o apelante defende a necessidade de anulação das questões número 53, 9, 20, 01, 48 e 39 do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.

 

Requer que seja determinado aos apelados que procedam a correção e atribuição correta de pontuação e em caso de aprovação dos candidatos/apelantes na correção da prova, requer que seja determinado aos apelados que lhe seja garantido o seguimento para as demais fases do concurso público ora questionado sem qualquer discriminação.

 

Devidamente intimado, os apelados apresentaram contrarrazões requerendo o improvimento da apelação (id 11868460).

 

O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso (id 13439485).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço da APELAÇÃO CÍVEL, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

Inicialmente, cabe ressaltar que nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação.


Assim, indefiro o pedido de prevenção formulado pelos apelantes (id 13277438).

 

Sabe-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem, por fim, aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal a administração pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento.

 

Registre-se que a administração Pública realmente é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.

 

A divergência entre os candidatos e a banca examinadora, a meu ver, se dá em âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidades de fácil constatação.

 

O Egrégio STJ tem o entendimento firme no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que não é o caso dos autos. Assim, é vedada ao Poder Judiciário a revisão da adequação da prova ao conteúdo programático, sob pena de se adentrar no mérito administrativo, in verbis:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - VESTIBULAR -MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM SEGUNDA FASE DO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO -IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ DE FUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF. 1. A mera aprovação do candidato em fase secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois não supre a exigência de que haja aprovação em todas as fases previstas no edital. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido adotou, ainda, como fundamento autônomo, a legitimidade da insurgência do candidato quanto à questão apontada como viciada na primeira etapa do processo seletivo, com base nas provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que esta Corte acolhesse um dos argumentos do recorrente, referente a aplicação da teoria do fato consumado na situação em comento, ficaria incólume o fundamento da sentença e do a resto impugnado, relativo à legitimidade da insurgência contra a questão da prova objetiva. 5. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não consegue infirmar todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula283/STF. 6. Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1333592 RS 2012/0142659-8, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)”

 

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 2. O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão 3. Recurso ordinário improvido.

(STJ - RMS: 18318 RS 2004/0065094-7, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 12/06/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 25/08/2008, --> DJe 25/08/2008)”

 

Dentre os precedentes invocados pelo agravante, destaca-se a impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas de concurso público, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 632.853, submetido à repercussão. Eis a ementa do julgamento:

 

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).”

 

No referido julgamento, firmou-se a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485/STF).

 

Ainda que se reconheça uma excepcional possibilidade de intervenção judicial em caso de manifesta ilegalidade, este não é o caso dos autos.

 

Tem-se visto uma demanda judicial crescente envolvendo concurso públicos, principalmente relacionada às questões de provas e às respostas dadas pela banca examinadora, numa verdadeira e indevida “judicialização dos concurso públicos”.

 

O controle judicial de questões de concurso público deve ser realizado com parcimônia, apenas em situações excepcionais, a exemplo das hipóteses de incompatibilidade das questões com o cronograma previsto no edital do certame, sob pena de indevida violação ao princípio da isonomia.

 

A interpretação dada pela banca examinadora a uma determinada questão de concurso público deve ser exigida para todos os candidatos justamente para concretizar o princípio isonômico e, portanto, alteração de gabarito ou anulação de questão em favor de apenas um candidato enfraqueceria o acesso democrático aos cargos públicos. Perceba que o candidato que busca anular judicialmente uma questão de concurso público é o mesmo que se sente injustiçado quando é preterido por decisão judicial favorável a outro candidato.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 18/02/2024

Detalhes

Processo

0810519-25.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ERICKSON DYEGO DE LIMA CARVALHO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

19/02/2024