Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0802388-05.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II. Sobre a alegação de venda casada, a apelante não apresenta nenhum documento que ratifique o alegado, quando afirma dizer que o título de capitalização foi contratado de forma irregular quando na verdade a autora só queria contratar um empréstimo pessoal. III. O que se verifica é que a nexo causalidade não foi observada na proposição da ação, uma vez que é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso. Ou seja, é preciso que o ato ensejador da responsabilidade seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja decorrência desse ato. IV. Assim, a mera alegação de má prestação de serviço bancário não comprova o dano, de forma que tem razão a improcedência dos pedidos autorais, em virtude da ausência de prova mínima do alegado. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802388-05.2021.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802388-05.2021.8.18.0073

APELANTE: AUREA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II. Sobre a alegação de venda casada, a apelante não apresenta nenhum documento que ratifique o alegado, quando afirma dizer que o título de capitalização foi contratado de forma irregular quando na verdade a autora só queria contratar um empréstimo pessoal.

III. O que se verifica é que a nexo causalidade não foi observada na proposição da ação, uma vez que é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso. Ou seja, é preciso que o ato ensejador da responsabilidade seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja decorrência desse ato.

IV. Assim, a mera alegação de má prestação de serviço bancário não comprova o dano, de forma que tem razão a improcedência dos pedidos autorais, em virtude da ausência de prova mínima do alegado.

V. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802388-05.2021.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: AUREA FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por AUREA FERREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela apelante, em desfavor do Apelado (BANCO BRADESCO S/A).

Na sentença recorrida (id nº 12732322), o Juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido inicial na forma do art. 487, I do CPC em virtude da devida relação jurídica apresentada nos autos.

Em suas razões recursais (id nº 12732327), o Apelante requer o acolhimento do recurso para reformar a sentença de 1º grau, para declarar a ocorrência de venda casada, determinando assim a devolução em dobro e a condenação por danos morais.

Nas contrarrazões (id nº 12732331), o banco busca o indeferimento recursal.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12824479.

 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 12824479, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta, em resumo, que a apelante foi surpreendida com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, em razão da tarifa do produto “Título Capitalização”. Afirma, contudo, que jamais realizou a contratação do serviço que ensejou os descontos efetuados, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade, uma vez que a relação jurídica se deu de forma consciente/legal, apresentando assim o contrato referente ao título de capitalização discutido nos autos.

Ademais, afirma o banco que o cliente pode resgatar o valor corrigido ao fim de 12 meses do contrato por ser um título de capitalização.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresenta contrato referente ao título de capitalização discutido nos autos, comprovando assim a relação jurídica regular.

Com relação ao instrumento contratual, resta claro que o referido contrato encontra-se hábil com a presença das devidas formalidades exigidas para o mesmo.

Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado comprovou a realização do título de capitalização pela Apelante, justificando os descontos no extrato bancário, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.

Em harmonia com o entendimento do Magistrado a quo, os elementos dos autos atestam que não desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a apresentação do contrato pactuado por ambos e com as devidas formalidades legais, evidenciando-se a correta prestação dos serviços.

Ocorre que, em sede de apelação a autora alega venda casa, aduzindo que, ao se dirigir ao banco e buscar um empréstimo pessoal foi induzida a contratar um título de capitalização, o que não buscara, contudo foram contratados juntos sem autorização da autora, evidenciando assim venda casada.

Cabe consignar que a autora, retifica a alegação apresentada na inicial, que seria o desconhecimento de contratação de serviço bancário.

Quanto ao ponto, sobre a alegação de venda casada, a apelante não apresenta nenhum documento que ratifique o alegado, quando afirma dizer que o título de capitalização foi contratado de forma irregular quando na verdade a autora só queria contratar um empréstimo pessoal.

O que se verifica é que a nexo causalidade não foi observada na proposição da ação, uma vez que é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso. Ou seja, é preciso que o ato ensejador da responsabilidade seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja decorrência desse ato.

Impõe-se que se prove a ligação causal entre a conduta do agente e o resultado danoso, tendo este duas funções: determinar o autor do dano, e verificar a sua extensão, pois serve como medida de indenização.

Nesse sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VARIOS MESES NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, aplicando-se o art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva pode ser afastada caso seja rompido o nexo de causalidade, através da comprovação de uma de suas excludentes: caso fortuito, força maior e fato exclusivo da vítima. É justamente a ausência da prova do próprio fato lesivo e, consequentemente do nexo de causalidade com os danos, que infirma, nestes autos, a pretensão da apelante. Os autos são carentes de prova mínima que o imóvel tenha ficado sem o fornecimento de energia elétrica. Improcedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00085871420188190054, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

  

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. Versa a lide sobre irregularidade no fornecimento de energia elétrica. No presente caso, o corte no fornecimento de energia elétrica ocorrido no dia 31/12/2016 é fato incontroverso, apenas se discute o correto tempo de interrupção. A parte ré em sua peça de defesa, apesar de apresentar tela produzida unilateralmente informa que o corte se deu por apenas 57,65 minutos por motivo de fenômenos naturais - temporal, tempo este dentro do prazo para restabelecimento do serviço, conforme reza a Resolução 414/2010 da ANEEL, artigo 176, inciso I, combinado com seu parágrafo 1º. Provas documentais produzidas que não são suficientes, por si só, para demonstrar a veracidade das alegações autorais. Ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do demandante, em que pese os problemas causados por falta de energia elétrica e os transtornos experimentados pelo autor e seus convidados na noite de ano novo, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o lapso temporal da interrupção do fornecimento está aquém daquele motivador de uma possível reparação. Desta forma, deixando o apelante de fazer prova de fato constitutivo de seu direito, na forma que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há como ser acolhido o pleito pretendido. Sentença que caminhou nesse sentido, incensurável. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APL: 01751664820178190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

 

Assim, a mera alegação de má prestação de serviço bancário não comprova o dano, de forma que tem razão a improcedência dos pedidos autorais, em virtude da ausência de prova mínima do alegado.

Ante a ausência de comprovação do referido empréstimo pessoal alegado pela apelante, não se configura o suposto dano suportado pela autora, assim, não há como se deferir o pedido indenizatório, pois não fora formada a relação causal entre a conduta do banco e o suposto dano suportado pela recorrente.

Considerando o que já foi dito, não verifico qualquer dano suportado pela parte autora, uma vez que ausente o nexo causal pela falta de prova mínima nos autos do dano suportado pela autora, no mesmo sentido, não resta comprovado o dano moral, por inexistir qualquer dessabor que tenha atingido a honra da recorrente.

Não resta mais o que discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA.

 

É o VOTO.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 24/02/2024

Detalhes

Processo

0802388-05.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

AUREA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

25/02/2024