TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0807330-39.2022.8.18.0140
RECORRENTE: MANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2) Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos da vítima e seu irmão foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado.
3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4) Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente.
5) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0807330-39.2022.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: MANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Manoel de Jesus Fernandes Sousa (id 12148689, fls. 01/09), por meio de seu advogado, inconformado com a decisão (id 12148661, fls. 01/10) que o pronunciou pelo cometimento dos crimes de homicídios qualificados, tipificados no art. 121, § 2º, II, III e IV do CPB contra as vítimas Antônio Bernardino de Oliveira e Deusimar Gomes Ciqueira e pelos homicídios qualificados tentados, tipificados no art. 121, § 2º, II, III e IV c/c art. 14, II, todos do CPB, contra as vítimas George Sherlock Costa Araújo e Ana Raquel Alves Feitosa Leite.
Conforme relatou a denúncia, de id 12148527, fls. 01/09, narrou:
(...) 3. Em resumo, por volta das 20h do dia 25.02.2022, MANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA, encontrava-se no Bar da Tia, embriagado e perturbando as demais pessoas que estavam no estabelecimento até que por volta das 20h30min dirigiu-se a outro bar que ficava ali próximo, o Bar da Jhenny, onde também começou a causar problemas. Segundo relatos de testemunhas, MANOEL chegou causando pequenas confusões, fazendo ameaças com uma arma de fogo à mostra e vociferando que era policial, também irritando a outros clientes por consumir indevidamente as suas bebidas e importunando de outras formas. Em dado momento, já por volta das 23h, o acusado apontou sua arma a um dos clientes, a vítima GEORGE SHERLOCK COSTA ARAÚJO, que reagiu defensivamente jogando uma cadeira contra o acusado, ao que esse respondeu realizando vários disparos de arma de fogo contra a vítima e as demais pessoas presentes no bar. Um desses disparos atingiu o braço de GEORGE, conforme Laudo de Exame Pericial - Exame Lesão Corporal ao ID nº 24935626, tendo a vítima corrido para dentro do bar a fim de não ser atingida por mais projéteis.
4. Em sequência, MANOEL disparou contra as vítimas ANTONIO BERNARDINO DE OLIVEIRA e DEUSIMAR GOMES CIQUEIRA, que vieram a óbito no local, conforme Recognição de Local de Morte Violenta - Duplo Homicídio (ID nº 24896930 - Págs. 3/14). A vítima ANA RAQUEL ALVES FEITOSA, funcionária do Bar da Diene, relatou também que, depois de iniciados os disparos, o acusado apontou a arma em sua direção, mas acabou errando o tiro. A Polícia Civil, que foi acionada assim que o acusado começou a perturbar os clientes, chegou somente instantes depois do tiroteio ter se iniciado. Os policiais tentaram, de modo infrutífero, acalmar MANOEL, que se recusava a abaixar e entregar a arma, até que em certo instante o acusado tentou empreender fuga na sua moto, mas foi contido, desarmado e preso pelos policiais.
5. Há nos autos, portanto, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos das vítimas sobreviventes e das testemunhas/informantes, nos Termos de Reconhecimento de Pessoa, na Recognição de Local de Morte Violenta - Duplo Homicídio (ID nº 24896930 - Págs. 3/14), na Requisição de Exame Pericial - Necroscópico (ID nº 24896932 - Pág. 6) e no Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 24774894 - Pág. 7), além do Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 24896932 - Pág. 1).
6. Por todo o apurado, considerando a forma de execução do delito e o meio empregado (uso de arma de fogo, motivo fútil, por meio de recurso que dificultou a defesa das vítimas e em local com circulação de pessoas), vislumbra-se que o ora denunciado agiu com a vontade livre e consciente de tirar a vida das vítimas, ao passo que, consumou o delito em relação às vítimas ANTONIO BERNARDINO DE OLIVEIRA e DEUSIMAR GOMES CIQUEIRA, somente não consum ando o delito em relação às vítimas GEORGE SHERLOCK COSTA ARAÚJO e ANA RAQUEL ALVES FEITOSA por circunstâncias alheias à sua vontade. GEORGE foi atingido apenas no braço, escondendo-se dentro do bar para evitar outros tiros disparados pelo acusado, enquanto ANA RAQUEL contou com o erro de pontaria do acusado, uma vez ficou sob a mira da sua arma, mas não foi atingida.
(...)
Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou o réu Manoel de Jesus Fernandes Sousa, dando-o como incurso nos crimes de duplo homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV do CPB contra as vítimas Antônio Bernardino de Oliveira e Deusimar Gomes Ciqueira e do duplo homicídio qualificado tentado tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV c/c art. 14, II, todos do CPB, contra as vítimas George Sherlock Costa Araújo e Ana Raquel Alves Feitosa Leite.
A denúncia foi recebida em 27/05/2022, conforme decisão de id 12148548, fls. 282/03.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença de pronúncia em desfavor do réu Manoel de Jesus Fernandes Sousa (id 12148661, fls. 01/10).
Irresignado com a sentença de pronúncia, o réu interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (id 12148689, fls. 01/09), no qual requer o provimento do recurso para: i) DESPRONUNCIAR o recorrente no que se refere ao suposto homicídio qualificado tentado supostamente praticado em desfavor da vítima ANA RAQUEL ALVES FEITOSA LEITE; ii) retirar as qualificadoras dispostas nos incisos II, III e IV, do §2º do Art. 121 do Código Penal tanto dos supostos crimes consumados contra as vítimas ANTÔNIO BERNARDINO DE OLIVEIRA e DEUSIMAR GOMES CIQUEIRA, como tentados contra as vítimas GEORGE SHERLOCK COSTA ARAÚJO e ANA RAQUEL ALVES FEITOSA LEITE, eis que manifestamente improcedentes.
Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja totalmente improvido por esse Egrégio Tribunal (id 12148692, fls. 01/12).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de id 12876478, fls. 01/06, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Voto
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) Do pedido de impronúncia em relação crime de homicídio qualificado tentado praticado em desfavor da vítima Ana Raquel Alves Feitosa Leite.
Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Vejamos a prova oral colhida, fielmente transcritas na sentença:
A vítima, Ana Raquel Alves Feitosa declarou que:
que o acusado chegou ao bar que fica ao lado, já muito alterado e "tomando gosto" com todos, dizendo que era policial e que estava com vontade de matar alguém; que as pessoas que estavam lá ficaram sem acreditar; que então o acusado brigou com uma pessoa e ficou no bar muito alterado; que em seguida o acusado foi ao bar da declarante e indagou se a mesma estava com medo dele tendo chamado a mesma de "vagabunda" e questionado se ela não teria medo de ele "encher a cara dela de bala"; que então após algum tempo o acusado disse para a declarante que efetuaria um disparo contra a pessoa que estava de azul que é o Antônio e então a declarante pediu para que o acusado não fizesse isso tendo o acusado dito que a referida pessoa não estava acreditando que o revólver era de verdade e que o ensinaria que era sim; que em seguida chegou o George e levantou uma mesa em direção ao acusado que por sua vez começou a atirar e então a declarante correu para dentro do bar e todos correram para se esconder, mas o acusado entrou, se posicionou ao lado da caixa de músicas e apontou a arma para a declarante e a mesma se abaixou; que o acusado entrou no bar, efetuou um disparo e George correu; que em seguida o acusado viu a declarante novamente e ele atirou novamente, mas o disparo pegou em outra pessoa que veio a óbito no bar; que depois o acusado ficou alterado e nervoso tendo se retirado do bar e subido em cima da motocicleta com a arma em punho e chegaram dois policiais; que os policiais pediam para que o acusado largasse a arma e chegaram por trás agarrando o acusado e o levaram até a delegacia; que o acusado chegou a atira contra a declarante, mas pegou em outra pessoa de nome Deusimar que morreu no local; que Bernardino era a pessoa que o acusado disse que não acreditava que a arma era de verdade; que o acusado também atirou contra George; que George não estava armado, apenas ficou revoltado com a situação e pegou uma mesa para jogar contra o acusado; que após o disparo em Antônio a declarante já correu; que ao ver George o acusado atirou contra ele e em seguida contra a declarante, mas acertou em outra pessoa que morreu no bar; que ao chegar ao bar o acusado já estava provocando as pessoas e não pediu cerveja, passou a pegar do copo das pessoas e dizia que era policial e que mataria uma pessoa; que George reagiu ao comportamento do acusado; que George estava bebendo no bar ao lado; que no bar haviam muitas pessoas que ficaram revoltadas porque antes passaram duas viaturas e não pararam; que nenhuma das pessoas estava armada além do acusado; que a briga entre George e o acusado foi na parte de fora do bar; que o George pegou uma mesa de plástico e não chegou a atingir o acusado; que o acusado mostrou a arma dizendo que era de verdade e ia atirar em Antônio, momento em que George chegou e pegou a mesa dizendo que jogaria; que George foi de frente para o acusado; que após todos entrarem com o disparo o acusado foi atrás de George; que quando o acusado acertou outra pessoa mirava na declarante;
A testemunha Luís Augusto Silva declarou que:
que é policial militar e que naquela noite estava voltando da central de flagrantes e ao chegar próximo ao Alto da Ressurreição foi parado por um cidadão que o informou que havia um militar em um bar, que o mesmo estava armado e alcoolizado; que após fazer diligência até o bar que fica em frente ao colégio Mário Covas ouviu disparos e pediu ao companheiro que desligasse a viatura para que fossem caminhando até a calçada para verificar o que estava acontecendo; que de longe observou um cidadão caído na calçada do bar e ao se aproximar populares apontaram o autor dos disparos; que então a pessoa subiu na motocicleta, botou o capacete e guardou a arma na cintura; que então cercou aquela pessoa enquanto seu companheiro se aproximava por trás e seguraram a pessoa tomando-lhe a pistola; que em seguida foi dada voz de prisão e apareceram algumas testemunhas; que posteriormente entraram no bar e encontraram outra pessoa que estava morrendo; que o acusado parecia não estar em si; que chegou após os fatos, mas populares disseram que foi o acusado; que os populares que estavam no local lhe disseram que houve um desentendimento entre o atirador e um moto-taxista; que não sabe dizer se as vítimas de disparos estavam armadas; que segundo populares um moto-taxista teria provocado um desentendimento jogando uma cadeira ou mesa no acusado e a partir daí começou a confusão; que o bar era bastante frequentado; que soube por pessoas presentes que o moto-taxista começou a cismar com o acusado e a situação acabou acontecendo; que o bar é frequentado inclusive por criminosos; que após a prisão pessoas quiseram agredir a equipe policial e o acusado gritando que haviam atirado em alguém; que é lotado no mesmo batalhão do acusado e não tem conhecimento do mesmo em outras situações como a presente de atirar em alguém; que o acusado tem problema com bebidas, mas pelo que soube fez um tratamento; que encontrou o Manoel o mesmo disse que havia sido acertado por algo; que quando chegou Manoel não estava contido e nem apanhando de populares, os populares apenas apontaram que o acusado teria atirado; que não sabe dizer se haviam outras pessoas armadas no local; que não conhecia nenhuma das vítimas; que segundo soube o acusado estava incomodando as pessoas do bar e o moto-taxista então começou a se incomodar com aquilo por isso jogou uma mesa ou uma cadeira no acusado e desencadeou toda a situação.
A testemunha Edjalmo Costa Lima declarou que:
que na qualidade de policial militar estava fazendo rondas na região e foi chamado por um popular que informou que havia um militar armado em um bar próximo à escola Mário Covas e após ir até lá encontrou um policial armado e tentou verbalizar com o policial; que então buscou uma oportunidade de ação e encontrou uma pessoa deitada ao chão e em seguida, quando o policial ia subindo na moto o imobilizou até que seu companheiro desarmasse o policial; que viu uma pessoa na via pública no chão, não entrou no bar; que não soube o que houve no bar, apenas imobilizou o acusado para sair do local; que o acusado não informou o que houve no local; que não tomou conhecimento sobre o motivo do crime; que antes de chegar ao local já ouviu dois disparos; que muitos populares estavam perto; que o bar é bastante frequentado; que não sabe dizer se a pessoa que encontrou deitadas estavam armadas; que na saída do local as pessoas estavam enfurecidas e quiseram agredir o acusado e o declarante; que após imobilizar o policial a população tentou ir para cima; que no local estavam trinta ou mais pessoas; que já trabalhou com o acusado e não sabe de outra ocorrência em que ele tenha se envolvido;
A testemunha Diene Silva de Oliveira Silva declarou:
que não presenciou o momento dos tiros, mas soube que o acusado atirou em algumas pessoas e ameaçou inclusive a funcionária da declarante de nome Ana Raquel dizendo que encheria a cara dela de balas; que após matar as duas vítimas o acusado continuou atirando e Ana Raquel disse que ele também mirou nela; que não sabe por qual motivo as pessoas foram mortas pois eram pessoas trabalhadoras; que as duas pessoas que morreram não se desentenderam com o acusado pelo que viu; que no bar havia uma quantidade razoável de pessoas, em torno de 10 (dez) pessoas; que Bernardino e Deusimar não estavam armados; que não conhecia o acusado, mas ao voltar ainda o avistou; que viu o acusado parado na avenida com a arma em punho e em direção aos bares; que a informação que obteve foi de que as duas pessoas mortas foram a óbito por disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado; que o acusado era a única pessoa armada e já havia puxado a arma para outra pessoa; que não sabe dizer se o acusado naquele dia levou uma facada; que a Ana Raquel disse que estava dentro do bar, ao lado do balcão quando o acusado efetuou os disparos; que não sabe dizer se no bar havia marca de disparo de arma de fogo acima da linha da cintura; que se recorda de ter prestado depoimento na delegacia de polícia; que não viu cliente jogar cadeira no acusado, mas viu quando o acusado foi empurrado e sacou a arma, mas não chegou a atirar; que saiu do bar para trocar dinheiro e não viu o momento dos disparos;
A testemunha Maria da Conceição Silva declarou:
que estava no local do crime, viu quando o acusado chegou ao bar bagunçando; que saiu e pediu que alguém chamasse a polícia para que o acusado parasse de fazer baderna; que apenas ouviu os disparos; que chegou a ver as pessoas que foram atingidas; que Manoel de Jesus foi preso pela polícia quando ia saindo; que ninguém disse nada com o acusado, era ele quem afrontava as outras pessoas; que soube que o acusado atirou contra outras pessoas, mas só pegou em um; que não sabe o nome das pessoas envolvidas; que soube por Ana Raquel que a mesma foi vítima de uma tentativa de homicídio; que o acusado disse que ia encher a cara de Ana de "bala", mas não viu; que não sabe se o acusado estava bêbado; que o acusado bagunçava pegando a cerveja das outras pessoas; que no bar haviam muitas pessoas; que as pessoas que foram mortas não estavam armadas; que quando saiu após os disparos Diene vinha chegando ao local também; que somente Ana Raquel estava com as demais pessoas;
A informante Lucilente Gomes Ciqueira, irmã da vítima Deusimar, declarou:
que não estava no local do crime no momento dos disparos, mas foi em seguida aos disparos e encontrou seu irmão sem vida e a polícia conduzindo o acusado; encontrou também Antônio sem vida; que segundo as pessoas que estavam lá as vítimas foram mortas sem oportunidade de defesa; que as vítimas não provocaram o acusado; que seu irmão era tranquilo e não procurava brigas; que seu irmão não andava armado; que a confusão foi gerada com o moto-taxista que entrou em luta corporal com o acusado que sacou a sua arma e atirou contra as pessoas; que o moto-taxista é o George; que a briga foi somente com o moto-taxista, mas então o acusado saiu atirando nas pessoas; que George também foi atingido no braço; que George deu mãozadas no acusado porque o mesmo estava “caçando conversa” com os demais; que o acusado atirou duas vezes contra a cabeça de Ana Raquel, mas a arma falhou e em seguida atirou em Deusimar, momento em que a arma funcionou; que todos os presentes falaram isso para a informante; que a briga com George foi porque o acusado estava de mesa em mesa pegando bebida das pessoas; que entre as pessoas que sabe que viram o acusado atirar contra a Ana Raquel estão o vigia do colégio em frente ao bar e não sabe o nome de outras porque não conversou com elas; que os companheiros do moto-taxista foram as pessoas que disseram que o George brigou com o acusado; que não sabe o nome dos mototaxistas;
A informante Lucilente Gomes Ciqueira, irmã da vítima Deusimar, declarou:
que não estava no local do crime no momento dos disparos, mas foi em seguida aos disparos e encontrou seu irmão sem vida e a polícia conduzindo o acusado; encontrou também Antônio sem vida; que segundo as pessoas que estavam lá as vítimas foram mortas sem oportunidade de defesa; que as vítimas não provocaram o acusado; que seu irmão era tranquilo e não procurava brigas; que seu irmão não andava armado; que a confusão foi gerada com o moto-taxista que entrou em luta corporal com o acusado que sacou a sua arma e atirou contra as pessoas; que o moto-taxista é o George; que a briga foi somente com o moto-taxista, mas então o acusado saiu atirando nas pessoas; que George também foi atingido no braço; que George deu mãozadas no acusado porque o mesmo estava “caçando conversa” com os demais; que o acusado atirou duas vezes contra a cabeça de Ana Raquel, mas a arma falhou e em seguida atirou em Deusimar, momento em que a arma funcionou; que todos os presentes falaram isso para a informante; que a briga com George foi porque o acusado estava de mesa em mesa pegando bebida das pessoas; que entre as pessoas que sabe que viram o acusado atirar contra a Ana Raquel estão o vigia do colégio em frente ao bar e não sabe o nome de outras porque não conversou com elas; que os companheiros do moto-taxista foram as pessoas que disseram que o George brigou com o acusado; que não sabe o nome dos mototaxistas;
A testemunha Marcio Roberto Lopes dos Santos, declarou:
que é policial militar lotado no mesmo batalhão em que é lotado o acusado e tomou conhecimento dos fatos posteriormente porque não participou daquela ocorrência; que tomou conhecimento do ocorrido por colegas de trabalho; que tem conhecimento de que o acusado passou um tempo fazendo tratamento no setor da polícia de ajuda a dependentes químicos; que lhe foi informado que o acusado estava embriagado no momento do ocorrido e os fatos se deram em decorrência disso; que não pode afirmar se o acusado é alcoólatra; que tomou conhecimento de que o acusado estava em um bar e que após perceberem que o mesmo estava armado tentaram tomar sua arma, soube também que um moto-taxista deu uma cadeirada no acusado, mas não conseguiu o imobilizar; que soube que tudo começou com a agressão que o acusado sofreu e os disparos se deram após; que o acusado é uma boa pessoa, pontua no trabalho e respeitador e o declarante se surpreendeu com a notícia dos fatos; que trabalhou sete anos na reserva de armamento e no trabalho tinha afinidade com o acusado; que na época do crime não sabe dizer se o acusado estava afastado da PM para tratamento, mas sabe que quando o acusado fez tratamento na PM ficou afastado das atribuições automaticamente durante aquele período; que não sabe dizer em qual período o acusado ficou afastado e nem se o mesmo foi reabilitado;
A testemunha Rosélia Clemente Costa, declarou:
que conhece o acusado há dez anos do ambiente de trabalho e o mesmo é lotado no mesmo batalhão que a declarante; que o acusado é um profissional respeitador e não sabe de nada que desabone sua conduta; que o acusado nunca teve desentendimento com colega de trabalho de que tenha conhecimento; que sabe que o acusado já fez tratamento para o alcoolismo e ficou afastado de suas atividades em torno de quatro a seis meses e em seguida retornou às suas atividades em viaturas; que tomou conhecimento da acusação contra o acusado; que não presenciou o fato criminoso, mas soube por colegas do quartel que o acusado estava bêbado e por causa disso ocorreu o fato; que não sabe dizer sobre medicação que o acusado eventualmente faça uso; que por comentários no quartel soube que o acusado estava bêbado e discutiu com um moto-taxista e por conta da disso pessoas entraram com mesas e cadeiras para cima do acusado; que o filho mais velho do acusado faz tratamento e o acusado inclusive entra no quartel mais tarde para levar o filho ao tratamento; que nunca participou de evento festivo com o acusado; que na data do crime o acusado já havia retornado às suas atividades; que no momento do crime o acusado não estava escalado para trabalho; que o acusado tinha restrição para pegar armas da PM e apenas pegava para o trabalho; que a arma do fato criminoso é do acusado e não da instituição; que não sabe como o acusado comprou a arma pessoal;
Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com o inquérito policial constata-se a materialidade quanto ao delito de tentativa de homicídio qualificado cometido contra a vítima Ana Raquel Alves Feitosa.
Quanto a autoria, nota-se pelo que foi narrado pela vítima, Ana Raquel Alves Feitosa, bem como pelas testemunhas e pela informante, tanto em juízo, na fase inquisitiva que há indícios de que o réu Manoel de Jesus Fernandes foi o autor do delito de tentativa de homicídio qualificado pela motivação fútil, que poderia resultar em perigo comum e em face do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
É de sabença geral que a decisão de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do inquérito policial, bem como os indícios de que o recorrente foi autor da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da decisão de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, inviável o pleito do recorrente de impronúncia ou de absolvição no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a decisão de pronúncia, não cabendo acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia ou absolvição sumária.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se não comprovada de forma definitiva a autoria, que, neste momento, restam evidentes os indícios.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Tribunal de Justiça:
1) PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Precedentes. Preliminar ministerial rejeitada.
2. A decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação. Precedentes.
3. No caso dos autos, constata-se que o Laudo de Exame Cadavérico foi elaborado por duas peritas portadoras de diploma em Medicina, em observância, portanto, às normas previstas no CPP. Preliminares rejeitadas.
4. Na decisão de pronúncia, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, sem que implique em ofensa ao princípio da presunção de inocência, até porque visa à garantia da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Precedentes.
5. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.
6. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a sua manutenção. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.
7. A desclassificação delitiva, mediante desconsideração de qualificadoras ou do “animus necandi” ou ainda a tipificação da conduta por delito diverso, somente é admissível, nesta fase processual, quando esses fatores forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram.
8. A qualificadora deve ser analisada sob a perspectiva do autor da suposta conduta delituosa, e não da vítima, no que se constata a manifesta improcedência daquela prevista no art. 121, §2º, II, do CP (motivo fútil), tendo em vista que se encontra em desconformidade com a prova constante dos autos, impondo-se então o seu afastamento.
9. De igual modo, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III (meio cruel), pois inexiste suporte mínimo a indicar que o recorrente desejava causar sofrimento desnecessário/excessivo à vítima.
10. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000691-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018).
2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. INCERTEZA SOBRE HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. Somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva;
3. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002636-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia.
2) Do requerimento de exclusão das qualificadoras
Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal qualificado pela motivação fútil, que poderia resultar em perigo comum e em face do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), estão evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.
O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão, in verbis:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CR/88 e art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 02. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64 que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0332.14.000465-3/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). Sem grifo no original).
Repise-se que, quanto ao tema, resta pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando estas se apresentes manifestamente improcedentes.
Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras prevista nos art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal (qualificado pela motivação fútil, que poderia resultar em perigo comum e em face do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), estão evidenciadas pelas provas indiciárias acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.
O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - JÚRI - PRONÚNCIA - RECURSO DEFENSIVO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - CARACTERIZAÇÃO EM TESE - SUBMISSÃO AO JÚRI. - Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00403479720208130079 Contagem, Relator: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 10/03/2023) grifei.
Assim, como dito supra, compete somente ao Conselho de Sentença análise quanto a existência ou não das qualificadoras acima descritas, vez que não se trata de fato manifestamente improcedente.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Marcos Vinícius Macêdo Landim (OAB/PI nº 11.288).
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/03/2024
0807330-39.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2024