Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0755563-91.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DA PERÍCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. O presente recurso gira em torno de decisão que fixou honorários periciais a ser pago pelo ente público agravante em ação movida por pessoa beneficiário da justiça gratuita. 2. O trabalho a ser desempenhado pelo perito no caso consiste no exame grafotécnico com emissão do respectivo laudo. 3. Para tanto, foi fixado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo valor guarnece os pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o despacho agravado não importa em situação que resulta em grave lesão ao direito do agravante. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755563-91.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755563-91.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MARIA LUCIA LIMA REIS, BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DA PERÍCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. O presente recurso gira em torno de decisão que fixou honorários periciais a ser pago pelo ente público agravante em ação movida por pessoa beneficiário da justiça gratuita. 2. O trabalho a ser desempenhado pelo perito no caso consiste no exame grafotécnico com emissão do respectivo laudo. 3. Para tanto, foi fixado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo valor guarnece os pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o despacho agravado não importa em situação que resulta em grave lesão ao direito do agravante. Recurso conhecido e desprovido.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.”.


 RELATÓRIO

O Estado do Piauí interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0802833-23.2019.8.18.0031), arbitrou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais, a ser pago pelo ente público em ação movida por pessoa beneficiário da justiça gratuita, a senhora Maria Lúcia Lima Reis.

Alega que o valor fixado supera o valor do pagamento de honorários periciais fixado pelo CNJ nos autos do processo em detrimento ao que determina o art. 95, § 3º, II, CPC e art. 2º, § 2º da Resolução nº 232/2016 – CNJ.

Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, dando-se provimento ao agravo, para reformar a decisão atacada.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 10064640 foi negado o efeito suspensivo.

O Agravado deixou de apresentar contraminuta.

O Ministério Público superior manifestou dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto.




O recurso foi interposto em obediência ao rito processual próprio, atendendo os pressupostos legais. Logo, admitido.

O presente Agravo de Instrumento gira em torno de decisão que fixou honorários periciais a ser pago pelo ente público agravante em ação movida por pessoa beneficiário da justiça gratuita.

Como cediço, os honorários periciais são os valores devidos para o perito responsável pela análise técnica de fatos específicos no processo, cuja análise consiste em atestar a veracidade de documentos, dentre outros elementos que corroborem com a elucidação dos questionamentos suscitados.

A decisão objeto deste agravo, Id 7615439, assinalou que “Ao se arbitrar o valor dos honorários do perito deve-se analisar o trabalho a ser desenvolvido, sua complexidade, horas que serão consumidas e a necessidade de deslocamento e de equipe, razão pela qual se impõe a sua redução, já que exacerbado o montante fixado pela origem”.

Acentuou, também, que a “proposta apresentada nos autos, levará em consideração, especialmente, os fatores relativos à relevância e dificuldade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo que provavelmente demandará a execução do serviço, a sua qualificação profissional, sem se descurar da condição financeira das partes”.

Assim, arbitrados os honorários periciais em valor proporcional ao serviço a ser realizado, impõe-se a sua manutenção em patamar justo e correspondente ao necessário para a elaboração do laudo.

Com efeito, entendo que a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) guarnece os pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade, em vista à complexidade do trabalho a ser realizado.

Desse modo, o despacho agravado não importa em situação que resulta em grave lesão ao direito do agravante.

O Código de Processo Civil (art. 1.019, I) autoriza a concessão do efeito suspensivo às decisões que atingem intensamente a esfera jurídica de interesse da parte, circunstância que não vem ao caso.

Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0755563-91.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA LUCIA LIMA REIS

Publicação

08/02/2024