Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0752088-93.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO PROCESSADA POR COMPLETO, NA FORMA DO ART. 27 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem da pretensão prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. Em outras palavras, teria o autor o prazo de 05 anos, a contar do desconto da última parcela para ajuizar a ação, porém nada obsta o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 05 anos da propositura da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo. 3. Portanto, estão prescritos os descontos anteriores a 08/08/2013, conforme o art. 27 do CDC. Logo, a decisão de piso está em consonância com o entendimento deste Tribunal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752088-93.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752088-93.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANGELITA DE SOUSA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

AGRAVADO: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO PROCESSADA POR COMPLETO, NA FORMA DO ART. 27 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem da pretensão prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.

2. Em outras palavras, teria o autor o prazo de 05 anos, a contar do desconto da última parcela para ajuizar a ação, porém nada obsta o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 05 anos da propositura da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo.

3. Portanto, estão prescritos os descontos anteriores a 08/08/2013, conforme o art. 27 do CDC. Logo, a decisão de piso está em consonância com o entendimento deste Tribunal.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752088-93.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANGELITA DE SOUSA ALENCAR 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Vistos etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo n. 0752088-93.2023.8.18.0000 interposto por ANGELITA DE SOUSA em face da decisão interlocutória (id. 10467502) proferida em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0800420-11.2018.8.18.0051, proposta pela agravante, em face do agravado (BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A).

 

O presente agravo investe contra a decisão monocrática que reconheceu a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC aos descontos realizados antes de agosto de 2013 e determinou o envio dos autos ao CONTADOR JUDICIAL para apuração dos cálculos.

 

O agravante, em suas razões recursais sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição das parcelas na forma do art. 27 do CDC, uma vez que o prazo prescricional que o artigo prevê, é no tocante ao direito ingresso e de submeter ao poder judiciário a pretensão autoral. Alega que não existe nenhuma parcela prescrita. Pede efeito suspensivo.

 

Em decisão monocrática, foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo até ulterior decisão.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

2. DO MÉRITO

 

Ressume-se das razões recursais que o agravante pretende rever a questão da prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CPC, no qual fora reconhecida a prescrição pelo magistrado em decisão interlocutória das parcelas anteriores de agosto de 2013.

 

Assim, defende que o prazo prescricional que o artigo prevê, é no tocante ao direito ingresso e de submeter ao poder judiciário a pretensão autoral. Aduz que o referido artigo não esclarece nem informa que as parcelas retroativas atingem o marco prescricional dos últimos 5 (cinco) anos no ato da propositura da ação.

 

Quanto ao ponto, o agravado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser considerados prescritos apenas os descontos anteriores ao prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação.

 

A interpretação literal do disposto no art. 27 do CDC, consoante pretende fazer valer a Apelante, conduz à impossibilidade de prescrição parcial das parcelas descontadas, mesmo que muitos anos após o ocorrido.

 

Dessa forma, e de um modo geral, a interpretação mais razoável para o dispositivo é de que o prazo a iniciar do conhecimento do dano e autoria pelo consumidor incide durante o prazo de validade do contrato, de modo que restando inequívoca a ciência dos descontos indevidos durante o negócio jurídico, teria o consumidor o prazo de 5 (cinco) anos a partir deste momento para requerer o que lhe é de direito, sob pena de confirmação tácita dos termos do pactuado, entendimento sob a égide do princípio da conservação dos contratos e da boa-fé contratual.

 

Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem da pretensão prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.

 

No entanto, é de se reconhecer a possibilidade da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio ao ajuizamento da ação, caso não haja a prescrição da pretensão autoral.

 

Em outras palavras, teria o autor o prazo de 05 anos, a contar do desconto da última parcela para ajuizar a ação, porém nada obsta o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 05 anos da propositura da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo.

 

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NA IMPUTAÇÃO AO RÉU DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – PRECEDENTES – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA REFORMADA. Apelação conhecida, com o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão inicial. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012295-36.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 31.08.2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes.

2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

3 - Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, V, DO CC. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.

I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, aplicando o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do CC, por entender que não incidem as normas consumeristas no caso, ante a negativa de relação contratual com o Apelado.

II- Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pela Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido à Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.

III- Logo, in casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

IV- Evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 55044249 teve seu último desconto em 28/08/2013 (id nº 3743944 – pág. 02), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 15/10/2019 (id nº 3743942), a pretensão da Apelante, de fato, prescreveu, de modo que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, embora pelos fundamentos expendidos nesta Instância recursal. V- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800616-96.2019.8.18.0066 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021).

 

Compulsando os autos, verifico que a agravante pede socorro judiciário com a exordial datada em 08/08/2018, assim a prescrição discutida se dará em atos anteriores a 08/08/2013, uma vez que se processou o prazo de 5 (cinco anos) da referida inicial.

 

Portanto, estão prescritos os descontos anteriores a 08/08/2013, conforme o art. 27 do CDC. Logo, a decisão de piso está em consonância com o entendimento deste Tribunal.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e Nego provimento, mantendo a decisão recorrida.

 

É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0752088-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

ANGELITA DE SOUSA ALENCAR

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

22/02/2024