TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752849-61.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: IVONETE GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
1. Salvo nos casos de má-fé, abuso de direito ou fraude, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. Precedentes STJ.
2. Não merece prosperar a alegação do agravante de que a impenhorabilidade dos valores desbloqueados não foi comprovada, por não ter sido juntado nenhum documento que comprove que estes advém de benefícios governamentais, uma vez que o fundamento para o desbloqueio foi outro (art. 833, X do CPC).
3. Não sendo apontado qualquer indício de má-fé, abuso de direito ou fraude capaz de mitigar a impenhorabilidade declarada, a decisão agravada deve ser mantida, tendo em vista que privilegia o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à subsistência.
4. Recurso não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (0000159-93.2011.8.18.0061), apresentado por IVONETE GOMES DE SOUSA.
A decisão agravada, em atinência ao artigo 854, §4º, do CPC, determinou o cancelamento da constrição e o consequente levantamento do valor depositado, pela parte executada, mediante alvará, após preclusão da decisão, bem como determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, em razão da ausência de bens penhoráveis.
Em suas razões, o agravante sustenta a regularidade do bloqueio e ausência de fundamentos para a remoção da restrição judicial, bem como que a impenhorabilidade da conta agravada não foi comprovada.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o desbloqueio da conta de titularidade da agravada, dada a complexidade que envolve a matéria, pretendendo assim evitar a transferência de valores a terceiro
Ao final, requer o provimento do presente agravo, com a manutenção em definitivo do arresto/pré penhora de valores depositados ou aplicados pela agravada em Instituições Bancárias, pela via on-line.
Recurso recebido sem efeito suspensivo (id 11715158).
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie, o recurso deve ser conhecido.
Conforme relatado, a decisão recorrida fora proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos pela agravada. Nos embargos, a embargante alegou que o valor bloqueado em sua conta - R$ 1.800,49 (mil e oitocentos reais e quarenta e nove centavos) – é fruto de diferença não sacada de benefício do “Bolsa família”, possuindo, destarte, caráter alimentar.
O magistrado de piso reconheceu a impenhorabilidade do montante bloqueado em razão do posicionamento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da constrição de valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, ressalvado eventual caso de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor. Nesse sentido, o juízo a quo, em atinência ao artigo 854, §4º, do CPC, determinou o cancelamento da constrição e o consequente levantamento do valor depositado, pela parte executada, mediante alvará, após preclusão desta decisão.
Percebe-se, pois, que o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado se deu não em razão do seu caráter alimentar, mas sim em função do artigo 833, inciso X, do CPC, segundo o qual a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é considerada impenhorável.
Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça perfilhou orientação no sentido de que a impenhorabilidade da quantia mantida pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos, independe de onde esteja depositada, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Veja-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.139.117/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Desse modo, não merece prosperar a alegação do agravante de que a impenhorabilidade dos valores desbloqueados não foi comprovada, por não ter sido juntado nenhum documento que comprove que estes advém de benefícios governamentais, uma vez que o fundamento para o desbloqueio foi outro (art. 833, X do CPC).
Cabe ressaltar, ainda, que o agravante não aponta qualquer indício de má-fé, abuso de direito ou fraude capaz de mitigar a impenhorabilidade declarada.
Assim sendo, a decisão agravada deve ser mantida, tendo em vista que privilegia o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à subsistência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752849-61.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuIVONETE GOMES DE SOUSA
Publicação16/02/2024