Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0760725-67.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760725-67.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: PRIMUS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por PRIMUS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, inconformada com despacho proferido pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo nº 0804148-78.2022.8.18.0032), proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor do agravante, que determinou a citação da executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, advertindo-lhe que, em sendo paga a dívida, ficará isenta de metade dos honorários advocatícios. 

O agravante, em suas razões recursais, assevera, em síntese, que o exequente não apresentou a cédula de crédito correspondente ao título executivo em sua via original. Com base nisso, requereu a suspensão do despacho agravado e, ao final, o provimento do presente agravo, mantendo-se a suspensão de forma definitiva.

Em decisão de id 10735895, fora concedido o efeito suspensivo requerido, para suspender os efeitos da decisão agravada até julgamento posterior por esta 2ª Câmara Especializada Cível.

O agravado, em contraminuta, sustenta que a decisão que suspendeu o despacho inicial mostra-se evidente nula, assim como o recurso demonstra-se inadmissível, tendo em vista a não intimação do patrono da parte Agravada/Exequente, a ausência de decisão agravável, a intempestividade do recurso, a irregularidade de representação processual do Agravante/Executado, a supressão de instância verificada e a desnecessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário executada.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

É o que importa relatar. DECIDO.

Inicialmente, cumpre consignar que a intimação do agravado/exequente para apresentar contraminuta não ocorreu em nome do seu patrono, DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PI nº 7.847-A), de modo que a resposta ao recurso apresentada após o decurso do prazo não pode ser considerada intempestiva, pois não houve sequer intimação regular. 

Superada essa questão, importa esclarecer que, consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.

Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a suspensão de despacho inicial proferido pelo juízo a quo que determinou a citação da executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, advertindo-lhe que, em sendo paga a dívida, ficará isenta de metade dos honorários advocatícios. 

O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.

No caso dos autos, a pretensão do recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC/2015, visto que o pronunciamento judicial impugnado não é sequer decisão interlocutória, tratando-se, em verdade, de despacho inicial em sede de Execução de Título Extrajudicial, sem conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível.

Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1.Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o despacho inicial que determina a citação da parte executada para cumprir com a obrigação não constitui decisão interlocutória, ante a ausência de carga decisória. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.239.903/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.)


PROCESSO CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. 

O despacho que determina a citação do devedor, em sede de execução, não é um ato que, no curso do processo, resolve uma questão incidente, conforme determina o artigo 162, § 2°, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, irrecorrível pela via do agravo de instrumento. Precedentes. 

Recurso especial conhecido e provido. 

(REsp n. 693.074/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 28/6/2006, DJ de 18/9/2006, p. 311.)

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, revogando a decisão monocrática constante em ID Num. 10735895, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura eletrônicas.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760725-67.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2023 )

Detalhes

Processo

0760725-67.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

PRIMUS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/12/2023