TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800712-53.2020.8.18.0074
APELANTE: JOAO ANTONIO SERIO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: TAYNA COMERCIO DE CALCADOS LTDA, CDL CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PETROLINA
Advogado(s) do reclamado: VINICIUS BOMFIM RIBEIRO, ADRIANA DIAS DE FARIAS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito, quando da abertura de registro relativamente a um determinado consumidor, têm o dever de comunicá-lo, de forma prévia e por escrito. 2. A parte requerida, em sua contestação, comprovou que foi realizada a notificação prévia pelo SPC, com a expedição de cartas, via Correios, informando as inscrições, as quais foram enviadas para o endereço informado pela empresa credora naquela época. 3. A instituição mantenedora dos cadastros de inadimplentes não responde pela ineficácia da prévia notificação decorrente de seu envio a endereço diverso do domicílio do devedor, visto que a exatidão do referido dado é de responsabilidade exclusiva do credor que solicita a negativação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por João Antônio Sério, em face de sentença que homologou acordo realizado com a parte TAYNA COMERCIO DE CALCADOS LTDA, nome fantasia “SKALA MODAS”, na forma do art. 487, III, “b” do CPC e julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, em relação ao requerido CDL CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PETROLINA, na forma do art. 487, I, CPC.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, repisando a alegação de que não foi comunicado previamente sobre as restrições lançadas em seu nome, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido inicial.
Alegou que a notificação do interessado no cadastro a que se refere é parte indispensável para validade do ato e sua ausência gera direito de ser indenizado ao consumidor lesado pela inscrição. Ao fim requereu o provimento da apelação.
Apelação Cível recebida no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Processo não encaminhado ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.
É o que importa relatar.
VOTO
Recurso próprio, adequado tempestivo e dispensado de preparo, por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas.
De acordo com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito, quando da abertura de registro relativamente a um determinado consumidor, têm o dever de comunicá-lo, de forma prévia e por escrito, sobre tal apontamento:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…). § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
Mencionada comunicação possibilita ao consumidor não só a ciência da inscrição, mas a possibilidade de defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos indevidos ou a possibilidade de renegociação da dívida.
Nesse seguimento, foram editadas as Súmulas nº 359 e 404, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de se proceder à inscrição. Súmula nº 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”
No caso, aduz a parte autora, ora recorrente, que foi surpreendida com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que não reconhece.
Sucede que a parte requerida, em sua contestação, comprovou que foi realizada a notificação prévia pelo SPC, com a expedição de cartas, via Correios, informando as inscrições, as quais foram enviadas para o endereço informado pela empresa credora naquela época.
Em relação a este ponto a parte apelada esclareceu que “antes de proceder à inscrição, em consonância com o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, o SPC Brasil providencia a comunicação ao cliente do estabelecimento comercial que efetuou o pedido de inscrição.” Informou que: com o fito de cooperar com o andamento processual, a CDL Petrolina “entrou em contato com o SPC e solicitou informações acerca das inscrições do CPF do Autor, realizada pela SKALA, tendo aquele órgão informado que foram enviadas correspondências postais (para o endereço fornecido pelo lojista) para comunicar da possibilidade de negativação do nome do requerente caso não fossem pagas as faturas apontadas na exordial.”
Esclareceu ainda que a notificação foi enviada para o endereço informado no ato de cadastramento da inscrição da dívida no sistema do SPC. Dessa forma pelo que se extrai dos autos, o SPC cumpriu com os preceitos normativos acerca do tema.
Saliente-se que a instituição mantenedora dos cadastros de inadimplentes não responde pela ineficácia da prévia notificação decorrente de seu envio a endereço diverso do domicílio do devedor, visto que a exatidão do referido dado é de responsabilidade exclusiva do credor que solicita a negativação.
Dessa forma, verifica-se que eventual dano sofrido pela reclamante ocorreu em função da própria desídia. Em primeiro lugar, por não cumprir tempestivamente com a obrigação por ela supostamente assumida e, em segundo lugar, por não manter atualizado o seu endereço para correspondências perante a instituição credora, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pela recorrida. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial pátrio:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. CHEQUES. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SUBSTITUIÇÃO DO RÉU. PRECLUSÃO. NEGATIVAÇÃO. EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO. VERIFICAÇÃO PELO CREDOR. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS EM 1º GRAU. CORREÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS EM 2º GRAU. FIXAÇÃO. 1. Conforme determina a teoria da asserção, a ilegitimidade da parte deve ser verificada apenas com base nas assertivas constantes na petição inicial, de modo que, se houver análise das matérias de mérito, a decisão correta é a de improcedência dos pedidos. Capítulo decisório que se corrige de ofício. 2. A revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor e não à necessária procedência dos pedidos. 3. Impugnando o autor a tese de ilegitimidade passiva contida na contestação, não pode alegar posteriormente nulidade pela ausência de intimação para substituir do réu ( CPC, art. 338), dada as preclusões temporal e consumativa operadas. 4. Incumbe ao credor verificar a existência e legitimidade do débito levado a apontamento (cheques sustados), agindo em exercício regular de direito ao solicitar a negativação, quando não comprovada nos autos (por não ser objeto da ação) a insubsistência da dívida. 5. Ao órgão de proteção ao crédito, como depositário da informação, incumbe apenas o encaminhamento de notificação ao devedor, no endereço fornecido pelo credor, independentemente de aviso de recebimento (CDC, art. 43, § 2º e Súmula 359/STJ), ônus este cujo cumprimento afasta a tese de responsabilidade solidária com o credor. 6. Ausente o ato ilícito, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe. 7. Não havendo condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico, devem os honorários sucumbenciais de 1º Grau serem fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa. Parâmetro que se corrige de ofício. 8. Uma vez sucumbente, impõe-se ao apelante arcar com honorários no 2º Grau, em somatório aos já fixados no 1º Grau, conforme parâmetros legais. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - APL: 04690970320148090132, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 06/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/03/2018). Destaquei.
Destarte, a parte reclamada comprovou que houve notificações prévias ao apelante sobre as negativações perpetradas em seu prejuízo, tendo sido, portanto, observado o disposto no art. 43, § 2º, do CDC.
Neste sentido correta é a manutenção da sentença.
Por todo o exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considerando o desprovimento do recurso, condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, porém, suspensa sua exigibilidade, por estar sob as benesses da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800712-53.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOAO ANTONIO SERIO
RéuTAYNA COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Publicação13/06/2024