TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756970-98.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: OCIRENE DE AREA DIAS MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: THIEGO SILVA DE SENA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADPF 573. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Administração possui 05 (cinco) anos para anular os seus atos eivados de vício, entretanto, durante longos anos não o fez, seria contra a boa-fé desclassificar o servidor como efetivo diante de longos anos sendo tratado como tal pela Administração Pública.
2. Se configura contra o princípio da boa-fé e da confiança a presente situação em que o Poder Público se manifesta pela ilegalidade do ingresso do servidor somente quando da análise do pedido de aposentadoria.
3. Contudo, na mesma ADPF 573, na modulação de seus efeitos, ficou decidido que a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, se mantém no regime próprio dos servidores do estado.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756970-98.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: OCIRENE DE AREA DIAS MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: THIEGO SILVA DE SENA - PI19682-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão de id. 40406924 prolatada em sede de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por OCIRENE DE ARÊA DIAS MONTEIRO, ora agravada.
Em suas razões, alega o agravante, em suma, ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, seguindo jurisprudência consolidada no Plenário em sede de controle concentrado, pleiteando o efeito suspensivo ao referido recurso e no mérito, provimento para revogar a tutela provisória na ação original.
Em decisão monocrática, foi indeferido o efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Já o artigo 995, parágrafo único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, em suma, ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, seguindo jurisprudência consolidada no Plenário em sede de controle concentrado, pleiteando o efeito suspensivo ao referido recurso e no mérito, provimento para revogar a tutela provisória na ação original.
A Constituição Federal exige que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
O agravante relata que os empregados públicos que prestaram concurso público para emprego público ou mesmo aqueles excepcionalmente estáveis, mas sem efetividade, por força do art. 19 do ADCT estão excluídos da abrangência do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como todos aqueles que tiveram reconhecido judicialmente o seu direito ao FGTS e o seu vínculo celetista com o Estado do Piauí.
Em seguida, consigna que o princípio da moralidade, além de ser visto em função da incidência dos demais princípios, valores e regras da Constituição de 1988, como o princípio do concurso público e da legalidade, é ele próprio vetor de uma atuação segundo padrões éticos da probidade. Assim, foi editada a Lei Estadual nº 6.772, de 2 de março de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado nº 41 de 03/03/2016, que dispõe o seguinte no seu art. 5º:
Art. 5º Os servidores públicos estaduais que tiveram judicialmente declarada a natureza celetista de seus vínculos com o Estado do Piauí ou com suas entidades da Administração autárquica e fundacional, deverão ser desenquadrados dos cargos atualmente ocupados no regime jurídico único de direito administrativo, não se lhes aplicando as regras do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único. Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, por força das respectivas decisões judiciais, não poderão ser filiados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estadual, devendo inclusive ser realizada a revisão dos benefícios previdenciários já concedidos a estes servidores pelo Fundo Estadual de Previdência do Estado do Piauí.
Por fim, deixa claro a impossibilidade da concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí aos servidores beneficiários de decisão judicial que tornou sem efeito a mudança de regime jurídico de trabalho, devendo serem encaminhados ao Regime Geral de Previdência Social.
Quanto ao ponto, é sabido que a Administração possui 05 (cinco) anos para anular os seus atos eivados de vício, entretanto, durante longos anos não o fez, seria contra a boa-fé desclassificar o servidor como efetivo diante de longos anos sendo tratado como tal pela Administração Pública.
Se configura contra o princípio da boa-fé e da confiança a presente situação em que o Poder Público se manifesta pela ilegalidade do ingresso do servidor somente quando da análise do pedido de aposentadoria.
Desse modo, o encerramento das contribuições, pelo empregador Administração Pública, ao sistema de previdência social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, é consequência da conversão do regime celetista em estatutário.
Assim, configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o recorrente acredita fazer jus. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SEGURANÇA CONDEDIDA. I. Relata a Impetrante que em decorrência do preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, mais de 37 (trinta e sete) anos de tempo de serviço público, a Impetrante pretende requer sua aposentadoria, tendo sido informada pela Secretaria de Administração – SEAD que deverá ser instaurado processo administrativo em face de possível inconstitucionalidade da quanto a contratação da Impetrante. II. Analisando os documentos que acompanham a inicial, verifica-se no Mapa de Tempo de Serviço expedido pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí e na Declaração expedida pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI que a Impetrante é servidora estadual desde 15/04/1982 e exerce o cargo de Professora da Rede Estadual de Ensino desde 18/03/1994. III. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial restar comprovado o exercício pela Impetrante por mais de 38 (trinta e oito) anos no serviço público estadual, período em que contribuiu para o sistema de previdência estadual, tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria. IV. Não obstante a Jurisprudência Pátria ter firmado a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal contratação, transmutação ou acumulação de cargos públicos, a análise do presente caso impõe ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do citado Mandado de Segurança nº 27.673/DF, em 24/11/2015, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, quanto as circunstâncias específicas e excepcionais que impõe a necessidade de estabilização de situações criadas administrativamente. V. Na hipótese dos autos não há dúvidas que o Decreto do Poder Executivo Estadual de 18/03/1994 que proveu os Professores integrantes do Quadro do Magistério Público; o Decreto nº 12.606/2007 do Poder Executivo Estadual de 22/05/2007 enquadrando os professores nos quadros de pessoal da Secretaria Estadual da Educação; a Mensagem nº 70 do Governador do Estado do Piauí José Wellington Barroso de Araújo Dias apresentando ao Poder Legislativo projeto de lei sobre a situação funcional dos professores da SEDUC, propondo que seja regulamentada a situação funcional, e a Lei Estadual nº 5.780/2008, enquadra a Impetrante em situação extraordinária identificada no precedente do Supremo Tribunal Federal, existindo circunstâncias específicas e excepcionais, reveladoras da boa-fé. V. Mesmo diante da supremacia da Constituição que afasta o direito adquirido, analisando a boa fé nos termos do referido precedente do Supremo Tribunal Federal, há que se considerar a existência normas que detinham à época presunção de constitucionalidade conferindo, para a Impetrante, certeza quanto a legalidade de sua situação funcional. VI. Assim, identificado a boa fé, tem-se o fato de que a Impetrante logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 38 (trinta e oito) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima tendo em vista que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade, pelo contrário sempre atuou no sentido de confirmar a legalidade de sua situação funcional, alegando possível irregularidade somente em face de seu pedido de contagem de tempo de serviço. VII. Ademais, entende-se no presente caso que não mais esta se analisando a possibilidade da Impetrante se manter no serviço público, ante alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade de ingresso ou transmutação, mas de, cumprido os requisitos de tempo e contribuição para aposentadoria, ter a Impetrante direito ao referido benefício. VIII. Não há que se falar em indeferimento do pleito por alegado ingresso ou transmutação ilegal ou inconstitucional visto que o direito a aposentadoria da Impetrante se origina nos preenchimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição, estes já satisfeitos. Ou seja, o direito de aposentadoria não nasceu com o ingresso no serviço público e sim de suas contribuições ao sistema de previdência por determinado tempo. IX. Resta reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Impetrante. X. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da Impetrante, o que conduz à concessão da segurança vindicada. XI. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0713024-18.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/08/2020)”
Cabe destacar, que o plenário do Supremo tribunal federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, onde só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Contudo, na mesma ADPF 573, na modulação de seus efeitos, ficou decidido que a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, se mantém no regime próprio dos servidores do estado.
Entendimento pacificado no STF, como segue:
Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
(STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) Grifo nosso.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos.
(STF - ADPF: 573 PI, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Grifo nosso.
Não resta mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, nego provimento, mantendo o decisum vergastado.
É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 18/02/2024
0756970-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuOCIRENE DE AREA DIAS MONTEIRO
Publicação19/02/2024