Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000564-95.2016.8.18.0048


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO ENTRE AS PARTES. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC. 2. Nos autos, consta acordo entre as partes, sendo assim, não há a necessidade de condenação em honorários pelo apelante. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000564-95.2016.8.18.0048 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000564-95.2016.8.18.0048

APELANTE: CLEILSON SANTOS MACIEL

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

APELADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO ENTRE AS PARTES. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC.

2. Nos autos, consta acordo entre as partes, sendo assim, não há a necessidade de condenação em honorários pelo apelante.

3. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000564-95.2016.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: CLEILSON SANTOS MACIEL 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A
APELADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEILSON SANTOS MACIEL, contra sentença do Juízo da Vara única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizada por BRADESCO LEASING S/A, ora apelada.

Na sentença (ID 7844624, pág. 132-137), o magistrado julgou improcedente tonando sem efeito o despacho que determinou o bloqueio via BACENJUD, no valor de R$ 29.785,49 (vinte e nove mil e setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da causa, constante na sentença (fls. 220/227) visto que, consta nos autos acordo extrajudicial entre as partes, anterior ao trânsito em julgado da sentença; determinou a devolução no prazo de 15 (quinze) dias do valor levantado pelo patrono (Antônio Carlos Rodrigues de Lima, CPF Nº. 859.842.213-49) do Requerente no valor de R$ 29.785,49 (vinte e nove mil e setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), através de Alvará Judicial (fl. 258), devidamente corrigido e homologou por sentença, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, o acordo firmado entre as partes à fl. 246, DETERMINANDO A EXTINÇÃO do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO condenando as partes de forma solidária ao pagamento das custas processuais.

Nas suas razões recursais (ID 7844624, pág. 141-153), o apelante requer a reforma da sentença de base, no intuito de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em 20 %, ao que seja mantido o benefício da justiça gratuita.

Sem contrarrazões.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Reitero a decisão de id nº 12433813 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DA JUSTIÇA GRATUITA


O Apelante requereu a manutenção do benefício da Justiça Gratuita, para que seja dispensado do pagamento das custas do processo, uma vez que não pode arcar com esse ônus, sem prejuízo do próprio sustento.

O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

Assim, o caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481 do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.

De fato, a parte apelante comprova o preenchimento dos requisitos necessários para usufruir dos benefícios da justiça gratuita.

Defiro, portanto, a justiça gratuita em favor da recorrente.

 

III. MÉRITO

 

Cuida-se do Recurso de Apelação (interposta por CLEILSON SANTOS MACIEL, contra sentença do Juízo da Vara única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizada por BRADESCO LEASING S/A, ora apelada.

 

Consoante relatado, a Apelante busca a reforma da sentença atacada, tendo como fundamento o não arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, requer assim, o provimento do recurso de apelação para que seja sanado o vício apontado.

 

Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC.

 

No presente caso entendo que a parte autora/apelante deu causa à instauração do processo, devendo ser condenado em honorários advocatícios.

 

Dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

 

Ocorre que, nos autos, consta acordo entre as partes, sendo assim, não há a necessidade de condenação em honorários pelo apelante.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação, ao tempo em que lhes dou em parte provimento, mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da apelante, mantendo a sentença nos demais termos.

É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 24/02/2024

Detalhes

Processo

0000564-95.2016.8.18.0048

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

CLEILSON SANTOS MACIEL

Réu

BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

25/02/2024