Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0758487-75.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO DO TÍTULO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificado o insucesso da notificação da agravada mediante carta com aviso de recebimento, o banco agravante, com o propósito de assegurar a comprovação da mora, verdadeira condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, cuidou em promover o protesto do título objeto da ação com a realização da intimação da devedora mediante publicação de edital. 2. Na jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça há o registro de diversos precedentes admitindo plenamente a validade, para caracterização da mora, do protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado que foram esgotadas, como se vislumbra no presente caso, as tentativas para a localização do devedor. 3. Recurso parcialmente provido, de modo a considerar válida a constituição em mora da parte agravada, e determinar ao juízo de origem que profira nova decisão acerca do pedido liminar, procedendo à necessária análise dos demais requisitos exigidos à busca e apreensão pretendida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758487-75.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758487-75.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: HUDSON JOSE RIBEIRO

AGRAVADO: VALERIA SILVA DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO DO TÍTULO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificado o insucesso da notificação da agravada mediante carta com aviso de recebimento, o banco agravante, com o propósito de assegurar a comprovação da mora, verdadeira condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, cuidou em promover o protesto do título objeto da ação com a realização da intimação da devedora mediante publicação de edital. 2. Na jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça há o registro de diversos precedentes admitindo plenamente a validade, para caracterização da mora, do protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado que foram esgotadas, como se vislumbra no presente caso, as tentativas para a localização do devedor. 3. Recurso parcialmente provido, de modo a considerar válida a constituição em mora da parte agravada, e determinar ao juízo de origem que profira nova decisão acerca do pedido liminar, procedendo à necessária análise dos demais requisitos exigidos à busca e apreensão pretendida.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por OMNI BANCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0817272-95.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor de VALÉRIA SILVA DE OLIVEIRA, ora agravada.

Na decisão agravada o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liminar, por entender que não restou demonstrada a notificação da mora da devedora.

Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: com o objetivo de constituir a devedora em mora, encaminhou notificação para o exato endereço constante no contrato, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação de “não existe o número”; informou endereço residencial inexistente quando da celebração do contrato, a agravada violou os deveres de lealdade, cooperação, informação e segurança; a mora foi comprovada pelo protesto do título, realizado por edital, nos termos do art. 15 da Lei nº 9442/97, uma vez que a carta com aviso de recebimento retornou negativa. Diante do que expôs, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo dado em garantia, e, no mérito, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento.

Na decisão de ID nº 8733718, foi concedida parcialmente a antecipação de tutela recursal requerida, para considerar válida a constituição em mora da agravada, e determinar ao juízo de origem que profira nova decisão acerca do pedido liminar, procedendo à necessária análise dos demais requisitos exigidos à busca e apreensão pretendida.

Sem contrarrazões da parte agravada.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS 

Como relatado, o juízo de origem indeferiu o pedido de liminar na ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora agravante, por entender que não restou demonstrada a notificação da mora da devedora.

Inconformado com a decisão, alegou o agravante, em síntese, que: com o objetivo de constituir a devedora em mora, encaminhou notificação para o exato endereço constante no contrato, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação de “não existe o número”; informou endereço residencial inexistente quando da celebração do contrato, a agravada violou os deveres de lealdade, cooperação, informação e segurança; a mora foi comprovada pelo protesto do título, realizado por edital, nos termos do art. 15 da Lei nº 9442/97, uma vez que a carta com aviso de recebimento retornou negativa. Assim, requer que seja dado provimento ao recurso, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo dado em garantia.

Pois bem. Sobre a constituição da mora, o Decreto-Lei n.º 911/69 dispõe em seu art. 2º, § 2º que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Como se nota, o decreto mencionado não exige que a assinatura constante do aviso seja do próprio devedor, contudo, deve ocorrer a efetiva entrega para que ocorra a constituição em mora.

No caso dos autos, contudo, não houve o recebimento do aviso, restando evidenciado que o AR acostado aos autos contém a informação de “não existe o número”.

Verificado o insucesso da notificação da agravada mediante carta com aviso de recebimento, o banco agravante, com o propósito de assegurar a comprovação da mora, verdadeira condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, cuidou em promover o protesto do título objeto da ação com a realização da intimação da devedora mediante publicação de edital.

Ressalte-se que a realização do protesto por edital encontra expressa previsão no art. 15 da Lei nº 9.492/97, a seguir transcrito:

 

Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

 

Neste passo, cumpre registrar que na jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça há o registro de diversos precedentes admitindo plenamente a validade, para caracterização da mora, do protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado que foram esgotadas, como se vislumbra no presente caso, as tentativas para a localização do devedor.

À guisa de exemplo, transcrevem-se as seguintes ementas:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.649/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3. No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se". Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5. Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.644.890/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)

 

Assim, não tendo sido possível a entrega da notificação no endereço indicado pela própria devedora na cédula de crédito bancário, o protesto do título extrajudicial, precedido de intimação editalícia da devedora, é instrumento hábil a constituí-la em mora.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, de modo a considerar válida a constituição em mora da parte agravada, e determinar ao juízo de origem que profira nova decisão acerca do pedido liminar, procedendo à necessária análise dos demais requisitos exigidos à busca e apreensão pretendida.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                   Relator

Detalhes

Processo

0758487-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

VALERIA SILVA DE OLIVEIRA

Publicação

18/12/2023