TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808071-33.2022.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO DE PAULO MORAIS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art. 105 do CPC.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0808071-33.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO DE PAULO MORAIS
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AS
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12843984) interposta por FRANCISCO DE PAULO MORAIS contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 12843982), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ora apelado.
Na sentença (ID 12843982), o Magistrado de piso julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, tendo em vista que a parte apelante não teria cumprido o que fora determinado na Decisão de ID 12843979, consistente na apresentação de procuração atualizada.
Em suas razões recursais (ID 12843984), o apelante alega que a falta de procuração atualizada não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, quando o instrumento de mandato apresentado, embora antigo, não possua defeitos formais. Afirma que a procuração ad judicia não possui prazo de validade e, ainda que tivesse prazo, esse não teria transcorrido tendo que em vista que o entendimento majoritário é no sentido da desnecessidade de procuração atualizada. Aponta que a determinação é um mero excesso de formalismo, que acaba por impedir o acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido de ser declarada apta a procuração constante no processo de origem, bem como para que seja determinado ao juízo a quo o prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 12883444.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
Depreende-se dos autos que a apelante ajuizou a presente ação declaratória na data de 30/11/2022, acostando aos autos procuração outorgada na data de 02/02/2022 (ID 12843977 – p. 15).
Todavia, ao pretexto de que não houve o atendimento à determinação de juntada de instrumento procuratório atualizado, o Magistrado primevo prolatou sentença indeferindo a inicial, e julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Nas suas razões recursais, a apelante alega que a falta de procuração atualizada não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, quando o instrumento de mandato apresentado, embora antigo, não possui defeitos formais. Argumenta, ainda, haver pequeno lapso temporal entre a data da outorga do mandato e a data do ajuizamento da ação.
Acerca do tema, estabelecem os arts. 319 e 320, do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em exame, além de atender os requisitos delineados nos dispositivos supramencionado, a inicial indica o direito subjetivo que a apelante pretende exercitar contra o apelado e o fato originário da sua postulação, através de uma sequência lógica, possibilitando a exata compreensão da demanda.
Ademais, a peça de ingresso está instruída com os documentos substanciais, como, também, com a procuração outorgada pela apelante ao seu patrono, por instrumento particular (art. 105, do CPC), pouco mais de um ano antes do ajuizamento da presente demanda, conferindo-lhe amplos poderes para o foro em geral, com cláusula ad judicia et extra, a viabilizar o processamento desta causa, não havendo, dessa forma, como se assimilar o desatendimento à regra do art. 320, do CPC (ID 7748938).
Anoto que a apresentação da procuração, da forma como ordenada pelo Magistrado de piso - atualizada, com a autorização de propositura do presente feito -, não constitui exigência legal para a propositura da ação, tendo em vista a regra prevista no art. 105 do CPC, de seguinte teor:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
A propósito, assim tem decidido os demais tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. ART. 105 DO CPC. A procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, autorizado o outorgado a levantar valores destinados ao outorgante mostra-se suficiente, nos termos do art. 105 do CPC. A exigência de juntada de nova procuração é descabida, salvo haja fundado receio acerca da capacidade postulatória de que outorgou o mandato. Agravo de Instrumento provido. (TJRS – AI: 70076203793 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Terceira Câmara Cível, DJe 03/05/2018). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSTRUMENTO DE MANDATO. TRANSAÇÃO. MANDATO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. A procuração outorgada pela parte credora com poderes especiais de transigir, dar e receber quitação é suficiente para a homologação de transação, sendo dispensável a juntada de instrumento de mandato atualizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055084081, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/10/2013) (TJ-RS - AI: 70055084081 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 30/10/2013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2013). (grifei)
A procuração colacionada deve ser tida como válida até que ocorra a cessação do mandato outorgado, em razão da configuração de uma das hipóteses do art. 682 do CC, ou desde que não haja mais fidúcia entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.
Ademais, embora a apelante não tenha atendido a determinação do Magistrado de piso no prazo estabelecido para tanto, verifico que a mesma logrou cumprir o disposto ao colacionar o instrumento procuratório atualizado quando da interposição do presente recurso.
Portanto, a sentença merece ser reformada, a fim de que o presente feito tenha regular processamento.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que extinguiu o feito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
É como voto.
Teresina, 22/02/2024
0808071-33.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO DE PAULO MORAIS
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação22/02/2024