Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0002005-58.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ANTERIOR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de contradição contidos no acórdão, não se pode olvidar que a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de vista à parte contrária, para que ela possa exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. 2. A ausência de intimação dos embargados para se opor a tese apresentada pelo embargante, nos embargos de declaração em que se atribuiu efeitos infringentes, enseja, de fato, nulidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação provida para anular a sentença e, em consequência, determinar que novo julgamento seja proferido após regular intimação da defesa para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002005-58.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002005-58.2018.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

APELADO: CONTROL CONSTRUCOES LTDA., WILSON FURTADO ROBERTO

Advogado(s) do reclamado: MARINA LACERDA CUNHA LIMA, WILSON FURTADO ROBERTO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


 

EMENTA: APELAÇÃO. ANTERIOR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

1. Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de contradição contidos no acórdão, não se pode olvidar que a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de vista à parte contrária, para que ela possa exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 2. A ausência de intimação dos embargados para se opor a tese apresentada pelo embargante, nos embargos de declaração em que se atribuiu efeitos infringentes, enseja, de fato, nulidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. Apelação provida para anular a sentença e, em consequência, determinar que novo julgamento seja proferido após regular intimação da defesa para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Equatorial- PI em face de sentença (ID 13224213) proferida nos autos de Embargos à Execução que condenou “as partes no pagamento de honorários advocatícios ao advogado WILSON FURTADO ROBERTO honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da ação.

Os Embargos à Execução foram movidos por EQUATORIAL PIAUÍ (antiga CEPISA) contra CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA. em virtude do ajuizamento da execução de título extrajudicial – Proc. n. 0021853-02.2016.8.18.0140 – por meio da qual a CONTROL buscava o pagamento de juros moratórios e correção monetária decorrentes de supostos atrasos no pagamento de notas fiscais na constância de contrato firmado entre as litigantes (Contrato 408/2006).

A apelante informa que as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 5070015 - Pág. 77/82), por meio do qual restou consignado que nenhuma das partes transatoras pagaria quaisquer valores a título de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da outra parte, de maneira que cada litigante arcaria, exclusivamente, com a remuneração de seus respectivos advogados.

Esclarece que no processo de execução n. 0021853-02.2016.8.18.0140 o d. Juízo da 7ª Vara Cível homologou o acordo, destacando que “Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus advogados, nos termos da cláusula quarta, parágrafo terceiro do acordo firmado entre as partes”.

Aponta que, no entanto, a sentença recorrida homologou o acordo firmado entre as partes, mas condenou “as partes no pagamento de honorários advocatícios ao advogado WILSON FURTADO ROBERTO honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da ação.

Defende que os embargos à execução constituem meio de defesa do executado, cabíveis apenas em execuções autônomas. Possui conteúdo e natureza jurídica de defesa, constituído com uma ação autônoma que, porém, possui relação de dependência com a demanda executiva de forma que o presente feito (embargos à execução), pela sua própria natureza, teria relação de dependência com execução de título extrajudicial n. 0021853- 02.2016.8.18.0140.

Aponta que, celebrada a transação entre as partes litigantes no presente feito, peticionou-se nos autos dos referidos processos (execução e embargos à execução) requerendo a homologação judicial do acordo, para os devidos fins de direito, bem como as respectivas extinções dos feitos.

Informa que o d. Juízo da 7ª Vara Cível homologou o acordo sem ressalvas, extinguindo o feito com resolução de mérito, destacando que “Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus advogados, nos termos da cláusula quarta, parágrafo terceiro do acordo firmado entre as partes” e que a sentença de extinção por homologação de transação proferida nos autos do proc. n. 0021853-02.2016.8.18.0140 transitou livremente em julgado em 05/08/2021, tendo sido os autos arquivados.

Informa que apresentados os Embargos à Execução n. 0002005-58.2018.8.18.0140, o d. Juízo a quo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ante a possibilidade de acordo na execução correlata. Ato contínuo, as partes peticionaram requerendo a homologação judicial do acordo de forma que não houve a oitiva da CONTROL, de modo que não há como se cogitar de trabalho do advogado Wilson Furtado Roberto, pois não estava habilitado nos presentes autos.

Ao fim requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença ora apelada, a fim de que seja afastada a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado Wilson Furtado Roberto, ratificando-se a homologação do acordo extrajudicial (ID 5070015 - Pág. 77/82) firmado, sem ressalvas.

Conforme certidão ID 7619321 decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões pelos requeridos.

 A Apelação Cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 É o que importa relatar.


VOTO


Consoante relatado, busca a apelante a reforma da sentença. Assiste razão ao apelante.

Da análise dos autos é possível observar que quando da oposição de embargos por parte de WILSON FURTADO ROBERTO (id. 7618901) não houve, de fato, a intimação dos embargados para a apresentação de contrarrazões aos embargos interpostos, causando prejuízo ao insurgente e violando as garantias do contraditório e da ampla defesa, considerando que os referidos embargos tem efeito modificativo.

Nesse contexto, "É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental - com alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à parte contrária - sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa" (EDcl no AgRg no REsp 1.673.501/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).

Em verdade, ausência de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, enseja nulidade, por afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, sendo medida imperiosa a abertura de oportunidade à parte contrária para apresentar sua impugnação ao recurso.

No mesmo sentido:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONDENANDO CIL APENAS EM DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CSN ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. INCLUSÃO DE CONDENAÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CIL PARA CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DO JULGADO, COM RECONHECIMENTO DE DIREITO AINDA NÃO DELIMITADO PELA SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ entende que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.

2. Decisão acolhendo embargos de declaração que promoveu significativo acréscimo ao julgado e que não constituiu mera correção de erro material ou simples aclaramento da sentença, mas efetiva modificação de seu conteúdo.

3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer direito, ainda não reconhecido, em favor de CSN, sem assegurar a CIL a oportunidade de apresentar impugnação ao recurso, caracteriza ofensa ao devido processo legal e ao contraditório.

Nulidade reconhecida. Precedentes.

3.1. Os argumentos da CSN não podem vingar porque do dispositivo da sentença não consta uma única palavra sobre a composição material.

3.2. Por isso, os embargos de declaração que foram acolhidos sem vista à CIL, não podem integrar a sentença, porque notória a surpresa para esta última.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)


Ante o exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução e julgamento devidos.


ACÓRDÃO


 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,    Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Relator


Detalhes

Processo

0002005-58.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CONTROL CONSTRUCOES LTDA.

Publicação

13/06/2024