Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita 0758306-40.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0758306-40.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ]
AGRAVANTE: WENDEN DA SILVA CARDOSO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº 0758306-40.2023.8.18.0000), com pedido de efeito suspensivo, interposto por WENDEN DA SILVA CARDOSO em face de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A, visando impugnar  decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO nº 0800790-68.2023.8.18.0033.

 Na decisão agravada, o juízo “a quo” indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Em suas razões recursais, alega o agravante que vende lanches em uma faculdade e percebe renda mensal de 3 (três) a 4 (quatro) mil reais. Relata que este rendimento não lhe permite arcar com as custas, sem prejudicar o sustento de sua família. Requer, portanto, a gratuidade da justiça.

A tutela recursal foi indeferida na decisão de id 12544578, determinando-se que o agravante recolhesse as custas sob pena de não conhecimento do recurso.

Embora intimado, Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.

O agravante também não recolheu as custas conforme determinado na decisão de id 12544578.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, porque a matéria não é do seu interesse.

É o que importa relatar. 


DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que o agravante pretende obter o benefício da justiça gratuita.

Tal gratuidade foi indeferida pelo juízo de origem, bem como por este Relator monocraticamente. Na mesma decisão de 12544578, determinei o recolhimento das custas pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso.

Apesar de intimado, o interessado não recolheu o valor do preparo recursal, então resta-me apenas não conhecer do recurso, por deserção.

O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sem o qual deve ser negado seguimento/conhecimento ao recurso. A respeito disso, colaciono o seguinte julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.

1. É deserto o recurso especial se a parte não comprova o pagamento do preparo.

2. Não se deve confundir a ausência de preparo com o preparo insuficiente, de modo que se mostra incabível a intimação da parte para regularizar o ato. "A ausência do preparo quando da protocolização do recurso não é nulidade sanável, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento" ( AgRg no AREsp 670.781/PR , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgRg no AREsp 0235375-26.2011.8.07.0001 DF 2015/0155072-7, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 08/03/2018, Julgamento 1 de Março de 2018, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).

 

Sem a comprovação do pagamento do preparo, o recurso se torna deserto.

Diante disso, não pode sequer ser conhecido.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento por ausência de preparo recursal.

Intimem-se as partes. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.

Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.

 

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758306-40.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Detalhes

Processo

0758306-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita

Autor

WENDEN DA SILVA CARDOSO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

12/12/2023