Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0700412-48.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CONTRATO BANCÁRIO — CÓPIA DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA—DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO — CAUSA MADURA – PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO — TERMO INICIAL — VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA — MÚTUO NÃO CONCRETIZADO — CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. — MÁ-FÉ — REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO — VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE — DANO MORAL INDENIZÁVEL — HONORÁRIOS DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO — RECURSO PROVIDO. 1. A apresentação de cópia de procuração não tem o condão, por si só, de afastar a validade de tais documentos, vez que se presumem verdadeiros através de declaração do Advogado. 2. Estando a causa já madura, em condições de julgamento, com fundamento no artigo 1.013, §3º, do CPC, analisa-se o mérito da demanda. 3. O autor ajuizou a ação em 14 de novembro de 2013, e considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2009. Dessa forma, a prescrição só alcança as parcelas anteriores a 14 de novembro de 2008, o que impossibilita a reivindicação dos valores deste período. 4. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 5. É evidente a má-fé da instituição financeira, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e, diante da inexistência da relação jurídica, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa . 8. Honorários fixados sobre 15% do valor da condenação. 9. Recurso Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0700412-48.2019.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700412-48.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CONTRATO BANCÁRIO — CÓPIA DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA—DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO — CAUSA MADURA – PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO — TERMO INICIAL — VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA — MÚTUO NÃO CONCRETIZADO — CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. — MÁ-FÉ — REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO — VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE — DANO MORAL INDENIZÁVEL — HONORÁRIOS DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO — RECURSO PROVIDO. 1. A apresentação de cópia de procuração não tem o condão, por si só, de afastar a validade de tais documentos, vez que se presumem verdadeiros através de declaração do Advogado. 2. Estando a causa já madura, em condições de julgamento, com fundamento no artigo 1.013, §3º, do CPC, analisa-se o mérito da demanda. 3. O autor ajuizou a ação em 14 de novembro de 2013, e considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2009. Dessa forma, a prescrição só alcança as parcelas anteriores a 14 de novembro de 2008, o que impossibilita a reivindicação dos valores deste período. 4. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 5. É evidente a má-fé da instituição financeira, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e, diante da inexistência da relação jurídica, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa . 8. Honorários fixados sobre 15% do valor da condenação. 9. Recurso Provido.

 


RELATÓRIO

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Silva em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, promovida contra Banco Industrial do Brasil S.A.

            Na peça exordial de Num. 303844, Pág. 01/33, a parte promovente alega que é titular de benefício previdenciário, e que vem sofrendo com descontos mensais em seus proventos, que diz terem sido realizados sem a sua anuência, de forma que está comprometendo sobremaneira o orçamento familiar. Sustenta, assim, que não realizou nenhum negócio jurídico com o apelante, de forma que tais descontos são indevidos, tendo sido vítima de fraude. Ao final, requer a nulidade do contrato, para a cessação dos descontos, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.

            Sentenciado o feito, o douto julgador de piso extinguiu o feito sem julgamento de mérito ante a inércia do Autor em emendar a inicial com a juntada da procuração ad judicia original.

            Em apelação, id num. 303954, o Recorrente requer, preliminarmente, a reforma da sentença vergastada, reconhecendo-se como legítima a cópia apresentada da referida procuração e, no mérito, que a ação seja julgada procedente.

            Devidamente intimado, a parte contrária apresenta contrarrazões, id num. 303959, sustentando que como o processo foi sentenciando sem julgamento de mérito, não pode haver o julgamento em segundo grau, sob pena de supressão de instância; que a demanda se encontra prescrita, nos termos do art. 27 do CDC. Alega que o contrato celebrado é válido e, por conta disso, torna-se indevida a repetição do indébito bem como a condenação por danos morais.

            Ao final, requer o conhecimento e improvimento do recurso.

            Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção conforme parecer exarado no documento de id. Num. 679224.

            É o relatório.

 

VOTO

            Recurso cabível e processado na forma da lei.

            Da análise dos autos, a sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ter sido a peça exordial indeferida por carecer de procuração ad judicia original.

            No entanto, a inicial não poderia ter sido indeferida, tendo em vista que foi juntada a cópia do referido documento. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, as cópias juntadas presumem ser verdadeiras (STJ – Edcl nos Edcl no Ag: 1001440 RS 2008/0005699-1, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 02/10/2008, T4 – Quarta turma, Data de Publicação: DJe: 28/10/2008.

            O fato de ter sido apresentada cópia não afasta necessariamente a validade da procuração, vez que existe autorização legal que permite a autenticação dos documentos por declaração do próprio advogado, que detém responsabilidade, inclusive criminal, sobre eles, presumindo-se verdadeiros, como feito no autos pelo advogado da parte recorrente.

            Dessa forma, reconhece-se da nulidade da sentença, uma vez que a inicial não apresentou nenhum vício que justificasse o seu indeferimento.

            Convém ressaltar a possibilidade do Tribunal, em sede recursal, conhecer toda a matéria ventilada nos autos, a teor do que estabelece o art. 1013, §1 do CPC e, ainda, releva ponderar que cabe julgamento do mérito por este tribunal, com fundamento no artigo 1.013, §3º, do CPC, quando a causa estiver em condições imediatas de julgamento, como no caso concreto onde a questão é unicamente de direito.

            Assim, reconhecida a nulidade da decisão, por se achar a causa madura, pois a questão posta nos autos, por der de direito, já se acha em condições de ser julgada, revela-se de bom alvitre interpretar extensivamente o §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e se passar ao mérito da demanda.

            In casu, a ação originária se trata da declaração de nulidade contratual, em decorrência da realização, pela parte Apelada, em descontos do benefício do Apelante sem que tenha a anuência deste.

            Ato contínuo, a instituição financeira alega que a demanda se encontra prescrita, nos termos do art. 27 do CDC e que tal contrato é válido, não sendo cabível a repetição do indébito, bem como a indenização por dano moral.

            Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos, contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica

            Embora seja, em tese, lícito o desconto em folha, ele necessita de autorização expressa e específica do devedor, de reter valores da conta deste, o que não ocorreu no presente caso, dito isto, constitui evidente abuso de direito.

            Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado de n° 97772144 seria em 10 de julho de 2006, encerrando-se com a última parcela descontada em maio de 2009.

            Compulsando os autos, vê-se que o autor ajuizou a ação em 14 de novembro de 2013, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2009.

            Dessa forma, a prescrição só alcança as parcelas anteriores a 14 de novembro de 2008, o que impossibilita a reivindicação destes referidos valores.

            Nesse sentido, veja-se o entendimento deste tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO RECORRIDA NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Por outro lado, importante ressaltar que não podem mais ser reivindicadas em juízo as parcelas do contrato que são anteriores a outubro de 2008, pois atingidas pelo instituto da prescrição. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012764-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇAO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, de modo que não se aplica os prazos prescricionais previstos no Código Civil e sim o prazo estipulado no art. 27 do CDC. Assim, conforme o mencionado dispositivo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar de quando o autor teve ciência do dano e de sua autoria. 2. Contudo, o caso em análise concentra uma situação peculiar, uma vez que se refere a uma obrigação de trato sucessivo, em que os descontos consignados, decorrentes do negócio jurídico, são realizados mensalmente, fazendo com que o dano se renove enquanto a relação jurídica persistir, motivo pelo qual a contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. Nessa esteira, não destoa o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 3. Compulsando os autos, verifico que o último desconto efetivado ocorreu em 02/15 (fl.19), tendo a ação sido ajuizada no dia 11/04/2017 (fls.02), portanto dentro do lapso temporal quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante disso, verifico que não se aplica os efeitos da prescrição quinquenal ao caso concreto, motivo pelo qual a sentença hostilizada deve ser reformada. 5. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, de modo a afastar os efeitos da prescrição, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004574-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018)

Em referência ao mérito definitivo da demanda, o banco não foi capaz de comprovar a regularidade do contrato discutido, mesmo tendo apresentado contestação, o mesmo não juntou a documentação que comprovaria a contratação, bem como a comprovação da transferência bancária que comprovaria o valor que alega ter depositado.

            Como da parte demandante não se pode exigir a produção de prova negativa, cumpria à parte demandada ter evidenciado a regularidade da contratação com a autora e, assim, a origem da dívida, ônus do qual não se livrou.

            Assim, diante da atividade de risco desenvolvida, responde a instituição financeira pelas disfunções de sua atividade, absorvendo os danos decorrentes, que não podem ser repassados ao consumidor.

            A súmula 479 do STJ diz, in verbis:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

            Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelada, e a parte Apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

            Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.

            Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira fez a juntada das cópias dos contratos, mas não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, ora Apelante.

            Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.

            Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

            Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

            Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício do aposentado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e diante da inexistência da relação jurídica, que não foi efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.

            Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrente os valores descontados indevidamente, que repousem sobre o contrato declarado inexistente, como determinado pelo MM. Juiz de primeiro grau.

            Não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.

            Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

            Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:

PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).

            É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não compensado, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

            É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

            O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

            Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

            Quanto ao valor fixado em honorários advocatícios, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, fixo os honorários sobre 15% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com art. 85, §2º do CPC/15.

            Em face do exposto, conheço do recurso manejado pelo Apelante e dou-lhe provimento, para reformar a sentença que indeferiu a inicial. Tendo em vista a possibilidade do tribunal julgar imediatamente o mérito da demanda, por se tratar de uma possibilidade do art. 1.013, §3º, I do CPC/15, reconheço da prescrição das parcelas anteriores a 14 de novembro de 2008. No mérito definitivo, determino o cancelamento do contrato discutido nesta lide, além de condenar o Apelado na repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores descontados e condená-lo a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M conforme previsto na súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar da data do ilícito. Condeno-o ainda a pagar honorários advocatícios sobre 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em conformidade com art. 85, §2º do CPC/15. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0700412-48.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Publicação

27/08/2021