TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801586-95.2021.8.18.0076
APELANTE: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA. PROLAÇÃO DE TRÊS SENTENÇAS. NULIDADE DAS DUAS ÚLTIMAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES À AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. AUTORA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO INVÁLIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constata-se, como relatado, a prolação de três sentenças no presente feito. Nesse contexto, a prestação jurisdicional em primeira instância havia se encerrado com a prolação da primeira sentença, não se afigurando cabível a sua alteração após publicação, exceto nas hipóteses do artigo 494 do CPC. 2. Ademais, o artigo 505 do CPC é claro ao dispor que, em regra, as questões já decididas no processo não podem ser novamente submetidas a novo juízo decisório, salvo nas exceções ali previstas. 3. Resta evidente, portanto, a nulidade da segunda e da terceira sentença proferidas, o que ora se reconhece de ofício. 4. Em sintonia com o previsto na Súmula nº 18 do TJPI, o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado revela-se como inevitável, eis que inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à autora, não tendo a instituição financeira colacionado ao caderno processual documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da demandante, ou mesmo pagamento mediante recibo. 5. Ademais, não se pode perder de vista que a consumidora demandante é pessoa analfabeta, o que atrai a incidência de normatização específica para regular a celebração de contratos, notadamente o disposto no art. 595 do Código Civil, que restou inobservado na espécie, eis que não se vislumbra a assinatura a rogo. 6. Os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 7. Sobre a responsabilidade do banco demandado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 8. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 9. Por fim, o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deve ser redimensionado. Com efeito, em harmonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao disposto no art. 944 do Código Civil, e em sintonia com os posicionamentos exarados por esta Terceira Câmara Cível no julgamento de casos semelhantes, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser aumentado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. 10. Reconhecimento, de ofício, a nulidade das sentenças de ID n° 8755588 e 8755591, proferidas após a primeira sentença. Recurso da parte autora provido, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); restando improvida a apelação interposta pela parte ré.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas por MARIA DE NAZARÉ DA CONCEIÇÃO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA, movida pela primeira apelante.
O dispositivo da referida sentença foi exarado nos seguintes termos:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DECLARAR PRESCRITAS as prestações vencidas anteriores a 29/06/2016, acolhendo-se a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC.
b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 802542718, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.
c) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado.
d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Em suas razões recursais, alegou a autora, em síntese, que: não há que se falar na ocorrência de prescrição parcial; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; deve ser aplicada a Súmula nº 54 do STJ; o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso.
Em suas razões recursais, alegou o banco demandado, em síntese, que: o contrato entre as partes foi celebrado regularmente; a parte autora se beneficiou com o valor que lhe fora pago; inexiste dano moral a ser indenizado; caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso.
Apenas o banco requerido apresentou contrarrazões recursais.
No ID nº 8755588 consta uma segunda sentença, na qual o magistrado de origem enuncia o que segue: “julgo o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extingo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). Condeno a parte autora em litigância de má-fé no montante de 5% sobre o valor da causa”.
No ID nº 8755591, o magistrado de primeiro grau lançou uma terceira sentença, reproduzindo os termos da segunda.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
De início, constata-se, como relatado, a prolação de três sentenças no presente feito. Nesse contexto, a prestação jurisdicional em primeira instância havia se encerrado com a prolação da primeira sentença, não se afigurando cabível a sua alteração após publicação, exceto nas hipóteses do artigo 494 do CPC, in verbis:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Ademais, o artigo 505 do CPC é claro ao dispor que, em regra, as questões já decididas no processo não podem ser novamente submetidas a novo juízo decisório, salvo nas exceções ali previstas. Veja-se:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Resta evidente, portanto, a nulidade da segunda e da terceira sentença proferidas, o que ora se reconhece de ofício.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
DE SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO EXEQUENTE. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSTERIOR PROLAÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. NULIDADE INSANÁVEL DA SEGUNDA DECISÃO. I- No caso sub examen, constata-se que, em 17/12/2007, a Juíza a quo prolatou sentença (fl. 10), homologando a desistência pugnada pelo Exequente e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no então vigente art. 267, VIII, do CPC/73 (correspondente ao art. 485, VIII, do CPC/15), mas, posteriormente, em 02/09/2016, foi exarada nova sentença (fls. 22/24), desta feita, concluindo o Juízo a quo pela extinção do processo com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente. II- Vê-se, pois, que, na espécie, há duas sentenças exprimidas no mesmo processo judicial, conjectura absolutamente inadmissível sob a ótica do sistema processual brasileiro, pois, com a prolação da sentença, o magistrado esgota a prestação jurisdicional, não podendo reexaminar a matéria, salvo em hipóteses excepcionais, como a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo e a análise de eventuais embargos de declaração, nos termos dos arts. 494 e 505, do CPC. III- Com efeito, proferida a primeira sentença (fl. 10), operou-se o fenômeno da preclusão pro judicato, que objetiva resguardar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC) e da proteção à confiança legítima, aplicáveis, também, aos julgadores, razão pela qual a segunda sentença prolatada às fls. 22/24 é absolutamente nula, sendo imperiosa a prevalência da primeira sentença (fl. 10), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, homologando o pleito de desistência, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive a deste TJPI. IV- Remessa Necessária admitida, sendo declarada a nulidade da sentença reexaminada (fls. 22/24), porque deve prevalecer a primeira sentença prolatada na espécie (fl. 10). V- Decisão por votação unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.000955-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINTOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA SENTENÇA EXTINGUINDO OS EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ESGOTADA. É cediço que a prestação jurisdicional do MM. Juiz se esgota com a prolação da sentença, sendo autorizado por lei apenas alterar a sentença por meio de embargos de declaração ou para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (art. 494, I e II, NCPC). Prolatadas duas sentenças no mesmo feito, impõe-se a declaração de nulidade da segunda sentença proferida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.98.040585-6/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2018, publicação da súmula em 30/04/2018)
Especificamente quanto ao mérito, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que a consumidora demandante é pessoa idosa e analfabeta, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:
seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada:
(a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”2.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da autora, passa-se ao exame da controvérsia central do presente feito, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.
Neste passo, impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do con-sumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Registre-se que o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado revela-se como inevitável, eis que inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à autora, não tendo a instituição financeira colacionado ao caderno processual documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da demandante, ou mesmo pagamento mediante recibo.
Neste sentido, observe-se o teor das ementas a seguir transcritas, sendo a primeira referente a recente julgado desta Terceira Câmara Cível:
APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3 – Apesar de nos autos constar contrato, o apelante juntou TED inidôneo, pois não apresente autenticação mecânica, para comprovar transferência de valores, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição. 4 – Apelo Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800514-62.2018.8.18.0049| Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de setembro de 2020)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Respon-sabilidade Civil – Descontos em beneficio previden-ciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da apo-sentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 –Ausência de com-provação do crédito a favor do requerente – Apre-sentação de TED preenchida sem qualquer autenti-cação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito(...) (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Pri-vado, Data de Publicação: 21/03/2018)
Ademais, não se pode perder de vista que a consumidora demandante é pessoa analfabeta, o que atrai a incidência de normatização específica para regular a celebração de contratos, notadamente o disposto no art. 595 do Código Civil, que restou inobservado na espécie, eis que não se vislumbra a assinatura a rogo.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Neste sentido, igual tem sido as diversas e reiteradas manifestações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I – Comprovada a condição de analfabeta da Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que consta apenas a digital da Apelante acompanhada de duas testemunhas, sem o assinante a rogo. Precedentes. II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante. III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que a reparação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08010185620178180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, evidenciada a invalidade do contrato de mútuo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Sobre a responsabilidade do banco demandado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco demandado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. É o que estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN-TELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CO-NHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumi-dor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores des-contados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Espe-cializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
Por fim, o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deve ser redimensionado. Com efeito, em harmonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao disposto no art. 944 do Código Civil, e em sintonia com os posicionamentos exarados por esta Terceira Câmara Cível no julgamento de casos semelhantes, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser aumentado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambas as apelações, para: a) reconhecer, de ofício, a nulidade das sentenças de ID n° 8755588 e 8755591, proferidas após a primeira sentença; b) dar provimento apenas à apelação interposta por Maria de Nazaré da Conceição, de modo a determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); restando improvida a apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.Teresina, data e assinaturas registradas no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.
2 MARQUES, Cláudia Lima, e MIRAGEM, Bruno. O Novo Direito Privado e a Proteção e a Proteção dos Vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 148.
0801586-95.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE NAZARE DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/12/2023