Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0817333-24.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 1. Impõe-se o reconhecimento, de ofício, na forma do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, da incompetência absoluta desta 3ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso. 2. A matéria discutida no presente feito diz respeito a fornecimento de medicamento, compreendida no direito à saúde pública. Assim, de acordo com o previsto no art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a competência privativa para julgá-lo pertence à 4ª Câmara de Direito Público, órgão para o qual deve ser redistribuído o processo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817333-24.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817333-24.2020.8.18.0140

APELANTE: SOLIMAR DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 1. Impõe-se o reconhecimento, de ofício, na forma do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, da incompetência absoluta desta 3ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso. 2. A matéria discutida no presente feito diz respeito a fornecimento de medicamento, compreendida no direito à saúde pública. Assim, de acordo com o previsto no art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a competência privativa para julgá-lo pertence à 4ª Câmara de Direito Público, órgão para o qual deve ser redistribuído o processo.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contra o acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta por Solimar da Silva Oliveira, ora embargada.

Em suas razões recursais, alegou o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do tema nº 106 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão, inclusive com efeitos infringentes.

Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não conhecimento dos embargos, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


 

Como relatado, o ente estatal embargante alegou, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do tema nº 106 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, em cujo julgamento fora fixada a seguinte Tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 

Impõe-se, porém, o reconhecimento, de ofício, na forma do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, da incompetência absoluta desta 3ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso.

Com efeito, resta evidente que a matéria discutida no presente feito diz respeito a fornecimento de medicamento, compreendida no direito à saúde pública.

Assim, de acordo com o previsto no art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a competência privativa para julgá-lo pertence à 4ª Câmara de Direito Público.

Diante do exposto, voto pelo reconhecimento, de ofício, da incompetência da 3ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, de modo que, por consequência, seja redistribuído o feito, por sorteio, entre os membros da 4ª Câmara de Direito Público, restando configurado fato inibidor do julgamento dos embargos por este órgão colegiado.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                Relator

Detalhes

Processo

0817333-24.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

SOLIMAR DA SILVA OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/12/2023