TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817333-24.2020.8.18.0140
APELANTE: SOLIMAR DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 1. Impõe-se o reconhecimento, de ofício, na forma do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, da incompetência absoluta desta 3ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso. 2. A matéria discutida no presente feito diz respeito a fornecimento de medicamento, compreendida no direito à saúde pública. Assim, de acordo com o previsto no art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a competência privativa para julgá-lo pertence à 4ª Câmara de Direito Público, órgão para o qual deve ser redistribuído o processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contra o acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta por Solimar da Silva Oliveira, ora embargada.
Em suas razões recursais, alegou o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do tema nº 106 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão, inclusive com efeitos infringentes.
Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não conhecimento dos embargos, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
É o relato do necessário.
VOTO
Como relatado, o ente estatal embargante alegou, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do tema nº 106 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, em cujo julgamento fora fixada a seguinte Tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Impõe-se, porém, o reconhecimento, de ofício, na forma do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, da incompetência absoluta desta 3ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso.
Com efeito, resta evidente que a matéria discutida no presente feito diz respeito a fornecimento de medicamento, compreendida no direito à saúde pública.
Assim, de acordo com o previsto no art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a competência privativa para julgá-lo pertence à 4ª Câmara de Direito Público.
Diante do exposto, voto pelo reconhecimento, de ofício, da incompetência da 3ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, de modo que, por consequência, seja redistribuído o feito, por sorteio, entre os membros da 4ª Câmara de Direito Público, restando configurado fato inibidor do julgamento dos embargos por este órgão colegiado.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0817333-24.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorSOLIMAR DA SILVA OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/12/2023