Acórdão de 2º Grau

Anulação 0016552-50.2011.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A ação pauliana intentada pelo ora recorrente não se presta à promoção da cobrança da prestação cambiária, servindo, em verdade, para viabilizar a anulação de negócio jurídico maculado por fraude contra credores, de modo que, a toda evidência, afiguram-se descabidas a determinação de juntada de original de cédulas de crédito, bem como a consequente extinção do feito. 2. A juntada das cópias das cédulas de crédito com a inicial da ação pauliana deveu-se à necessidade da comprovação da alegada condição de credor e da anterioridade do crédito, eis que somente os credores que já o eram ao tempo em que se praticou o ato apontado como fraudulento podem pleitear sua anulação. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso importou, na prática, em clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, eis que acabou atribuindo aos originais das cédulas de crédito, discricionariamente e sem lastro em nenhuma norma do ordenamento jurídico, a condição de documentos essenciais para a propositura da demanda pauliana, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 4. Recurso provido, para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular processamento e julgamento. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0016552-50.2011.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016552-50.2011.8.18.0140

APELANTE: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamante: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, WAGNER BARREIRA FILHO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

APELADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, MARCELO SALES DE MOURA, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A ação pauliana intentada pelo ora recorrente não se presta à promoção da cobrança da prestação cambiária, servindo, em verdade, para viabilizar a anulação de negócio jurídico maculado por fraude contra credores, de modo que, a toda evidência, afiguram-se descabidas a determinação de juntada de original de cédulas de crédito, bem como a consequente extinção do feito. 2. A juntada das cópias das cédulas de crédito com a inicial da ação pauliana deveu-se à necessidade da comprovação da alegada condição de credor e da anterioridade do crédito, eis que somente os credores que já o eram ao tempo em que se praticou o ato apontado como fraudulento podem pleitear sua anulação. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso importou, na prática, em clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, eis que acabou atribuindo aos originais das cédulas de crédito, discricionariamente e sem lastro em nenhuma norma do ordenamento jurídico, a condição de documentos essenciais para a propositura da demanda pauliana, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 4. Recurso provido, para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular processamento e julgamento.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO PAULIANA, movida em face de KV INSTALAÇÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA., ora apelados.

A referida sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inciso I c/c art. 321, do Código de Processo Civil, por entender que a parte requerente não apresentou contrato original, mesmo após ter sido devidamente intimada a fazê-lo.

Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que: é desnecessária, em sede de ação pauliana, cujo objeto é a anulação de atos apontados como fraudulentos e não a realização da cobrança de títulos, a exibição dos originais das cédulas de crédito bancário; competia apenas à emitente das cédulas de crédito manifestar-se contra a instrução do feito com a utilização de cópias dos referidos títulos, entretanto, assim não procedeu, eis que já tomara conhecimento de que, na Comarca de São Paulo, foro de eleição para o seu pagamento, já se encontrava ajuizado processo de execução do valor das mesmas, necessariamente instruído com os originais, restando impossibilitada, assim, sua apresentação nestes autos; diante da configuração da nulidade da intimação dos advogados da apelante, resta impossível a prolação da sentença que extinguiu o processo. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, com a consequente declaração da nulidade da sentença apelada e a determinação do retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado o julgamento do mérito da ação.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO 

 

Como relatado, pretende a parte apelante ver anulada a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inciso I c/c art. 321, do Código de Processo Civil, por entender que a parte requerente não apresentou os originais das cédulas de crédito, mesmo após ter sido devidamente intimada a fazê-lo.

Para tanto, alega, em síntese, que: é desnecessária, em sede de ação pauliana, cujo objeto é a anulação de atos apontados como fraudulentos e não a realização da cobrança de títulos, a exibição dos originais das cédulas de crédito bancário; competia apenas à emitente das cédulas de crédito manifestar-se contra a instrução do feito com a utilização de cópias dos referidos títulos, entretanto, assim não procedeu, eis que já tomara conhecimento de que, na Comarca de São Paulo, foro de eleição para o seu pagamento, já se encontrava ajuizado processo de execução do valor das mesmas, necessariamente instruído com os originais, restando impossibilitada, assim, sua apresentação nestes autos; diante da configuração da nulidade da intimação dos advogados da apelante, resta impossível a prolação da sentença que extinguiu o processo.

Pois bem. Na origem, a ora apelante ajuizou ação pauliana com vistas a obter a anulação dos negócios jurídicos que especifica. Por iniciativa própria, o juízo primevo determinou sua intimação para apresentar o original das cédulas de crédito bancário cujas cópias foram juntadas com a inicial. Partiu o magistrado da equivocada premissa de que os indigitados originais seriam indispensáveis para a propositura da ação pauliana.

Diante da inercia da apelante, o juízo de primeiro extinguiu o feito sem resolução do mérito.  

Ora, consoante restará doravante demonstrado, inexiste razão jurídica que sustente o entendimento exarado na primeira instancia.

Não se desconhece que a exigência de juntada da original do título de crédito nas ações executivas se justifica plenamente, notadamente em razão da precípua função de circulabilidade inerente a tais documentos. Assim, em regra, o próprio documento, e não mera cópia do mesmo, deve ser apresentado para viabilizar a exigibilidade do crédito que representa.

Cuida-se de aplicação do princípio da cartularidade, também conhecido como incorporação, próprio do regime jurídico dos títulos de crédito, que materializa verdadeira garantia de que o postulante da satisfação do crédito cambiário realmente se reveste da condição jurídica de seu titular, evitando-se, assim, indesejada duplicidade de cobrança.  

Também não se olvida da existência de sólida jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que aponta para a necessidade de juntada do original de cédula de crédito que fundamenta ação de busca e apreensão, especificamente diante da possibilidade, legalmente prevista, de sua conversão em ação de execução.

Ocorre que as razões acima aduzidas, para justificar a exigência do original dos títulos de crédito, revelam-se claramente estranhas ao objeto dos presentes autos. Com efeito, a ação pauliana intentada pelo ora recorrente não se presta à promoção da cobrança da prestação cambiária, servindo, em verdade, para viabilizar a anulação de negócio jurídico maculado por fraude contra credores, de modo que, a toda evidência, afiguram-se descabidas a determinação de juntada da original, bem como a consequente extinção do feito.

Ressalte-se que a juntada das cópias das cédulas de crédito com a inicial da ação pauliana deveu-se à necessidade da comprovação da alegada condição de credor e da anterioridade do crédito, eis que somente os credores que já o eram ao tempo em que se praticou o ato apontado como fraudulento podem pleitear sua anulação.

Acrescente-se também, por relevante, que a atuação do juízo em exigir a apresentação da via original das cédulas de crédito deu-se ex officio, não se vislumbrando nos autos a existência de impugnação das partes demandadas acerca da autenticidade das cópias das multicitadas cédulas de crédito bancário.

Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso importou, na prática, em clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, eis que acabou atribuindo aos originais das cédulas de crédito, discricionariamente e sem lastro em nenhuma norma do ordenamento jurídico, a condição de documentos essenciais para a propositura da demanda pauliana, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 

 

III – DA DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular processamento e julgamento.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                                 Relator

 

Detalhes

Processo

0016552-50.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Réu

FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

04/12/2023