Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757920-10.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que os documentos apresentados pela agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC; 2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando a agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça; 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757920-10.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757920-10.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIS GONZAGA LAGES SOARES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Caso em que os documentos apresentados pela agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC;

2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando a agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça;

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


PROCESSO Nº: 0757920-10.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: LUIS GONZAGA LAGES SOARES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

 

RELATÓRIO

 

                        Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por LUIS GONZAGA LAGES SOARES, em face da decisão (Id. 42510195) prolatada em sede de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta pela agravante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravada, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

 

                        Em suas razões recursais (ID 12411316), o agravante alega, em síntese, agravante é trabalhador rural aposentado por invalidez, recebendo apenas 1 salário mínimo, e tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. Para tal benefício agravante junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015”. Assim, pugna pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas recursais.

 

                        Posteriormente, em Decisão de ID 12528644, foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada e concedido assistência judiciária gratuita em favor da agravante, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

 

                        Instado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

                        É o relatório.

 

                        Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

                        Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

                        O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

2. DO MÉRITO

 

                        Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante.

                     Assim, cinge-se a controvérsia a saber se a agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

                        No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, indeferiu o pedido, nos seguintes termos:

 

Verifico que não foi juntado comprovante de pagamento de custas processuais, havendo no exordial requerimento de justiça gratuita. Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência.

Ante o fato, NEGO a gratuidade. 

INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

                        Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

                        Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, vez que demonstrou ser titular de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo.

 

 Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que o agravante é trabalhador rural, recebendo 1 salário mínimo, conforme contracheque junto aos autos,  e o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família.

 

                        Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimentos mensais percebidos pela agravante.

 

                        Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando a agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais.

 

                        A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoantes precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.

 

                        Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

                        Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor da agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA.

 

                        É como voto.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0757920-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LUIS GONZAGA LAGES SOARES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

22/05/2024