Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802282-43.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. São aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. 3. Observa-se a prescrição do direito da apelante quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802282-43.2021.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802282-43.2021.8.18.0073

APELANTE: MARIA DO CARMO RIBEIRO SOARES

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: ICATU SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. São aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo.

2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.

3. Observa-se a prescrição do direito da apelante quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome.

4. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802282-43.2021.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: MARIA DO CARMO RIBEIRO SOARES 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: ICATU SEGUROS S/A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO RIBEIRO SOARES, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0802282-43.2021.8.18.0073, ajuizada em face do ICATU SEGUROS S/A., ora apelado.

A sentença (Id. 12345912) consistiu, essencialmente, em julgar, liminarmente, improcedente o pedido, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (Id. 12345914) afirmando que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de 10 (dez) anos, previsto no ar. 205 do CC/2002. Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos de condenação pelos danos materiais e morais.

Nas contrarrazões (Id. 12345919), o apelado requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO 

Tem-se em exame Apelação visando a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o entendimento de que o direito buscado ali fora fulminado pela incidência da prescrição quinquenal.

Convém destacar, contudo, que não assiste razão à apelante no seu inconformismo, porquanto, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, o prazo a ser aplicado será o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente e pacificamente, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

 

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, evidente que ela se operou. Isso porque os descontos que a parte autora considera indevidos e ocorridos, podem ser identificados, segundo os extratos apresentados, que supostamente foram realizados em duas ocasiões, quais sejam: 10/02/2014 e 31/03/2014, ao passo que a demanda fora ajuizada em 25/11/2021, ou seja, aplicável ao caso o prazo prescricional previsto no art. 27 do referido dispositivo legal.de 05 (cinco) anos.

Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:

 

“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”


Dessa forma, constatada a prescrição do direito da apelante quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome.

 

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0802282-43.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO CARMO RIBEIRO SOARES

Réu

ICATU SEGUROS S/A

Publicação

22/05/2024