Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0024025-14.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE TITULARIDADE DO APELADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO ENTRE A COMPANHIA ELÉTRICA E USUÁRIO DOS SERVIÇOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO JUNTO À CONCESSIONÁRIA PARA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A análise dos documentos apresentados nos autos permitem a comprovação dos débitos. Não há nos autos prova de realização da transferência da titularidade dos débitos. 2. A natureza da relação existente entre a Companhia elétrica e o usuário dos serviços fornecidos por ela é contratual, de natureza pessoal, uma vez que à concessionária cabe a prestação do serviço de fornecimento de energia e ao usuário o pagamento pelo serviço prestado. 3. O usuário é determinado no contrato e as faturas são emitidas em seu nome. 4. Restou claro que o Autor não providenciou a alteração dos dados cadastrais junto à Concessionária de Energia Elétrica a fim de mudar a titularidade do contrato firmado por ele, fato suficiente para lhe imputar os débitos decorrentes dos serviços usufruídos naquele imóvel, ainda que por outro usuário 5. Ilegitimidade passiva não configurada.6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024025-14.2016.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024025-14.2016.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

APELADO: RAIMUNDO GARCEZ SANTIAGO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE TITULARIDADE DO APELADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO ENTRE A COMPANHIA ELÉTRICA E USUÁRIO DOS SERVIÇOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO JUNTO À CONCESSIONÁRIA PARA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A análise dos documentos apresentados nos autos permitem a comprovação dos débitos. Não há nos autos prova de realização da transferência da titularidade dos débitos. 2. A natureza da relação existente entre a Companhia elétrica e o usuário dos serviços fornecidos por ela é contratual, de natureza pessoal, uma vez que à concessionária cabe a prestação do serviço de fornecimento de energia e ao usuário o pagamento pelo serviço prestado. 3. O usuário é determinado no contrato e as faturas são emitidas em seu nome. 4. Restou claro que o Autor não providenciou a alteração dos dados cadastrais junto à Concessionária de Energia Elétrica a fim de mudar a titularidade do contrato firmado por ele, fato suficiente para lhe imputar os débitos decorrentes dos serviços usufruídos naquele imóvel, ainda que por outro usuário 5. Ilegitimidade passiva não configurada.6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Raimundo Garcez Santiago em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da prolatada nos autos Ação Monitória nº 0024025-14.2016.8.18.0140.


Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível alegando que é cobrado por uma dívida de energia elétrica de um imóvel em que deixou de residir há mais de 20 anos, considerando que rompeu o relacionamento com a companheira e saiu de casa. Defende que a responsabilidade pelo pagamento da fatura de energia elétrica é de quem, faticamente usufrui do serviço. Aponta que, por esse motivo, o apelante não possui legitimidade passiva para compor o polo da presente ação, pois há mais de 20 anos não usufrui do serviço.


Ao final requer o conhecimento e o provimento do Recurso de Apelação, a fim de anular a sentença de primeiro grau em virtude de error in procedendo, pelo fato de a Defensoria não ter sido intimada para tomar conhecimento do teor da sentença.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões onde afirma que a resolução 1000/2021 da ANEEL, informa acerca do dever que tem o contratante em manter seus dados cadastrais atualizados diante da concessionária de serviço público, sendo de sua total responsabilidade, proceder com as devidas providências.


Esclarece que o apelante  não cumpriu com seu dever de atualização cadastral, fato que pode ser demonstrado a partir dos documentos comprobatórios acostados nos autos, onde se percebe que os débitos ainda constam em nome do apelante, assim como ainda constam dados cadastrais informando o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS CALDA como atual titular da Unidade Consumidora em débito.


Reitera que atualmente a Unidade Consumidora continua em titularidade do apelante e que nunca houve a troca de titularidade não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.


Ressalta que todos os demonstrativos de débitos, mesmo que produzidos de forma unilateral, possuem respaldo para produzir efeitos em ação monitória, tais faturas possuem presunção de veracidade.


Ao fim requer que seja negado provimento ao apelo, declarando a manutenção da sentença.


Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO

 

Preliminarmente, conhece-se do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise do mérito.

Compulsando os autos, observa-se que a sentença monocrática está em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio e não merece reparos, senão vejamos.

Primeiramente corrobora-se o entendimento firmado a partir da redação do artigo 700, do CPC que dispõe ser possível a utilização do procedimento monitório quando, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pretender pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Conforme disposto na sentença, qualquer documento escrito, não revestido das características de título executivo, se torna hábil para ensejar a ação monitória.

Vejamos trecho da doutrina de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o tema:

“é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título e que sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional”. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. São Paulo: RT. 10 ed. 2007. p. 1.242).

Atento à lição acima e analisando os documentos apresentados nos autos, entende-se haver comprovação de existência da obrigação e seu inadimplemento, atendendo os requisitos legais para a interposição da ação monitória no caso.

Ainda com relação ao polo da relação, entende-se que também não reside razão na parte apelante, senão vejamos. 

A controvérsia trazida à baila diz respeito a suposta cobrança indevida de dívida decorrente de serviço de fornecimento de energia elétrica, segundo a parte recorrida, foi gerado por terceiro, não sendo, portanto, responsável por seu pagamento, uma vez que a dívida em questão tem caráter propter personam. O apelante sustenta ainda que não reside no imóvel há mais de 20 anos e não deve arcar com a responsabilidade com o débito.

No entanto, a Resolução nº 414, de 09 de setembro de 2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia, prevê:

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

(...)

XVII – consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos, sendo:

(...)

 Art. 70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias:

I – solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e

II – ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27.

Verifica-se que consumidor é a pessoa que requereu a fornecimento de energia, de modo que, sendo a obrigação de pagamento de faturas decorrentes de consumo de energia elétrica de natureza pessoal, deve ser responsabilizado pelo débito aquele que se encontra cadastrado perante a concessionária prestadora do serviço público como titular da unidade consumidor.

Lado outro, para que seja configurada responsabilidade de terceiros, necessária a formalização do pedido de alteração do sujeito passivo da obrigação junto à concessionária, o que não ocorreu nos autos.

Ou seja, para que haja mudança do cadastro de consumidores junto à concessionária de energia elétrica é indispensável a comunicação formal e explícita acerca do encerramento da relação contratual entre as partes originárias, de modo que, ausente notificação sobre a mudança da titularidade do uso do sistema elétrico, como no caso dos autos, permanece o solicitante responsável pelas dívidas de energia elétrica correlata à unidade consumidora.

Destaca-se que não consta nos autos a comprovação de que o apelante tenha solicitado a alteração da titularidade que, conforme trazido pela apelada, ainda consta em nome do apelante até a data da propositura da ação.

 Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO ENTRE A COMPANHIA ELÉTRICA E USUÁRIO DOS SERVIÇOS. CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO JUNTO À CONCESSIONÁRIA PARA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste". (AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes). 2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita". (AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes). 3. A natureza da relação existente entre a Companhia elétrica e o usuário dos serviços fornecidos por ela é contratual, de natureza pessoal, uma vez que à concessionária cabe a prestação do serviço de fornecimento de energia e ao usuário o pagamento pelo serviço prestado. Destaca-se que o usuário é determinado no contrato e que as faturas são emitidas em seu nome. 4. O Autor não providenciou a alteração dos dados cadastrais junto à CEB, a fim de mudar a titularidade do contrato firmado por ele, fato suficiente para lhe imputar os débitos decorrentes dos serviços usufruídos naquele imóvel, ainda que por outro usuário. 5. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ/DF. Acórdão 1636054, 07267785320218070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3 ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 18/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. EFEITO INTER PARTES. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. As cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes não são oponíveis a terceiros alheios ao contrato. Ademais, para que o proprietário do imóvel possa se isentar da obrigação de efetuar o pagamento das faturas de energia elétrica emitidas em seu nome, deve comprovar que comunicou à companhia de energia elétrica a alteração da titularidade da unidade consumidora, o que não ocorreu no caso concreto. A condenação ao pagamento das faturas produz efeitos apenas entre as partes contratantes, não sendo oponível a terceiros (credor das faturas de energia elétrica). Nos termos do artigo 413, do Código Civil, é possível a redução equitativa da cláusula penal. In casu, a multa contratual fixada em três aluguéis revela-se abusiva e desproporcional, pois o descumprimento contratual limitou-se à obrigação acessória, consistente no pagamento das despesas de energia elétrica. (TJ/DF. Acórdão 1431648, 07159906520218070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6 ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 4/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CAESB. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR TITULAR DO CONTRATO PERANTE A CAESB. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos visando afastar a responsabilidade pelo pagamento dos débitos perante a CAESB, bem assim para imputar ao adquirente - segundo réu - a responsabilidade pelo pagamento das faturas vencidas. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que as obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto, assim como o de energia elétrica, advêm do contrato entabulado pela parte que deseja obter os serviços, tratando-se, pois, de obrigação de natureza propter personam. 3. Inexistindo requerimento para modificar a titularidade do contrato ou encerrar/ interromper o fornecimento de água ao imóvel, de modo a extinguir o ajuste anteriormente celebrado, mantém-se o vínculo contratual - incumbindo ao contratante, independente de usufruir do serviço prestado, a responsabilidade pelo pagamento das faturas, pois a ele vinculada a obrigação. 4. In casu, muito embora o autor tenha celebrado contrato de compra e venda do imóvel, não houve alteração de titularidade do contrato de prestação de serviços de fornecimento de água perante a CAESB, devendo ser responsabilizado por eventual inadimplemento. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1383319, 07119666320188070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2 ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Isto posto, ante as razões acima consignadas, vota-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,    Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0024025-14.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDO GARCEZ SANTIAGO

Publicação

10/06/2024