TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752859-71.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JUCILEIDE MARIA DA CONCEICAO SOUSA, ANSELMO PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: ELZILEIDE CARDOSO SOARES, KARINA MORAIS SILVA DE CARVALHO
AGRAVADO: CLAUDIANA SOARES DE CARVALHO FILHA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. 1). O deferimento da tutela de urgência como pleiteado na ação originária exige a comprovação suficiente a respeito da necessidade inarredável de conceder de pronto o pleito, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 300, CPC). 2). In casu, depreende-se, salutar a manutenção da liminar concedida por esta relatoria no id 10846794, que ex officio, reconheceu a preliminar de nulidade por ausência de citação/intimação pessoal do réu, ora, agravante, atribuindo efeito suspensivo a decisão agravada, cassando todos os seus efeitos, no sentido da manutenção da posse da agravante, consequentemente, determinando a obrigatoriedade da designação de nova audiência de justificação, desta vez com a citação/intimação regular de ambos os litigantes, em consonância com o art. 300 do CPC. 3). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a liminar concedida no id 10846794 em todos os seus termos. 4). Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a liminar concedida no id 10846794 em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR, interposto por JUCILEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA E OUTROS, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela agravada, CLAUDIANA SOARES DE CARVALHO FILHA, todos qualificados e representados.
Em síntese o presente litígio versa sobre suposta ocupação irregular de imóvel descrito na exordial – 34528288 (processo na origem), uma vez que a agravante, defende estar na posse do imóvel desde 06.07.1998, até os dias de hoje, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, de modo que a decisão do Juízo de piso deferiu Tutela de Urgência, para determinar a Imissão na Posse do bem imóvel sub judice, determinando aos agravantes o prazo de 30 (trinta) dias para que desocupem voluntariamente o imóvel objeto da presente demanda, ficando advertidos de que a inércia acarretará a desocupação compulsória do referido imóvel, bem como fixação de multa e, ainda, decorrido o prazo ora concedido e, não havendo a desocupação voluntária do imóvel, determinou a(o) Oficial(a) de Justiça que proceda a imissão do autor na posse do bem, ficando, desde já, autorizado a requisição da força policial, havendo necessidade, para o cumprimento do mandado.
JUCILEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA E OUTROS interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante das narrativas contidas no id 10759646 e seguintes.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
CLAUDIANA SOARES DE CARVALHO FILHA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto, deixando transcorrer em sua integralidade o prazo regulamentar.
Liminar Concedida – id 10846794
Sem parecer ministerial.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.
II MÉRITO
Analisando detidamente o feito na origem, observa-se no id 38511661, que o Juízo de piso concedeu tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC, tendo em vista as alegações descritas na exordial – id 34528288.
Por outro lado, aduz a agravante, que (...) “sequer foram intimados para ter o conhecimento do processo em tela, mesmo assim o douto juízo apregoando as partes, mesmo ausente os réus e sabendo da ausência da intimação, sendo comprovada pela certidão do oficial de justiça (id 38449251) ouviu a parte autora, e ainda concedeu a tutela de urgência pleiteada por esta, configurando ato ilegal a manutenção da audiência...(...)”. (id 10759646 – pág. 06).
Pois bem.
É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Diante das alegações supras, depreende-se no id 38449251, certidão com a seguinte afirmativa (...) ... “DEIXEI DE INTIMAR ANSELMO E JUCILEIDE, por dirigi várias vezes em dias e horários diversos só encontrei a residência fechada”.
Nesse contexto, é evidente que a decisão do Juízo de piso está eivada de vícios, uma vez que, vaticina o art. 562 do CPC, verbis:
“Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. ”
Logo, a citação/intimação do réu para a audiência de justificação é imprescindível, ou seja, sua ausência acarreta cerceamento de defesa e lesão ao contraditório; tendo por consectário lógico a revogação da liminar de reintegração de posse, se concedida.
Nessa premissa, vejamos ementário do e. TJ/DF:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INCISO III E § 1º DO ART. 485 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA CASSADA. 1 - A extinção do Feito, sem julgamento do mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, deve ser precedida da intimação pessoal do Autor, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - A ausência de prévia intimação pessoal do Autor descaracteriza o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, impondo-se a cassação da sentença que extinguiu prematuramente o processo. Apelação Cível provida. (TJ-DF 20180110124940 DF 0085024-61.1999.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2018 . Pág.: 481/482)
Por outro lado, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º do CPC).
Contudo, o cumprimento da diligência prevista no art. 562 do CPC de 2015 não é mera formalidade. Isto porque este é o meio legal previsto para cientificar o réu da realização da audiência designada. Sem isto, o contraditório, enquanto direito de influência no provimento jurisdicional não estará sendo respeitado. Em virtude disso, a previsão legal da ampla defesa também estaria sendo ignorada.
Igualmente, está evidente no presente recurso, que a agravante fora lesada no que preconiza o art. 562 do CPC, considerando que a citação/intimação do réu para a audiência de justificação é imprescindível, o que nitidamente acarretou cerceamento de defesa no caso concreto.
De igual modo, questões de Ordem Pública, ainda que não levantadas pelas partes, devem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal, por conta do efeito translativo dos recursos, isto é, verificada a nulidade da citação/intimação, devem os atos processuais posteriores ser havidos inexistentes, uma vez que o referido ato é essencial ao devido processo legal e a garantia e segurança do processo como instrumento de Jurisdição.
Nesse prisma, consubstanciado nas fundamentações supras, passo a análise da concessão ou não da tutela de urgência vindicada no art. 300 do CPC, ou seja, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Todavia, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), isto é, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
In casu, depreende-se, salutar a manutenção da liminar concedida por esta relatoria no id 10846794, que ex officio, reconheceu a preliminar de nulidade por ausência de citação/intimação pessoal do réu, ora, agravante, atribuindo efeito suspensivo a decisão agravada, cassando todos os seus efeitos, no sentido da manutenção da posse da agravante, consequentemente, determinando a obrigatoriedade da designação de nova audiência de justificação, desta vez com a citação/intimação regular de ambos os litigantes, em consonância com o art. 300 do CPC.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a liminar concedida no id 10846794 em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752859-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJUCILEIDE MARIA DA CONCEICAO SOUSA
RéuCLAUDIANA SOARES DE CARVALHO FILHA
Publicação20/02/2024